Ementa da Proposição
DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O IMOVÉL SITUADO NA RUA PROFESSOR CARLOS WENCESLAU Nº 343, REALENGO – RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
Texto do Parecer
PARECER oral
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 4220/2018 QUE “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O IMOVÉL SITUADO NA RUA PROFESSOR CARLOS WENCESLAU Nº 343, REALENGO – RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.”
Autores: Deputados Gilberto Palmares, Waldeck Carneiro e Zeidan
Relator: Deputado MARCIO PACHECO
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de exame de projeto de lei, de autoria dos nobres deputados Gilberto Palmares, Waldeck Carneiro e Zeidan, que DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O IMOVÉL SITUADO NA RUA PROFESSOR CARLOS WENCESLAU Nº 343, REALENGO – RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
II – PARECER DO RELATOR
A presente proposição visa tombar, como patrimônio histórico e cultural do Rio de Janeiro, conforme o previsto no inciso XVI do Art.98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o imóvel localizado na Rua Professor Carlos Wenceslau, n.º 343, no bairro Realengo, Rio de Janeiro.
Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
Com a emenda à Constituição Estadual n° 60/2015, que acrescentou o inciso XVI ao art. 98, a ALERJ pode legislar sobre tombamento, a saber:
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO n° 1208, publicado em 04/12/2017, entendeu que “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.
A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.
Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC).
Desse modo, sem adentrar no mérito, a proposição em epígrafe merece prosperar por encontrar respaldo na Constituição Estadual para o prosseguimento de sua tramitação nesta Casa Legislativa.
Pelo exposto, meu parecer ao Projeto de Lei nº 4220/2018 é PELA CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, 04 de agosto de 2020.
Deputado MÁRCIO PACHECO
Relator
Informações Básicas
| Código | 20180304220 | Protocolo | 26822 |
| Autor | GILBERTO PALMARES, WALDECK CARNEIRO, ZEIDAN LULA, ANDRÉ CECILIANO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 06/19/2018 | Despacho | 06/19/2018 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 08/05/2020 | Comissão | Comissão de Constituição e Justiça |
| Objeto de Apreciação | Proposição | Nº Objeto | 4220/2018 |
| Data da Sessão | 08/04/2020 | Relator | MÁRCIO PACHECO |
Parecer
| Tipo | Constitucionalidade | Data da Publicação | 08/05/2020 |
Observações:
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