Ementa da Proposição
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO OU DE ALEITAMENTO MATERNO.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 217/2015, QUE “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO OU DE ALEITAMENTO MATERNO”.
Autora: Deputada MARTHA ROCHA
Relator: Deputado ZAQUEU TEIXEIRA
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se do projeto de lei de autoria da Deputada Martha Rocha, dispõe sobre a remoção da agente de segurança pública durante o período de gestação ou de aleitamento materno.
II – PARECER DO RELATOR
O projeto de lei tem por objetivo manter a mulher, agente de segurança, lotada próxima a seu domicílio no período de gestação e aleitamento.
O artigo 227 da Constituição Federal, assim dispõe:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Assim, é importante que o Estado garanta o bem estar da mulher durante a gestação e, ainda, assegure meios que possibilite e facilite a amamentação da criança até um ano de vida.
Segundo a OMS, a Sociedade Brasileira de Pediatria e os principais órgãos de saúde e defesa da criança, o aleitamento materno deve acontecer pelo menos até os dois anos, porém, após os seis meses deve ser um complemento da alimentação e não a alimentação principal.
Sendo assim, o meu parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 217/2015.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, 04 de novembro de 2015.
(a) Deputado ZAQUEU TEIXEIRA, Relator
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 25ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de novembro de 2015, aprovou o parecer do relator pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 217/2015.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, 17 de novembro de 2015.
(a) Deputados CHIQUINHO DA MANGUEIRA, Vice-Presidente; LUIZ PAULO; ANDRÉ LAZARONI; JORGE FELIPPE NETO; ZAQUEU TEIXEIRA (membros efetivos) e CARLOS MINC (suplente).
Informações Básicas

Código | 
20150300217 | 
Protocolo | 
01671/2015 |

Autor | 
MARTHA ROCHA | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 03/24/2015 | Despacho | 03/24/2015 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 03/25/2015 | Data de Prazo | 04/08/2015 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20150300217 | Data da Distribuição | 04/14/2015 |
| Ata | 0005/15 | T. Reunião | Ordinária |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | Pela Constitucionalidade | Data da Reunião | 11/17/2015 |
| Publicação do Parecer | 11/23/2015 |
Observações:
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