Texto do Objeto P/Apreciação:


EMENDAS DE PLENÁRIO, EM REGIME DE UROGÊNCIA, EM DISCUSSÃO ÚNICA, AO PROJETO DE LEI 3871/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO (MENSAGEM 11/2018)

ADITIVA Nº 01

Art. – Fica proibido o Poder Executivo de executar qualquer operação financeira que vise a contratação de empréstimos tendo como contrapartida receitas futuras de royalties e participações especiais.
Plenário Barbosa Lima sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados LUIZ PAULO, CARLOS OSÓRIO, PAULO RAMOS.
ADITIVA Nº 02

Acrescente-se artigo ao projeto com a seguinte redação:
Artigo – Fica revogada a Lei nº 6.112, de 16 de dezembro de 2011, que “Autoriza o RioPrevidência a realizar operação de alienação de ativos para utilização para os seus fins institucionais e dá outras providências.
Plenário Barbosa Lima sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados LUIZ PAULO, CARLOS OSÓRIO, PAULO RAMOS.
ADITIVA Nº 03

Adicione-se Artigo onde couber, renumerando-se os demais:
Art. – Fica autorizada a compensação de crédito inscrito em dívida ativa para quitação dos restos a pagar, mediante regulamentação do Poder Executivo.
Plenário Barbosa Lima sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados JÂNIO MENDES, Martha Rocha, Luiz Martins.
ADITIVA Nº 04

Adicione-se Parágrafo único ao Artigo 6º:
Parágrafo único: O Poder Executivo enviará também à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, relatório descritivo acerca da aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei, com informações sobre todos os leilões de pagamento realizados e a quitação das obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas apurando-se, caso existente, o saldo devedor..
Plenário Barbosa Lima sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados JÂNIO MENDES, Martha Rocha, Luiz Martins.
MODIFICATIVA Nº 05

Modifique-se o Art. 6º:
“Art. 6º- O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia dos referidos instrumentos assinados, a que se dará publicidade, bem como eventuais termos aditivos, onde deverão constar as condições dos empréstimos, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Plenário Barbosa Lima sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados JÂNIO MENDES, Luiz Martins, Martha Rocha.
ADITIVA Nº 06

Adicione-se o Artigo 6º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 6º - Serão priorizados os pagamentos para as empresas da área da Saúde e Educação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de março de 2018.
Deputados LUIZ MARTINS, Martha Rocha, João Peixoto
MODIFICATIVA Nº 07

Modifique-se o Artigo 6º, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato autorizado por essa Lei, cópia do referido Instrumento assinado, bem como eventuais termos aditivos, com um demonstrativo onde deverão constar a instituição financeira, as condições do empréstimo, a garantia, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de março de 2018.
Deputados LUIZ MARTINS, Martha Rocha, João Peixoto
ADITIVA Nº 08

Adicione-se o Artigo 6º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 6º - Serão priorizados os pagamentos para as empresas da área da Saúde e Educação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de março de 2018.
Deputados LUIZ MARTINS, Martha Rocha, João Peixoto
ADITIVA Nº 09

Adicione-se o Artigo 7º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 7º - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, trimestralmente, o resultado dos leilões realizados, a relação completa das empresas beneficiadas e o montante da dívida liquidada.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de março de 2018.
Deputados LUIZ MARTINS, Martha Rocha, João Peixoto
ADITIVA Nº 10

Adicione-se onde couber, artigo, com a seguinte redação:
“Art. – A assinatura do contrato de empréstimo previsto nesta lei, fica condicionada a regularidade do pagamento dos vencimentos e do décimo terceiro dos servidores públicos que se encontram em atraso, vedado o seu parcelamento.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Wanderson Nogueira
ADITIVA Nº 11

Adicione-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
“Art.(...) – A assinatura do contrato de empréstimo previsto nesta lei, fica condicionada ao regular pagamento do convênio que institui a Rede Cultura Viva de Pontos de Cultura, firmado entre o Governo Federal e o Estado do Rio de Janeiro.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Wanderson Nogueira
ADITIVA Nº 12

Acrescente-se parágrafo único ao art. 1º.
“Art. 1º - (...)
Parágrafo único – A assinatura do contrato de que trata o caput, fica condicionada à regularização e garantindo a quitação da folha de pagamento dos servidores estaduais.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados GERALDO MOREIRA, Coronel Jairo, Luiz Martins
ADITIVA Nº 13

O artigo 1º passa a ser acrescido do seguinte parágrafo único, coma seguinte redação:
“Art. 1º - omissis
Parágrafo único: A prioridade na quitação das obrigações previstas no artigo 1º deverá se dar em primeiro lugar em relação aos convênios contratualizados por meios de editais ou contratações celebrados pelo poder público com entidades e/ou, associações, conveniadas a REDE FIA ou não, que tenham como objeto a prestação de serviços na área da assistência social, que cuidem de crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiência, pessoas em estado de vulnerabilidade.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados MÁRCIO PACHECO, Tio Carlos, Carlos Osório
ADITIVA Nº 14

Adicione-se um parágrafo único ao art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º: (...)
Parágrafo único – Para a contratação das operações de crédito a que se refere o caput deste artigo será feita licitação para a escolha da instituição que ofereça as melhores condições para o Estado do Rio de Janeiro.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados ANDRÉ CORRÊA, Daniele Guerreiro, João Peixoto
MODIFICATIVA Nº 15

O Art. 4º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º – Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato a que se refere o art. 1º desta lei vedado o contingenciamento de recursos que possam provocar o inadimplemento do Estado.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados ANDRÉ CORRÊA Daniele Guerreiro, João Peixoto
MODIFICATIVA Nº 16

Modifica-se o art. 1º, incluindo o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
Parágrafo único – Na hipótese da não conclusão da operação de crédito no período da vigência do Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, que tem como garantia a Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, a qualquer tempo, fica revogada a alienação dos ações representativas do capital social da referida companhia, mantendo o controle acionário da empresa, em sua totalidade, com o Estado.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados PAULO RAMOS, Geraldo Pudim, Marcelo Freixo, Bebeto
ADITIVA Nº 17

Adicione-se artigo, onde couber, com a seguinte redação:
“Art. (...) – O Poder Executivo encaminhará semestralmente à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) relatório consubstanciado, contendo informações relativas às despesas efetuadas com os recursos oriundos da operação de crédito de que trata esta Lei, bem como listagem das empresas credoras, respectivos valores e o tipo de serviço prestado por cada uma delas.
Parágrafo único: As informações constantes no caput serão publicadas semestralmente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Portal da Transparência da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Gilberto Palmares, Martha Rocha
SUPRESSIVA Nº 18

Suprima-se o art. 5º, renumerando os demais.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados DR. JULIANELLI, Luiz Paulo, Marcelo Freixo
ADITIVA Nº 19

Adicione-se o artigo abaixo, onde couber:
“Art. (...) – Ficam excluídos dos pagamentos das obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, a que se refere o caput do art. 1º, desta lei, os credores inscritos na dívida ativa do Estado, assim como os condenados por sonegação fiscal.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados DR. JULIANELLI, Luiz Paulo, Marcelo Freixo
MODIFICATIVA Nº 20

Modifica-se o art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com garantia da União, até o valor de R$ 3.050.000.000,00 (três bilhões e cinquenta milhões de reais), em contratos distintos, junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos, destinado ao financiamento dos leilões de pagamento, autorizados pela Lei Estadual nº 7.629, de 09 de junho de 2017, para fins da quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, com empresas terceirizadas, nos quais será adotado como critério de julgamento a essencialidade dos serviços de saúde, educação e saneamento básico, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Complementar nº 159 de 19 de maio de 2017.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados DR. JULIANELLI, Luiz Paulo, Marcelo Freixo
MODIFICATIVA Nº 21

Modifica-se o art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ:
I – previamente à assinatura do contrato, para sua apreciação e aprovação, o relatório gerencial das obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, indicando: o nome de cada credor; o montante da dívida do Estado com cada credor; o período de tempo do contrato com cada credor, e período de tempo que o Estado deve ao respectivo credor;
II – em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do referido instrumento assinado, bem como eventuais termos aditivos, onde deverão constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados DR. JULIANELLI, Luiz Paulo, Marcelo Freixo

MODIFICATIVA Nº 22

Modifica-se o art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com garantia da União, até o valor de R$ 3.050.000.000,00 (três bilhões e cinquenta milhões de reais), em contratos distintos, junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos, destinado ao financiamento dos leilões de pagamento, autorizados pela Lei Estadual nº 7.629, de 09 de junho de 2017, para fins da quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, com empresas terceirizadas, repasses dos mínimos constitucionais e duodécimos para as universidades estaduais (custeio), nos quais será adotado como critério de julgamento a essencialidade soa serviços de saúde, educação e saneamento básico, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e de Lei Complementar nº 159 de 19 de maio de 2017.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados DR. JULIANELLI, Luiz Paulo, Marcelo Freixo
ADITIVA Nº 23

Acrescente-se parágrafo único ao artigo 1º com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
Parágrafo único – O Estado utilizará os recursos de que trata o caput deste artigo usando obrigatoriamente os critérios abaixo:
I – quitação dos restos a pagar oriundos da Secretaria de Estado de Saúde;
II – após haver a quitação do inciso anterior os recursos restantes serão utilizados na quitação de restos a pagar oriundos da Secretaria de Estado de Educação e das Universidades Públicas Estaduais;
III – após a quitação dos dois incisos anteriores haverá a quitação de restos a pagar da Secretaria de Assistência Social e de Cultura;
IV – após a quitação dos três incisos anteriores haverá quitação de restos a pagar à Secretaria de Estado de Segurança Pública;
V – após a quitação dos quatro incisos anteriores haverá a quietação dos demais restos a pagar.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados GILBERTO PALMARES, WALDECK CARNEIRO, Carlos Minc
ADITIVA Nº 24

Acrescente-se um artigo onde couber, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. (...) – Obrigatoriamente o contrato de empréstimo de que trata esta Lei terá carência o prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 7.629 de 09 de junho de 2017.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados GILBERTO PALMARES, WALDECK CARNEIRO, Carlos Minc

MODIFICATIVA Nº 25

Modifique-se o artigo 2º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, as receitas estaduais na seguinte ordem:
I – as receitas de que trata o inciso II do art. 145 da Constituição Federal;
II – as receitas de que trata o art. 155 da Constituição Federal;
III - as receitas de que trata o art. 157 da Constituição Federal;
IV – as receitas de que trata os recursos da alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados GILBERTO PALMARES, WALDECK CARNEIRO, Carlos Minc
ADITIVA Nº 26

Adicione-se parágrafo único ao art. 1º com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...)
Parágrafo único – O Poder Executivo priorizará o pagamento dos salários, férias e os décimos terceiros atrasados dos servidores ativos, inativos, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados SAMUEL MALAFAIA, Geraldo Pudim, Martha Rocha
ADITIVA Nº 27

Adicione-se um artigo, onde couber, com a seguinte redação:
“Art. (...) – O Poder Executivo deverá antecipar o calendário de pagamento dos servidores para o 2º (segundo) dia útil de cada mês.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados MARTHA ROCHA, Paulo Ramos, Zito

ADITIVA Nº 28

Adicione-se um artigo, onde couber, com a seguinte redação:
“Art. (...) – O empréstimo de que trata esta lei somente poderá ser contratado após o pagamento do 13º salário dos servidores do Estado, referente ao ano de 2017.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados MARTHA ROCHA, Paulo Ramos, Zito
ADITIVA Nº 29

Adiciona, onde couber, o seguinte artigo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. _ - Dos recursos provenientes da operação prevista nesta Lei, 50% deverão ser investidos nas Universidades Públicas Estaduais.
Parágrafo Único - Quando da aplicação dos recursos previstos no caput, deverá ser dada prioridade ao pagamento dos servidores públicos das referidas Universidades."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados WANDERSON NOGUEIRA, Carlos Osório, Luiz Martins
ADITIVA Nº 30

Inclua-se onde couber artigo, conforme abaixo:
"Art ... - Fica responsabilizado o Secretário de Fazenda junto com o Governador em caso de má utilização dos recursos aportados, sem prejuízo de ações cabíveis na instância civil e penal."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados LUCINHA, Dr. Julianelli, Enfermeira Rejane
ADITIVA Nº 31

Acrescenta parágrafo único ao Art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1°- ...
Parágrafo Único: A autorização a que se refere o caput deste artigo fica condicionada à aprovação, na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ -, das condições gerais dos empréstimos e respectivos prazos, taxas de juros, amortizações, encargos, carências e formas de pagamento.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados MARCELO FREIXO, ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI
ADITIVA Nº 32

Inclua-se Artigo onde couber com a seguinte redação:
Art. (...) - Fica o Poder Executivo obrigado a destinar 5% (cinco por cento) dos recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei, à proteção do patrimônio histórico e artístico no Estado do Rio de Janeiro.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018
Deputados CARLOS OSÓRIO, Lucinha, Flávio Serafini
ADITIVA Nº 33

Inclua-se Artigo onde couber com a seguinte redação:
Art. (..) – Fica o Poder Executivo obrigado a destinar 5% (cinco por cento) dos recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei, à proteção e defesa dos animais no Estado do Rio de Janeiro.
Plenário Barbosa Lima sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados CARLOS OSÓRIO, Lucinha, Flávio Serafini.
MODIFICATIVA Nº 34

Modifique-se o Art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1- Fica o Poder Executivo proibido de contratar operações de crédito com a garantia da União, até o valor de R$ 3.050.000.000,00 (Três bilhões e cinquenta milhões de reais), em contratos distintos, junto a instituições bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos, destinado ao financiamento dos leilões de pagamento, autorizados pela Lei Estadual nº 7.629, de 09 de junho de 2017, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Complementar159 de 19 de maio de 2017.
Plenário Barbosa Lima sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Lucinha, Zaqueu Teixeira.
ADITIVA Nº 35

Acrescenta parágrafo único ao Art. 1º, com a seguinte redação:
Parágrafo único- A autorização a que se refere o caput deste artigo fica condicionada à aprovação, na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ – das condições gerais dos empréstimos e respectivos prazos, taxa de juros, amortizações, encargos, carências e formas de pagamento.
Plenário Barbosa Lima sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados MARCELO FREIXO, ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI.
SUPRESSIVA Nº 36

Suprime o Art. 1º.
Plenário Barbosa Lima sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados MARCELO FREIXO, ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI.
SUPRESSIVA Nº 37

Suprime o Art. 2º.
Plenário Barbosa Lima sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados MARCELO FREIXO, ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI.
SUPRESSIVA Nº 38

Suprima-se o Art. 2º.
Plenário Barbosa Lima sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados PAULO RAMOS, Lucinha, Zaqueu Teixeira.
MODIFICATIVA Nº 39

Modifique-se o Art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º- O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em data anterior à assinatura da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia do detalhamento referente ao contrato, incluindo a forma de pagamento e as taxas de juros
Plenário Barbosa Lima sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, TIA JU, MARCIA JEOVANI, MARTHA ROCHA.
MODIFICATIVA Nº 40

Modifique-se o artigo 1º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com garantia da União, até o valor de R$ 3.050.000.000,00 (três bilhões e cinquenta milhões de reais), em contratos distintos, junto a instituições financeiras nacionais, destinado ao financiamento dos leilões de pagamento, autorizados pela Lei Estadual nº 7.629, de 09 de junho de 2017, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, observada a legislação vigentes, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Complementar nº 159 de 19 de maio de 2017.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018.
Deputados MARCELO FREIXO, ELIOMAR COELHO, Carlos Minc
ADITIVA Nº 41

Acrescente-se um parágrafo no Artigo 1º, com a seguinte redação:
"Parágrafo - O aditamento de contratos de financiamento firmados com organizamos internacionais multilaterais, só poderá ser realizado mediante aprovação de lei estadual específica e desde que não haja aumento dos valores originais nem dos encargos direitos e indiretos do contrato."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018
Deputados: BRUNO DAUAIRE, Renato Cozzolino, Rosenverg Reis
ADITIVA Nº 42

Acrescente-se um parágrafo no Artigo 1°, com a seguinte redação:
"Parágrafo - Na hipótese de desvio de finalidade do financiamento previsto no caput, o acesso a novos financiamentos ficará suspenso até o fim do Regime de Recuperação Fiscal do Estado."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018
Deputados: BRUNO DAUAIRE, Flávio Bolsonaro, Renato Cozzolino, Rosenverg Reis
ADITIVA Nº 43

Acrescente-se um parágrafo único no Artigo 6°, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Caso os instrumentos previstos no caput não sejam remetidos à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) no prazo consignado, ficará o Poder Executivo automaticamente vedado a realizar novos empréstimos até que a situação seja sanada."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018
Deputados: BRUNO DAUAIRE, Renato Cozzolino, Rosenverg Reis
MODIFICATIVA Nº 44

Altere-se o caput do Artigo 6° para que passe a constar com a seguinte redação:
"Art. 6° - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do referido Instrumento assinado, bem como eventuais termos aditivos, onde deverão constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, garantias, carência e forma de pagamento."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de março de 2018
Deputados: BRUNO DAUAIRE, Renato Cozzolino, Rosenverg Reis




Informações Básicas

Código20180303871 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoUrgência

Datas

Entrada 03/06/2018 Despacho 03/06/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação 03/16/2018

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto(s) 01 a 44
Data Sessão03/15/2018 Tipo de Objeto
AutorLUIZ PAULO Data da Publicação03/16/2018

Parecer

TipoSem Parecer Votação

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