Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O IMOVÉL SITUADO NA RUA PROFESSOR CARLOS WENCESLAU Nº 343, REALENGO – RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA

Texto do Parecer

PARECER oral

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 4220/2018 QUE “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O IMOVÉL SITUADO NA RUA PROFESSOR CARLOS WENCESLAU Nº 343, REALENGO – RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.”

Autores: Deputados Gilberto Palmares, Waldeck Carneiro e Zeidan
Relator: Deputado MARCIO PACHECO

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se de exame de projeto de lei, de autoria dos nobres deputados Gilberto Palmares, Waldeck Carneiro e Zeidan, que DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O IMOVÉL SITUADO NA RUA PROFESSOR CARLOS WENCESLAU Nº 343, REALENGO – RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

II – PARECER DO RELATOR

A presente proposição visa tombar, como patrimônio histórico e cultural do Rio de Janeiro, conforme o previsto no inciso XVI do Art.98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o imóvel localizado na Rua Professor Carlos Wenceslau, n.º 343, no bairro Realengo, Rio de Janeiro.

Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.

Com a emenda à Constituição Estadual n° 60/2015, que acrescentou o inciso XVI ao art. 98, a ALERJ pode legislar sobre tombamento, a saber:


O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ACO n° 1208, publicado em 04/12/2017, entendeu que “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.
A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.


Desse modo, sem adentrar no mérito, a proposição em epígrafe merece prosperar por encontrar respaldo na Constituição Estadual para o prosseguimento de sua tramitação nesta Casa Legislativa.


Pelo exposto, meu parecer ao Projeto de Lei nº 4220/2018 é PELA CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, 04 de agosto de 2020.


Deputado MÁRCIO PACHECO
Relator

Informações Básicas

Código20180304220 Protocolo26822
AutorGILBERTO PALMARES, WALDECK CARNEIRO, ZEIDAN LULA, ANDRÉ CECILIANO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 06/19/2018 Despacho 06/19/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/05/2020 ComissãoComissão de Constituição e Justiça

Objeto de ApreciaçãoProposição Nº Objeto4220/2018

Data da Sessão08/04/2020 RelatorMÁRCIO PACHECO

Parecer

TipoConstitucionalidade Data da Publicação08/05/2020

Observações:



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