PROJETO DE LEI Nº 607/2019
EMENTA:
| TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO COM RECONHECIMENTO FACIAL EM TODAS AS PRAÇAS DE PEDÁGIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): Deputado SERGIO LOUBACK
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento com reconhecimento fácil em todas as praças de pedágios nas rodovias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° - As concessionárias referidas no “caput” deverão, instalar e manter em funcionamento câmeras de segurança com sistema de reconhecimento facial e função de gravação de imagem, com funcionamento contínuo, tendo suas imagens mantidas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2°- As câmeras de segurança com sistema de reconhecimento facial devem ser instaladas, em todas as cabines de cobrança de pedágios, inclusive as de cobrança automática.
§ 3º - As câmeras de segurança com sistema de reconhecimento facial, devem ser interligadas a um canal direto com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° - As concessionárias a que esta Lei se refere ficam obrigadas a fixar em local visível ao público placa indicativa, de 30cm (trinta centímetros) de largura e 40cm (quarenta centímetros) de comprimento, informando sobre a existência de câmeras de monitoramento com sistema de reconhecimento facial, citando o número desta lei.
Art. 3°- As concessionárias têm o prazo de 12 (doze) meses para se ajustarem às disposições desta lei, contando da sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada, para garantir a sua execução, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de maio de 2019.
Deputado SERGIO LOUBACK
JUSTIFICATIVA
A população do Estado do Rio de Janeiro, vive um momento triste e crítico em relação à segurança pública.
Com o intuito de dar um choque de segurança pública nas cidades com a ajuda da tecnologia, este projeto tem o objetivo básico de, se você estiver passando por uma das tantas praças de pedágios do Estado do Rio de Janeiro monitorado por câmeras com sistema de reconhecimento facial, seu rosto e a placa do veículo será analisado e identificado por um sistema de inteligência artificial.
Tão logo seja identificado um fugitivo ou um veículo com alguma pendência judicial, será emitido um alerta para a unidade policial mais próxima, para que o veículo seja interceptado para averiguações.
Portanto, o objetivo desta proposição é trazer maior segurança com a implantação deste monitoramento eletrônico com sistema de reconhecimento facial para que as autoridades de maneira mais rápida e eficaz atuem no combate ao crime.
As referidas gravações das câmeras de monitoramento além de trazer maior agilidade no combate ao crime, também proporcionará uma maior segurança para os usuários evitando possíveis sequestros e outros ilícitos.
Diante do exposto, o reconhecimento facial é um caminho sem volta para ajudar a coibir e diminuir os índices da violência, tão necessários para o Brasil e principalmente em nosso Estado, razão pela qual destaco a necessidade de adoção das medidas previstas nesta propositura. Portanto convicto da importância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares, a fim de aprovar o presente Projeto de Lei.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20190300607 | Autor | SERGIO LOUBACK |
| Protocolo | 003976 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 05/23/2019 | Despacho | 05/23/2019 |
| Publicação | 05/24/2019 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Transportes
05.:Economia Indústria e Comércio
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 607/2019