Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO NO RIO DE JANEIRO

Texto do Parecer

PARECER ORAL

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI N.º 4270-A/2018 QUE “DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO NO RIO DE JANEIRO.”


Autores: Deputados André Lazaroni, Rafael Picciani

Autor das Emendas: Deputado Marcelo Cabeleireiro (n.ºs 01 a 03) Relator: Deputado Márcio Pacheco

FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 01, 05, 08 E 10,
CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise de 13 (treze) Emendas de Plenário ao Projeto de Lei N.º 4270-A/2018 QUE “DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO NO RIO DE JANEIRO.”
II – PARECER DO RELATOR

Conforme determina o art. 26, §1º do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.

As emendas n.ºs 01, 05, 08 e 10 agregam ao projeto original e por isso devem ser acolhidas em sua literalidade. As demais emendas do ponto de vista deste relator não se coadunam com a proposição e por isso devem ser rejeitadas.

Diante do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei n.º 4270-A/2018 é FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 01, 05, 08 E 10, CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO, com a seguinte redação:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4270-A/2018

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar mecanismos para a alienação de bens imóveis dominicais de sua titularidade, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, de interesse social para fins residenciais a servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

§1º Consideram-se servidores da Segurança Pública para fins de aplicação desta Lei, os Policiais civis, policiais militares, bombeiros militar, inspetores penitenciários e os agentes socioeducativos.


§2º Os imóveis dominicais de que trata o caput referem-se a terrenos de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, cuja alienação poderá ser feita sob a forma de doação.


Art. 2º O órgão estadual competente realizará os procedimentos relativos às concessões de bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para política de habitação de interesse social, atendidas as disposições previstas na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009 e na Lei Complementar nº 131, de 06 de novembro de 2009.

§ 1°_ Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado – ITERJ a responsabilidade por identificar, catalogar, relacionar e designar os bens imóveis passíveis de concessão para atender à finalidade prevista no caput deste artigo;
§ 2° - As demandas de habitação de interesse social deverão ser submetidas ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº 4.962/2006, e caberá ao Conselho Gestor do mesmo a definição anual das prioridades;
§ 3° - Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado – ITERJ e Companhia Estadual de Habitação – CEHAB acompanhar as obras de construção de novas unidades ou requalificação dos imóveis já existentes, bem como todo o processo de regularização fundiária, devendo tal órgão, ao final, realizar a titulação dos beneficiários, através de Concessão de Direito Real de Uso.


Art. 3º O órgão estadual competente poderá realizar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades organizadoras - cooperativas, associações e entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de viabilizar a concessão de bens imóveis prevista no caput deste artigo.

§1º São requisitos obrigatórios para as entidades organizadoras previstas no caput deste artigo:

I – Ter estatuto próprio;
II – Razão social clara, objetivando a habitação social;
III - Estar constituída por, no mínimo, 03 (três) anos;
IV – Manutenção de registro atualizado.

§2º Os critérios para seleção das entidades organizadoras serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, ao qual caberá também a realização dos processos seletivos.


Art. 4º Para os efeitos do disposto no Art. 1º desta Lei, o beneficiário do programa deverá atender aos seguintes requisitos:

I - não ser possuidor, concessionário, superficiário ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
II – não ter sido beneficiado em programa de habitação social;
III – ter renda mensal bruta de até 07 (sete) salários-mínimos, considerada renda familiar per capita.

§1º Os critérios para seleção dos beneficiários serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e pelas entidades organizadoras.

§2º A aplicação deste programa é destinada para atendimento das famílias dos servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, assegurando a prioridade dos seguintes:

I – Famílias com servidores vitimados que vieram a óbito;
II - Famílias com servidores vitimados que sofreram incapacidade permanente, seja total ou parcial;
III – Famílias com servidores que tenha em sua responsabilidade legal idosos e pessoas com deficiência.

Art. 5º Os critérios para seleção dos beneficiários do programa serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo único. O beneficiário credenciado pelo programa e contemplado por esta Lei terá de assinar Termo de Compromisso, em que assume a responsabilidade de dar início às obras de edificação ou requalificação em até 1 (um) ano, a partir do ato de concessão em seu favor.


Art. 6º O beneficiário do programa não poderá alienar, alugar ou ceder o imóvel a qualquer título.


§1º O título de Concessão de Direito Real de Uso será de 99 (noventa e nove) anos, podendo ser renovado por igual período.


§2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará no cancelamento da Concessão de Direito Real de Uso.


§3º No caso de falecimento do beneficiário servidor da Segurança Pública, comprovadamente no exercício da função pública, a cláusula de inalienabilidade temporária prevista no caput deste artigo ficará cancelada.


Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada caso necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.


Parágrafo único. Poderão ser aplicados, no programa para concessão de imóveis para habitação dos servidores, até 5% (cinco por cento) da receita anual do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de março de 2021.


Deputado Márcio Pacheco
Relator

Informações Básicas

Código20180304270 Protocolo27358
AutorANDRÉ LAZARONI, RAFAEL PICCIANI Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 08/01/2018 Despacho 08/01/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/18/2021 ComissãoComissão de Constituição e Justiça

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto4270/2018

Data da Sessão03/18/2021 RelatorMÁRCIO PACHECO

Parecer

TipoFAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 01, 05, 08 E 10,

CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
Data da Publicação03/19/2021

Observações:



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