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Texto da Redação PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16-A/2015 EMENTA:
Autor(es): Deputado MARCELO FREIXO, ANA PAULA RECHUAN, ENFERMEIRA REJANE, TIA JU, MARTHA ROCHA, DANIELE GUERREIRO, FLAVIO SERAFINI A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE: Art. 1º O artigo 83, inciso XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 (…) XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional; (NR)” Art. 2º O artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro fica acrescido dos §§ 1º e 2º: "Art. 83 (...) §1º O período de licença à gestante, nos termos do inciso XII deste artigo, em caso de perda gestacional, será de 30 (trinta) dias, em caso de aborto não criminoso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros. §2º O direito à licença a gestante estende-se a todas as funcionárias públicas sejam estatutárias ou celetistas, servidoras civis ou militares, empregadas das empresas públicas estaduais, das fundações estaduais e a todas as funcionárias públicas do Estado do Rio de Janeiro, independentes do tipo de vínculo empregatício da funcionária. (NR)” Art. 3º O artigo 83, inciso XIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 (…) XIII - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)" Art. 4º O artigo 92, inciso V, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação: “Art. 92 (…) V - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional, nos termos no §1º do Art. 83;" Art. 5º O artigo 92, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 (…) VI - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)" Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.Sala da Comissão de Redação, 15 de outubro de 2015. Deputados: GERSON BERGHER, Presidente; TIAGO MOHAMED, Vice-Presidente; JANIO MENDES Autores da Proposta de Emenda Constitucional nº 16/2015: Deputados MARCELO FREIXO, ANA PAULA RECHUAN, ENFERMEIRA REJANE, TIA JU, MARTHA ROCHA, DANIELE GUERREIRO e FLAVIO SERAFINI Aprovada a Emenda de Plenário. Informações Básicas
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