PROJETO DE LEI Nº 2506/2020
EMENTA:
AUTORIZA O EXECUTIVO A ADOTAR MEDIDAS DE ISOLAMENTO COMPULSÓRIO E INTEGRAL – “LOCKDOWN” – COMO FORMA DE ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputados RENAN FERREIRINHA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de isolamento compulsório e integral, ora denominado “Lockdown”, como estratégia para impedir a disseminação do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º O Executivo poderá adotar as seguintes medidas:
I – suspensão expressa de todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde, devendo trazer rol exaustivo das atividades essenciais que ficariam de fora da referida suspensão;
II – limitação de reuniões de pessoas em espaços públicos ou espaços privados abertos ao público;
III – regulamentação dos serviços públicos e atividades essenciais, notadamente acerca dos horários de funcionamento e lotação máxima disponível;
IV – vedação de circulação de veículos particulares, exceto para compra de alimentos ou medicamentos, para transporte de pessoas para atendimento de saúde, desempenho de atividades de segurança ou no itinerário de atividades essenciais;
V – vedação de entrada e saída de veículos no território do Estado do Rio de Janeiro, exceto caminhões, ambulâncias, veículos transportando pessoas para atendimento de saúde, veículos no desempenho de atividades de segurança ou no itinerário de atividades essenciais;
VI – adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social, como o não uso de máscaras em locais de acesso ao público, conduta análoga aos crimes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268, do Código Penal).
Art. 3º A fiscalização das medidas adotadas deverá ser efetiva, podendo se valer de uso de força policial, caso seja necessário.
Parágrafo único. O Executivo poderá criar uma Ouvidoria específica, em sua estrutura administrativa, que poderá operar por telefone, aplicativos ou sítios eletrônicos, como forma de incentivar o cidadão a denunciar o descumprimento das medidas impostas.
Art. 4º O Executivo poderá firmar convênio com os Municípios que também optarem pela adoção das medidas relacionadas ao “Lockdown”.
Parágrafo único. O convênio de que trata o caput poderá ser tanto relacionado ao desenvolvimento de alguma das medidas, quanto sua própria fiscalização.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, em especial sua amplitude, duração e atividades essenciais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos perdurarão enquanto durar as medidas de “Lockdown”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de abril de 2020.
Deputado RENAN FERREIRINHA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei autoriza o Executivo a adotar medidas de isolamento compulsório e integral, também chamado “Lockdown”. Para tanto, o texto se inspira, com brevíssimas e pontuais alterações, na decisão proferida pelo MM. Juiz Douglas de Melo Martins, no âmbito do processo nº 0813507-41.2020.8.10.0001, em trâmite na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
No Maranhão, a rede pública de saúde atingiu o colapso. Não há leitos de UTI para o tratamento de pacientes diagnosticados com Coronavírus (COVID-19). Além disso, as medidas de distanciamento e isolamento parcial se revelaram infrutíferas, impedindo a curva de contágio atingir níveis alarmantes.
Com o Estado do Rio de Janeiro a situação não é diferente. Como o próprio Secretário de Estado de Saúde, Edmar Santos, afirmou em entrevista do dia 30 de abril, tem havido uma dificuldade muito grande em estabelecer o isolamento social. Esse fato já levou ao colapso da rede pública de saúde estadual, em especial considerando o alto número de subnotificação.
Esse fato pode ser corroborado com o estudo da Professor Márcia Castro, da Universidade de Harvard, que há duas semanas já chegou à conclusão de que os leitos disponíveis simplesmente não dariam conta.
Por isso, ante o insucesso das medidas que vêm sendo adotadas até o momento, infelizmente o único caminho é a adoção de medidas de “Lockdown”, enquanto a contaminação estiver fora do nosso controle.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302506 | Autor | RENAN FERREIRINHA |
Protocolo | 16788 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
Entrada | 05/05/2020 | Despacho | 05/05/2020 |
Publicação | 05/06/2020 | Republicação | 05/19/2020 |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
06.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2506/2020