PROJETO DE LEI Nº 1101/2019
EMENTA:
| CRIA O BANCO DE DADOS DE RECONHECIMENTO FACIAL E DIGITAL PARA A PREVENÇÃO AO DESAPARECIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado RENATO COZZOLINO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de auxiliar na prevenção e localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos no estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Banco de Dados de que trata o “caput” será de responsabilidade da Diretoria de Identificação Civil do DETRAN-RJ, que implementará, coordenará e atualizará o cadastro, devendo coletar as imagens para reconhecimento facial e digital de todos os cidadãos com idade inferior a 18 (dezoito) anos no momento da expedição da carteira de identidade ou segunda via do documento.
§ 2º As informações cadastradas tem caráter sigiloso, de acesso restrito aos órgãos de segurança pública, e se destinam exclusivamente à busca e reconhecimento de pessoa desaparecida.
§ 3º Os dados de crianças e adolescentes existentes no âmbito dos órgãos de segurança pública do Estado serão integrados ao Banco de Dados de que trata esta lei.
Art. 2º Caberá à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro repassar informações de criança ou adolescente desaparecido ao Diretoria de Identificação Civil do DETRAN-RJ em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do desaparecimento da criança ou adolescente.
Art. 3º Compete à Secretaria da Segurança Pública a inserção imediata de todos os dados referentes ao Banco de Dados de que trata a presente Lei no Sistema de Cercamento Eletrônico e Videomonitoramento do Estado do Rio de Janeiro, incluindo todas as Centrais Integradas de Operações do Estado.
§ 1º Poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento e aquisição de tecnologia para a execução do disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º Os instrumentos de que trata o § 1º deste artigo deverão permitir comparações analíticas de projeção de envelhecimento do indivíduo, além de incluir as bases de dados já existentes, de forma a possibilitar resultados múltiplos.
§ 3º A busca de crianças e adolescentes desaparecidos deverá ser executada com o uso integrado do Banco de Dados de que trata a presente Lei e do Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei nº 7.860, de 15 de janeiro de 2018.
Art. 4º Fica acrescido o inciso III ao art. 4º da Lei nº 7.860, de 22 de janeiro de 2018, conforme segue:
“Art. 4º (...)
III - Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes.”
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de agosto de 2019.
RENATO COZZOLINO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem a finalidade de cria o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de prevenir e facilitar a localização de crianças e adolescentes desaparecidos, tranquilizando as famílias gaúchas em relação à capacidade de resposta imediata do Estado na busca de jovens desaparecidos.
O Estado do Rio de Janeiro registrou 4.780 pessoas desaparecidas em 2018, o que equivale a quase 400 casos por mês. Janeiro foi o recordista, com 453 pessoas desaparecidas.
Em 2017, o número total havia sido de 4.631 casos, sendo outubro o pior mês com 470 casos, segundo os dados do ISP (Instituto de Segurança Pública). A diferença representa um aumento de 3,22% casos em 2018, em relação a 2017.
Apesar do número elevado, o Rio conta com uma delegacia especializada para desaparecidos. No início de janeiro, também foi criada a Coordenadoria de Desaparecidos, que vai ser comandada por Jovita Belfort, mãe do lutador de MMA Vitor Belfort e de Priscila, desaparecida há 15 anos. Na nomeação de Jovita, a delegada Ellen Souto ressaltou a importância da elaboração de um cadastro nacional de desaparecidos.¶¶Além disso, o MP-RJ (Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro) ainda conta com o PLID (Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos), cujo objetivo é localizar e identificar pessoas desaparecidas, vítimas de crimes ou não. O sistema funciona por meio de um banco de dados inteligente, que cruza informações provenientes de diversos órgãos.
A inciativa conta com a adesão de 18 unidades do Ministério Público no Brasil, além de trabalhar em parceria com o Detran-RJ (Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro), o Disque-Denúncia, o DPRF (Departamento de Polícia Rodoviária Federal), o ISP-RJ (Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro), o Ministério da Justiça e as polícias Civil e Militar do Rio, entre outros órgãos.
Segundo a assessoria do Disque Denúncia, o setor de desaparecidos ficou muito parado por conta da crise econômica, mas agora está voltando a funcionar.
Diferentemente do que aparece em filmes e séries, não é preciso esperar 24h ou 48h para registrar um desaparecimento na delegacia. No caso de sumiço de crianças ou adolescentes, há até mesmo respaldo pela lei, para que o direito seja garantido. A lei federal n° 11.259, de 2005, obriga que seja feita essa busca imediata.
Fonte: DESTAK
Rio tem 33 mil desaparecidos em 15 anos; Zona Oeste e Bonsucesso concentram casos e MP faz perfil de vítimas no estado: maioria é formada por homens e tem idades entre 35 e 64 anos. Principal motivo são conflitos familiares; crimes são cerca de 4%, segundo estudo.
Fonte: Por Felipe Grandin e Henrique Coelho, G1 Rio
11/07/2017 06h01 Atualizado há 2 anos
(...)
Perfil das vítimas
O Programa de Identificação e Localização de Desaparecidos do Ministério Público (PLID), em funcionamento desde 2010, compila dados desde 2013 que mostram diferentes perfis de vítimas envolvendo idade, gênero e outros indicadores. Segundo os dados dos 5439 atendimentos, a maior parte das vítimas é composta por homens (70,43%). Mais vítimas têm entre 35 e 64 anos (21%), apesar de mais de 15% delas não terem a idade informada, dificultando a identificação.
Entre as principais causas de desaparecimento, estão:
1. Conflitos interpessoais dentro da família (35%)
2. Perda de contato voluntário, quando a pessoa deixa a família por vontade própria (19%)
3. Pacientes com problemas psiquiátricos (12%)
4. Uso de drogas (8%)
5. Vítimas de crimes (4%).
A promotora Eliane Dias Pereira, assessora de Direitos Humanos e Minorias do MP, é a responsável também pelo programa. Ela considera que os dados da Polícia Civil não correspondem à realidade, e que o número de desaparecimentos pode ser ainda maior.
"O importante é que a gente não interprete apressadamente esses dados (da diminuição) como se houvesse uma diminuição no fenômeno, que é um fenômeno grave, multicausal e que precisa ser enfrentado", afirmou a promotora. "A gente precisa pensar não só no espectro da segurança pública, mas segurança social. Temos que zelar pelo funcionamento das instituições. Isso pode estar ligado por uma questão de segurança pública ou pode não estar", destacou ela.
Com 500 pessoas desaparecidas por mês, Rio faz mapeamento inédito
Maioria é de negros e pardos, com idades de 12 a 29 anos; por orientação de Raquel Dodge, país tenta fazer cadastro unificado sobre esse tipo de ocorrência
Fonte: Por Thais Lazzeri
jun 2018, 18h20 - Publicado em 4 jun 2018, 06h00
O MP analisou 7.937 casos de pessoas que haviam desaparecido e cujos casos foram solucionados entre janeiro de 2013 e fevereiro deste ano. Na grande maioria das ocorrências (66,5%), o motivo dos desaparecimentos é apontado como “indeterminado”, mas outros estão ligados a brigas familiares, transtornos psíquicos, uso de drogas e violência.
Por trás do desaparecimento, aponta o levantamento, há uma série de falhas do estado. Os bancos de dados das secretarias de segurança não conversam entre si; não há registro unificado do banco de dados do IML; os hospitais psiquiátricos, em sua maioria, não informam ao poder público os pacientes sem identificação; pessoas mortas com identidade são enterradas como indigentes sem a família saber.
“Quem faz sumir as pessoas é o estado por problemas básicos, por incapacidade de conectar coisas. E esses gargalos estão no país inteiro. Você não pode viver em uma democracia e ver isso como normal. Se o Brasil é um país civilizado, isso não pode acontecer”, afirmou André Cruz, gestor técnico do PLID, programa coordenado pela Assessoria de Direitos Humanos e Minorias do MP-RJ.
Cruz narra uma história comum para mostrar o impacto da falta de uma política pública voltada ao desaparecimento. Se uma pessoa de São Paulo viaja para o Rio, passa mal e morre, a polícia vai checar as informações dela no banco de dados do Rio, que não tem nenhuma conexão com os demais da federação. Como não encontrarão respostas, o corpo seguirá para o IML. Se não for for reconhecido em três ou quatro dias, será sepultado como indigente.
O mapeamento mostra, no entanto, uma parte do problema. No Rio de Janeiro, desaparecem, em média, 500 pessoas por mês. Os dados são da Secretaria de Segurança do Rio. Jowayner Junior entrou para as estatísticas em fevereiro de 2013. Na época, tinha 16 anos. No último dia de Carnaval daquele ano, o aspirante a bombeiro saiu à tarde com amigos. “Minha última recordação é de ele dizendo que ia ali e já voltava. Até hoje eu espero”, diz a mãe, Márcia Cristina França de Albuquerque, de 53 anos. Na delegacia, ela disse, não fizeram o boletim de ocorrência nas primeiras horas como prevê a lei. “O que ouvi não desejo a nenhuma família. Um policial me disse: ‘O filho é seu e você acha que a gente vai ficar procurando?’ Aquilo foi desumano”, contou. Apenas no sétimo dia, ela conseguiu que um policial fizesse o registro.
Cruz afirma que a cena se repete ainda hoje em todo o estado. “Não registram o boletim. Pior, ninguém investiga se não houver indício de crime”. A Polícia Civil do Rio, ele diz, criou uma “etapa” anterior à investigação, a chamada verificação preliminar de inquérito. Na prática, diz, poucos casos são investigados. Mesmo em casos de vulneráveis, como são crianças, adolescentes e doentes mentais.
Criminalidade
A violência no Rio também contribui para o desaparecimento. Dos relatos de familiares chegam histórias como “homens encapuzados” e “traficantes” desaparecendo com pessoas. Esses casos, afirma Cruz, deveriam ter sido registrados como homicídio com ocultação de cadáver, mas não são.
Há, ainda, a participação da milícia nas estatísticas. Cerca de 30% dos desaparecimentos no estado concentram-se em duas áreas de atuação desses grupos criminosos, a Zona Oeste e a Baixada. “Como sabem como o esquema de identificação de corpos funciona, os milicianos sabem quais informações precisam ser ocultadas para inviabilizar a identificação.”
Polícia
A Polícia Civil nega tudo. Disse que o Rio tem uma Delegacia de Descoberta de Paradeiros, que atende a capital, apenas. Mas, segundo o órgão, todos os desaparecimentos são investigados e delegacia dá suporte para o restante do estado. A reportagem pediu, então, os números dos inquéritos que cada boletim de ocorrência gerou nos últimos cinco anos, mas a pasta não enviou. Quanto ao banco unificado estadual de pessoas desaparecidas, informaram que esse é um problema do país inteiro.
O Brasil não possui um cadastro nacional de pessoas desaparecidas. Por isso, o PLID ganhou espaço como política pública. São Paulo foi o segundo estado a aderir ao programa, em 2013 – ano passado, 25.200 pessoas sumiram no estado. Com a entrada da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, na questão, os demais MPs se comprometeram a aplicar o PLID. Um acordo de cooperação técnica foi firmado em 2017 entre PLID-Rio e o Conselho Nacional do Ministério Público para a criação e expansão do Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos. “São cerca de 700 mil pessoas desaparecidas no Brasil nos últimos dez anos”, afirmou Dodge.
A primeira reunião geral desse grupo foi feita em abril deste ano. Na chefia do departamento de Desaparecidos do Ministério Público de São Paulo, a promotora Eliana Vendramini, presente na reunião, afirmou que todos os estados se comprometeram a diagnosticar se existem políticas públicas e como são aplicadas e como é o fluxo de autópsias. “Quando você resolve um desaparecimento, você salva a vida da pessoa e da família.”
Com a presente proposição, potencializar os usos do Sistema de Cercamento Eletrônico do Estado, com tecnologia já desenvolvida no País e também utilizada em outros Estados, evitando a cooptação de jovens pelo tráfico ou até mesmo pelas organizações criminosas envolvidas com exploração sexual.
Consiste, portanto, na utilização de meios já existentes para a proteção da infância e juventude, evitando e alertando os órgãos de segurança quanto à iminência do cometimento de crimes violentos contra crianças e adolescentes.
Destarte, o cadastro contribuirá significativamente na prevenção ao desaparecimento de crianças e adolescentes, atendendo uma legítima pretensão da sociedade.
Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposta, rogando aos meus Pares apoio para a aprovação.
Legislação Citada
LEI FEDERAL
 | Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar investigação imediata em caso de desaparecimento de criança ou adolescente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , convertendo-se o atual parágrafo único em § 1º :
"Art. 208. .............................................................
§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.1.2006
LEI Nº 7860 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
| INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE BUSCA DE PESSOAS DESPARECIDAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas.
Art. 2º A Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas tem como objetivo a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer circunstância considerada anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei tem as seguintes diretrizes:
I – desenvolvimento de programas e ações de inteligência articulados entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstancias do desaparecimento, até a definitiva solução;
II – apoio e empenho do Poder Público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para elucidação de todos os fatos do desaparecimento, até a localização da pessoa;
III – participação de servidores e/ou membros de órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle de ações previstas por esta Política Pública, em especial aqueles vinculados às seguintes instituições:
a) Poder Legislativo;
b) organizações de direitos humanos;
c) de defesa da cidadania;
d) de proteção à pessoa;
e) institutos de identificação, de medicina social e de criminologia;
f) V E T A D O .
* f) Ministério Público;
* veto rejeitado pela ALERJ. DO II 19/06/2018.
g) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
h) Defensoria Pública;
i) Conselhos Tutelares;
j) Fundação para a Infância e Adolescência (FIA);
k) Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA.
IV – desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação, em rede, entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecidos e contribuir com as investigações, busca e localização das pessoas;
V – disponibilização e ampla divulgação de informações sobre as pessoas desaparecidas, na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação, entre outros.
Parágrafo único. Para realização das disposições contidas no inciso II, o Poder Público poderá celebrar convênios ou termo de cooperação técnica, na forma da legislação em vigor, com instituições privadas, inclusive as sediadas no exterior, destinadas ao desenvolvimento técnico e científico de busca a pessoas desaparecidas e no fortalecimento psicossocial de suas famílias, com vistas à superação das consequências da violência em contextos de criminalidade;
Art. 4º Para implementar e dar suporte à Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas de que trata esta Lei, fica criado o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, que será composto por:
I – um banco de informações públicas, de livre acesso, por meio da rede mundial de computadores, contendo informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, como a cor dos olhos e da pele, tamanho, peso e outras informações que se fizerem necessárias;
II – um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso, destinado aos órgãos de perícia, contendo informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e/ou não identificadas e de seus familiares, visando à investigação, análise e identificação por meio das informações do código genético contidas no DNA (ácido desoxirribonucléico).
Parágrafo único. O banco de dados referido no caput deste artigo será integrado ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP INFOSEG), do Ministério da Justiça.
Art. 5º Para consecução dos objetivos da Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas e/ou não identificadas, a que se refere esta Lei, o Estado do Rio de Janeiro poderá firmar convênios ou parcerias com União, outras unidade da Federação, universidades e laboratórios públicos ou privados.
Art. 6º A autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública, ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, adotará de imediato todas as providências, visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, assim como fará a inclusão das informações no banco de dados referido no caput do Art. 4º.
§ 1º Nos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes, além das providências referidas no caput deste artigo, a investigação e a busca serão realizadas, imediatamente, após notificação da autoridade, nos termos da Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, devendo-se proceder da mesma forma nos casos de pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, qualquer que seja sua idade.
§ 2º Uma vez iniciada a investigação e busca de um desaparecido, em nenhuma hipótese estas serão interrompidas, até que a pessoa seja encontrada, devendo o Poder Público envidar todos os esforços para a solução dos fatos, podendo, inclusive, responsabilizar autoridades e agentes públicos ou privados em caso de omissão ou desídia.
§ 3º Em nenhuma hipótese, corpos ou restos mortais encontrados serão sepultados como indigentes, sem que antes haja a coleta, armazenamento e inserção de informações acerca de suas características físicas, inclusive do código genético, contidas no DNA, no banco de dados referido no inciso II do Art. 4º, para eventual cruzamento de informações e consequente identificação.
Art. 7º A entidade assistencial, pública ou privada, que receba ou abrigue doente mental, criança ou adolescente abandonados enviará, à Delegacia Especializada responsável, relatório com os dados identificadores das pessoas que tenham dado entrada, para análise e eventual cruzamento das informações contidas no banco de dados previsto no Art.4º.
Art 8º Para efeito da disponibilização e divulgação do desaparecimento de pessoas, a que se refere o inciso V do Art. 3º, a autoridade púbica responsável fará imediata comunicação, por meio de nota, aos órgãos de imprensa locais e regionais.
Art 9º Todos os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais instituições, que admitam pessoas sob qualquer pretexto, são obrigados a informar, às autoridades públicas, principalmente às policiais, sob pena de responsabilização criminal de seus dirigentes, o ingresso e/ou cadastro de pessoas, sem a devida identificação em suas dependências.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo comunicarão, à Delegacia Especializada responsável, no prazo de doze horas, sob pena de responsabilização, dados identificadores de pessoas desacompanhadas e/ou sem referencias familiares, que, neles, der entrada, inconsciente ou em estado de perturbação mental ou impossibilitada de se comunicar.
Art 10 Ocorrendo a localização e a devida identificação da pessoa tida como desaparecida, serão adotadas providências no sentido de divulgação dessas informações em todos os meios de comunicação, inclusive no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, encerrando-se, portanto, as buscas.
§1º As investigações acerca do desaparecimento de pessoas, somente serão encerradas após sua localização em quaisquer circunstâncias, desde que não estejam relacionadas com qualquer tipificação de crime.
§2º Na hipótese de o retorno ou localização da pessoa tida como desaparecida, sem a intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, principalmente os responsáveis pela informação ou notificação do desaparecimento, ficam obrigados a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca.
Art. 11 Os órgãos e empresas de telefonia com atuação no Estado, para efeito das investigações e busca de pessoas desaparecidas, disponibilizarão de forma ágil e imediata às autoridades as informações acerca do uso do sistema de telefonia fixa e/ou móvel que levem a seu paradeiro e consequente localização, desde que respeitado os termos da Lei Federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20190301101 | Autor | RENATO COZZOLINO |
| Protocolo | 007107 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 08/22/2019 | Despacho | 08/22/2019 |
| Publicação | 08/23/2019 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1101/2019