PROJETO DE LEI607/2019
Autor(es): Deputado SERGIO LOUBACK

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento com reconhecimento fácil em todas as praças de pedágios nas rodovias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1° - As concessionárias referidas no “caput” deverão, instalar e manter em funcionamento câmeras de segurança com sistema de reconhecimento facial e função de gravação de imagem, com funcionamento contínuo, tendo suas imagens mantidas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 2°- As câmeras de segurança com sistema de reconhecimento facial devem ser instaladas, em todas as cabines de cobrança de pedágios, inclusive as de cobrança automática.

§ 3º - As câmeras de segurança com sistema de reconhecimento facial, devem ser interligadas a um canal direto com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° - As concessionárias a que esta Lei se refere ficam obrigadas a fixar em local visível ao público placa indicativa, de 30cm (trinta centímetros) de largura e 40cm (quarenta centímetros) de comprimento, informando sobre a existência de câmeras de monitoramento com sistema de reconhecimento facial, citando o número desta lei.

Art. 3°- As concessionárias têm o prazo de 12 (doze) meses para se ajustarem às disposições desta lei, contando da sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada, para garantir a sua execução, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de maio de 2019.
Deputado SERGIO LOUBACK

JUSTIFICATIVA

A população do Estado do Rio de Janeiro, vive um momento triste e crítico em relação à segurança pública.
Com o intuito de dar um choque de segurança pública nas cidades com a ajuda da tecnologia, este projeto tem o objetivo básico de, se você estiver passando por uma das tantas praças de pedágios do Estado do Rio de Janeiro monitorado por câmeras com sistema de reconhecimento facial, seu rosto e a placa do veículo será analisado e identificado por um sistema de inteligência artificial.

Tão logo seja identificado um fugitivo ou um veículo com alguma pendência judicial, será emitido um alerta para a unidade policial mais próxima, para que o veículo seja interceptado para averiguações.


Portanto, o objetivo desta proposição é trazer maior segurança com a implantação deste monitoramento eletrônico com sistema de reconhecimento facial para que as autoridades de maneira mais rápida e eficaz atuem no combate ao crime.


As referidas gravações das câmeras de monitoramento além de trazer maior agilidade no combate ao crime, também proporcionará uma maior segurança para os usuários evitando possíveis sequestros e outros ilícitos.


Diante do exposto, o reconhecimento facial é um caminho sem volta para ajudar a coibir e diminuir os índices da violência, tão necessários para o Brasil e principalmente em nosso Estado, razão pela qual destaco a necessidade de adoção das medidas previstas nesta propositura. Portanto convicto da importância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares, a fim de aprovar o presente Projeto de Lei.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20190300607AutorSERGIO LOUBACK
Protocolo003976Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 05/23/2019Despacho 05/23/2019
Publicação 05/24/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Transportes
05.:Economia Indústria e Comércio


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO COM RECONHECIMENTO FACIAL EM TODAS AS PRAÇAS DE PEDTORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO COM RECONHECIMENTO FACIAL EM TODAS AS PRAÇAS DE PEDÁGIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO => 20190300607 => {Constituição e Justiça Segurança Pública e Assuntos de Polícia Ciência e Tecnologia Transportes Economia Indústria e Comércio }05/24/2019Sergio Louback
Blue right arrow Icon Despacho => 20190300607 => Proposição => 20190300607 => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora08/29/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20190300607 => Destino: Presidente da Alerj => Baixa em Diligência => 09/05/2019
Blue right arrow Icon Despacho => 20190300607 => Proposição => oficio ccj 184/2019 => A imprimir. Oficie-se. Em 04/09/2019.09/05/2019
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300607 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO BACELLAR => Proposição 20190300607 => Parecer: Redistribuído03/22/2021
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20190300607 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20190300607 => Parecer: Devolvido à Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de legislatura01/02/2023
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Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030060704/02/2024