Texto do Objeto P/Apreciação:


EMENDAS DE PLENÁRIO, EM REGIME DE URGÊNCIA, EM DISCUSSÃO ÚNICA, AO PROJETO DE LEI Nº 2884/2017, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO (MENSAGEM Nº 16/2017)

ADITIVA Nº 01

Acrescente-se artigo, com a seguinte redação:
Art. Os contratos de terceirização de serviços de pessoal pelo Estado, incluindo, principalmente, as Organizações Sociais, deverão recolher ao Fundo Único do RioPrevidência, 11% (onze por cento) da folha de pagamento mensal do pessoal alocado em casa contrato como “Contribuição à Previdência Estadual de caráter Patronal por prestação de serviços de pessoal terceirizado” em substituição a 50% (cinquenta por cento) de Contribuição Patronal (22%) que o Estado faria caso estivesse executando os serviços com pessoal vinculado ao Estado.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
ADITIVA Nº 02

Acrescente-se artigo, onde couber, com a seguinte redação:
Art. – Esta lei não se aplica aos segurados integrantes do quadro permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, regidos pelo Regime Previdenciário de Aposentadoria Especial.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
ADITIVA Nº 03

Acrescente-se artigo, onde couber, com a seguinte redação:
Art. – As contribuições previdenciárias dos segurados cedidos a órgãos de outros entes da Federação, sem ônus para o Estado do Rio de Janeiro, serão recolhidas ao Fundo pelo órgão cessionário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
ADITIVA Nº 04

Acrescente-se artigo, com a seguinte redação:
Art. – O inciso X do artigo 14 da Lei 3189/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – Constituem, dentre outras, fontes de receita do Fundo:
(...)
X – Recursos transferidos pelo DETRAN, com arrecadação da emissão de Documento Único do DETRAN (DUDA) para pagamento da sua respectiva folha de inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o inciso X deste artigo, o DETRAN recolherá mensalmente ao Fundo Único de Previdência, de forma complementar e obrigatória, os recursos necessários ao pagamento de sua folha de inativos e pensionistas, conforme relação nominal e montante a ser previamente apresentado pelo RIOPREVIDÊNCIA.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
MODIFICATIVA Nº 05

Modifique-se o artigo 3º da Lei nº 7606/2017, de 26 de maio de 2017, que alterou dispositivos da Lei 3189/1999, com a seguinte redação:
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, revogada a Lei nº 6.539, de 19 de setembro de 2013.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
ADITIVA Nº 06

Acrescente-se inciso I ao artigo 8º, da Lei 5260 de 11 de junho de 2008, com a seguinte redação:
Art. 8º – ......
I – O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará, o calendário de pagamento de membros e servidores ativos fixado por cada Poder, pelo Ministério Público, Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
MODIFICATIVA Nº 07

Modifique-se o artigo 8º da Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008, modificada pelo artigo 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º – .............
Art. 8º – O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará os limites remuneratórios máximo de cada Poder, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 37, inciso XI da Constituição Federal e da EC nº 58/2014, da Constituição Estadual, observadas conforme o caso, as normas e determinações emanadas do Conselho Nacional do Ministério Público e consoante a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, em 27/04/2017, nos Recursos Extraordinários (Res 602043 e 612975).
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
MODIFICATIVA Nº 08

Modifique-se a alínea “b” do § 3º do artigo 12 da Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008, modificada pelo artigo 1º, com a seguinte redação:
§ 3º (...)
(...)
b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV (Lei nº 6243, de 21 de maio de 2012), e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído, exceto participante sem patrocínio; ou”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
SUPRESSIVA Nº 09

Suprimam-se os §§ 1º e 2º do artigo 12 da Lei nº 5260/2008, de 11 de junho de 2008.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
MODIFICATIVA Nº 10

Modifique-se o artigo 14 da Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008, modificada pelo artigo 1º, com a seguinte redação:
Art. 14 – (...)
I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes, ou maiores, se inválidos ou interditados;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
MODIFICATIVA Nº 11

Modifique-se o § 4º do artigo 18 da Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008, modificada pelo artigo 1º, com a seguinte redação:
§4º - Após o transcurso de pelo menos 3(três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, por Lei, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “e” do inciso II, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
SUPRESSIVA Nº 12

Suprima-se o § 6º do artigo 18 da Lei nº 5260/2008, de 11 de junho de 2008, modificada pelo artigo 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
MODIFICATIVA Nº 13

Modifique-se a alínea “b” do inciso III do artigo 18 da Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008, modificada pelo artigo 1º, com a seguinte redação:
“Art. 18. ..............
I – em qualquer caso:
III - .................
a) ..................
b) pelo implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese da alínea “c”;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
MODIFICATIVA Nº 14

Modifique-se o § 1º do inciso III artigo 18 da Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008, modificada pelo artigo 1º, com a seguinte redação:
III - ............
§ 1º - Será vitalícia a pensão do cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo se contarem com a idade de 44 (quarenta e quatro) anos completos no ano do óbito do segurado e este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
MODIFICATIVA Nº 15

Modifique-se o artigo 21 da Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008, modificada pelo artigo 1º, com a seguinte redação:
Art. 21 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões, exceto nos casos excepcionais consoante da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, em 27/04/2017, nos Recursos Extraordinários (Res 602043 e 612975).”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
MODIFICATIVA Nº 16

Modifique-se o artigo 23 e seu parágrafo único da Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008, modificada pelo artigo 1º, com a seguinte redação:
Art. 23 – O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito.
Parágrafo único – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
MODIFICATIVA Nº 17

Modifique-se o artigo 23 e seu parágrafo único da Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008, modificada pelo artigo 1º, com a seguinte redação:
“Art. 5º - Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do art. 11, parágrafos 1º e 2º do artigo 12 todos da Lei nº 5.260 de 11 de junho de 2008, bem como o §5º do art. 20 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
SUPRESSIVA Nº 18

Suprima-se a revogação dos artigos 25 e 27 e § 1º do artigo 26 da Lei nº 5260/2008, trata o artigo 1º do Projeto 7606/2017.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
ADITIVA Nº 19

Acrescente-se parágrafo único ao artigo 33 da Lei 3159, de 22 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Ficam isentos da contribuição a que se refere o caput deste artigo, os servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, das suas autarquias e fundações, aposentados por invalidez.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ PAULO, Geraldo Pudim, Milton Rangel
SUPRESSIVA Nº 20

Suprima-se Inciso I do Art. 14, disposto no Art. 1º, conforme Mensagem nº 16/2017 do Poder Executivo.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados CARLOS OSÓRIO, Luiz Paulo, Flávio Bolsonaro
SUPRESSIVA N° 21

Suprima-se a alínea "b", do inciso III, do Art. 18, disposto no Art. 1°.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: CARLOS OSÓRIO, Luiz Paulo, Flavio Bolsonaro.
ADITIVA N° 22

Adicione-se ao Art. 8°, o parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 8° - ...
Parágrafo Único - O pagamento dos benefícios previdenciários previstos no caput do artigo deverá ser efetuado conforme Decreto 45.593/2016".
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: LUIZ MARTINS, JANIO MENDES, Luiz Paulo, Cidinha.
MODIFICATIVA N° 23

Modifique-se ao Art. 9°, IV, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 9° - ...
( .... )
IV - a data do laudo médico apresentado pelo servidor no ato do
requerimento ou a data nele fixada, nos casos de aposentadoria por
invalidez" .
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: LUIZ MARTINS, JANIO MENDES, Luiz Paulo, Cidinha.
MODIFICATIVA N° 24

Modifique-se o Art. 9°, parágrafo 2°, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 9° - ....
( ... )
Parágrafo 2° - Concorrendo as condições previstas para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, por invalidez permanente ou compulsória, o servidor poderá optar, uma única vez, por qual delas deseja se aposentar, devendo ser informado anteriormente de todas as condições mais vantajosas".
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: LUIZ MARTINS, JANIO MENDES, Luiz Paulo, Cidinha.
MODIFICATIVA Nº 25

Modifique-se o Artigo 9º, parágrafo 3º, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 9º - ...
(....)
Parágrafo 3º - Não sendo realizada a opção a que se refere o inciso anterior, ter-se-á presumido o pedido pela aposentadoria mais vantajosa”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: LUIZ MARTINS, JANIO MENDES, Luiz Paulo, Cidinha.
MODIFICATIVA Nº 26

Modifique-se o Artigo 9º, parágrafo 4º, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 9º - ...
(....)
Parágrafo 4º - Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, os efeitos financeiros da aposentadoria por invalidez serão produzidos a partir da data do requerimento, dispensando-se o servidor de restituir diferenças eventualmente verificadas entre o valor da remuneração e o valor dos proventos de aposentadoria”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: LUIZ MARTINS, JANIO MENDES, Luiz Paulo, Cidinha.
MODIFICATIVA Nº 27

Modifique-se o Artigo 9º, parágrafo 5º, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 9º - ...
(....)
Parágrafo 5º - O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria ou reforma, concedida judicial ou administrativamente, até o limite de 60 (sessenta) anos de idade, vedando a restituição dos valores dos proventos recebidos de boa-fé”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: LUIZ MARTINS, JANIO MENDES, Luiz Paulo, Cidinha.
MODIFICATIVA Nº 28

Modifique-se o Artigo 12º, parágrafo 1º, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 12º - ...
(....)
Parágrafo 1º - Os proventos calculados de acordo com a média das remunerações estabelecida pela Lei Federal nº 10.887/2004, por ocasião da sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo estadual, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: LUIZ MARTINS, JANIO MENDES, Luiz Paulo, Cidinha.
ADITIVA Nº 29

Adicione-se o Parágrafo 3º, ao Artigo 14º, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“Art. 14º - (....)
(....)
Parágrafo 3º - Para fazer jus a pensão por morte o enteado deverá comprovar a dependência econômica”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: LUIZ MARTINS, JANIO MENDES, Luiz Paulo, Cidinha.

MODIFICATIVA Nº 30

Modifique-se o Artigo 1º, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - A lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
Art. 14º (....)
Parágrafo 6º - O beneficiário de pensão concedida em razão da invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, até o limite de 60 (sessenta) anos de idade, vedando-se a restrição de proventos recebidos de boa-fé”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: LUIZ MARTINS, JANIO MENDES, Luiz Paulo, Cidinha.
MODIFICATIVA Nº 31

Modifique-se o Artigo 16º, Parágrafo Único, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 16º - ...
Parágrafo Único – Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, e aos parceiros homoafetivos comprovar a efetiva constância do casamento ou da união estável nos dois anos anteriores ao óbito do segurado, exceto nos casos em que o óbito decorrer de causas não naturais no exercício de suas funções ou não, ou doença profissional ou do trabalho”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: LUIZ MARTINS, JANIO MENDES, Luiz Paulo, Cidinha.
MODIFICATIVA Nº 32

Modifique-se o Artigo 18º, III, b, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 18º - ...
III - (....)
b – pelo implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, exceto na hipótese da alínea “c””.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: LUIZ MARTINS, JANIO MENDES, Luiz Paulo, Cidinha.
ADITIVA Nº 33

Adiciona-se o seguinte Artigo, renumerando os demais:
"Artigo - Fica assegurada, aos servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, a revisão geral anual da remuneração e subsídios, a cada doze meses, sempre na mesma data, sem distinção de índices, conforme Artigo 37, inciso X, da Constituição da República.
§ 1º - Durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata a Lei Estadual nº 7483/2016, anualmente, o Poder Executivo deflagrará o processo legislativo para a revisão da remuneração dos servidores públicos estaduais, para todas as categorias, com a indicação do índice de reajuste adotado, respeitada a iniciativa privativa em cada caso.
§ 2º - As leis de que tratam o § 1º somente produzirão efeitos após o escoamento do prazo do Estado de Calamidade, previsto na Lei Estadual nº 7483/2016, momento a partir do qual serão progressivamente reajustadas as remunerações e subsídios dos servidores, vedando-se distinções entre categorias e funções.
§ 3º - A reposição inflacionária de remuneração e subsídios dos servidores será feita progressivamente, respeitada a iniciativa privativa em cada caso quanto à adoção dos respectivos critérios, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do escoamento do prazo de Estado de Calamidade, momento a partir do qual deverão estar atualizadas as regras de reajuste.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: JÂNIO MENDES, LUIZ MARTINS, Wanderson Nogueira
MODIFICATIVA Nº 34

Modifique-se ao Artigo 18º, Parágrafo 5º, passando a ter a seguinte redação:
"Art.18 (...)
(...)
Parágrafo 5º - A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvada as hipóteses de decisão judicial".
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: JÂNIO MENDES, LUIZ MARTINS, Martha Rocha, Cidinha Campos
MODIFICATIVA Nº 35

Modifique-se ao Artigo 23, passando a ter a seguinte redação:
"Art.23 O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 90 (noventa) dias após o óbito.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento".
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: JÂNIO MENDES, LUIZ MARTINS, Martha Rocha, Cidinha Campos
ADITIVA Nº 36

Adicione-se, onde couber, um artigo com a seguinte redação:
“Art. – O disposto nesta Lei não se aplica aos beneficiários de pensão de servidores públicos dos órgãos descritos nos incisos IV e V, do art. 144, da Constituição Federal, e na Lei Estadual nº 4583/2005, permanecendo aqueles beneficiários regidos pela redação da Lei alterada”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: MARTHA ROCHA, Zaqueu Teixeira, Janio Mendes.
MODIFICATIVA Nº 37

Modifique-se o Artigo 8º, da Lei nº 5260/2008, alterado pelo art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º - O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará os limites remuneratórios máximos e o calendário de pagamento de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, observadas, conforme o caso, as normas e determinações emanadas do Conselho Nacional do Ministério Público”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: MARTHA ROCHA, Zaqueu Teixeira, Janio Mendes.
MODIFICATIVA Nº 38

Modifique-se o § 5º, do artigo 9º, da Lei nº 5260/2008, alterado pelo art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º - ...
(....)
§ 5º - O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria ou reforma, concedida administrativamente, somente nas hipóteses de comprovada irregularidade na concessão, ou quando o servidor volta a exercer atividade laborativa remunerada, continuando a receber proventos oriundos de aposentadoria por invalidez”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: MARTHA ROCHA, Zaqueu Teixeira, Janio Mendes.
MODIFICATIVA Nº 39

Modifique-se o parágrafo único, do artigo 16, da Lei nº 5260/2008, alterado pelo art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16 - .....
Parágrafo único – Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, e aos parceiros homoafetivos comprovarem a efetiva constância do casamento ou da união estável. (NR)”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: MARTHA ROCHA, Zaqueu Teixeira, Janio Mendes.
MODIFICATIVA Nº 40

Modifique-se o parágrafo único, do artigo 18, da Lei nº 3189/1999, alterado pelo art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18 - .....
Parágrafo único – A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições resultará na cobrança do valor principal, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, sendo esta devida pelo órgão responsável pelo recolhimento”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: MARTHA ROCHA, Zaqueu Teixeira, Janio Mendes.
MODIFICATIVA Nº 41

Modifique-se o artigo 23, da Lei nº 5260/2008, alterado pelo art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23 – O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, independentemente da data em que seja requerida”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: MARTHA ROCHA, Zaqueu Teixeira, Janio Mendes.
SUPRESSIVA Nº 42

Suprima-se o parágrafo único, do artigo 23, da Lei nº 5260/2008, alterado pelo art. 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: MARTHA ROCHA, Zaqueu Teixeira, Janio Mendes.
MODIFICATIVA Nº 43

Modifique-se §3º, do artigo 28, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 28-...
(...)
§3º - Considerando-se segurados de baixa renda aquelas que recebem remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior ao menor piso salarial do Estado.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados GILBERTO PALMARES, Waldeck Carneiro, Zeidan.

ADITIVA Nº 44

Acrescente-se um parágrafo ao art. 11, com a seguinte redação:
“Art. –...
§-...- O servidor que na época da sanção desta Lei ocupe o cargo ou função pública há mais de 5 (cinco) anos e que cujo prazo seja de 3 (três) anos para aquisição do benefício da aposentadoria será aposentado pelas regras vigentes.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados GILBERTO PALMARES, Waldeck Carneiro, Zeidan.
MODIFICATIVA Nº 45

Modifique-se a alínea “b”, do Inciso III 18, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 18-...
III-....
b) pelo implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) para o filho que esteja cursando faculdade ou ensino superior ou pós-médio, para menor sob guarda e o menor tutelado, a idade de 18 (dezoito) anos, exceto na hipótese da alínea “c “;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados GILBERTO PALMARES, Waldeck Carneiro, Zeidan.

MODIFICATIVA Nº 46

Modifique-se o artigo 12, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12-(...)
§1º- Os proventos calculados de acordo com a média das remunerações estabelecidas pela Lei Federal nº 10.887/2004, por ocasião da sua concessão, não podendo ser inferiores ao valor do piso estabelecido em lei estadual ou salário mínimo nacional, o que for de valor maior, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados GILBERTO PALMARES, Waldeck Carneiro, Zeidan.
MODIFICATIVA Nº 47

O §5º do art. 9º da Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008, modificado pelo art. 1º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º - (...)
(...)
“§5º - O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria ou reforma administrativa, devendo, entretanto, a suspensão dos benefícios ser precedida de processo administrativo onde sejam assegurados ao aposentado a ampla defesa e o contraditório.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Paulo Ramos, Carlos Osório
MODIFICATIVA Nº 48

O §6º do art. 14, da Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008, modificado pelo art. 1º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 – (...)
(...)
§6º - O beneficiário de pensão concedida em razão da invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, devendo, entretanto a suspensão dos benefícios ser precedida de processo administrativo onde sejam assegurados ao beneficiário a ampla defesa e o contraditório.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Paulo Ramos, Carlos Osório
MODIFICATIVA Nº 49

O art. 18 da Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008, modificado pelo art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
I – (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
II – (...)
a) a qualquer tempo, pelo novo casamento ou união estável, desde que dessa nova relação advenha comprovada melhoria da condição financeira do(a) pensionista.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Paulo Ramos, Carlos Osório
MODIFICATIVA Nº 50

O §2º do art. 19 da Lei nº 3139, de 22 de fevereiro de 1999, modificado pelo art. 2º, passa a vigorar conforme a seguinte redação:
“§2º - O não recolhimento de, no mínimo 03 (três) contribuições previdenciárias, consecutivas ou não, desde que por responsabilidade comprovada do servidor, importará na suspensão do exercício dos direitos previdenciários disposto no §1º do art. 20 desta Lei.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Paulo Ramos, Carlos Osório
MODIFICATIVA Nº 51

O inciso II, do art. 26 da Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008, modificado pelo art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, caso aposentado à data do óbito.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Paulo Ramos, Carlos Osório
ADITIVA Nº 52

O art. 18 da Lei 5260, de 11 de junho de 2008, modificado pelo art. 1º, passa a vigorar acrescido de um §8º, conforme o seguinte:
“Art. 18 – O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
(...)
§8º - No caso de pensionistas de Policiais Civis, Policiais e Bombeiros Militares, Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária e Agentes Socioeducativos, não se aplica a restrição referente ao número de contribuições mínimas previstos no Inciso II, letra “d”, bem como os períodos estabelecidos pela letra “e” do mesmo inciso, sendo as pensões sempre vitalícias.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Paulo Ramos, Carlos Osório
MODIFICATIVA Nº
53

O art. 23 e parágrafo único da Lei 5260, de 11 de julho de 2008, modificados pelo art. 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito.
Parágrafo único – Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Paulo Ramos, Carlos Osório
MODIFICATIVA Nº 54

O §4º do art. 9º, da Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008, modificado pelo art. 1º, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
(...)
§4º - Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, os efeitos financeiros da aposentadoria por invalidez serão produzidos a partir do ato data do acidente, do fato gerador determinante da invalidez ou do laudo médico, quando não aplicáveis as duas primeiras datas.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados FLÁVIO BOLSONARO, Paulo Ramos, Carlos Osório
ADITIVA Nº 55

Adicione-se o parágrafo único ao art. 8º da Lei 5260/2008, ora modificado pelo art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º - A Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
Art. 8º - O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, observadas, conforme o caso, as normas e determinações emanadas do Conselho Nacional do Ministério Público.
Parágrafo único – A soma de todos os benefícios previdenciários pagos aos aposentados e pensionistas de todos os poderes, não poderá ultrapassar os limites constitucionais.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MILTON RANGEL, Luiz Paulo, Flávio Bolsonaro, Aramis Brito
ADITIVA Nº 56

Adicione-se o presente artigo com a seguinte redação:
“Art. ... - A Lei nº 6338, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 8-A – Para fins de cumprimento dos critérios de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RIOPREVIDÊNCIA, fica criada a alíquota de 14% (quatorze por cento) de contribuição previdenciária para os servidores públicos cedidos com ônus e os cedidos sem ônus que estejam no teto de contribuição previdenciária na sua origem, para o exercício de cargos comissionados na Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MILTON RANGEL, André Ceciliano, Aramis Brito
MODIFICATIVA Nº 57

Altera o artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º-...
...
“Art. 8º - O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará os limites remuneratórios máximos de cada Poder do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, observadas, conforme o caso, as normas e determinações emanadas do Conselho Nacional da Justiça, que deverão ser seguidas e respeitadas por todos os outros entes. ”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2017.
Deputados WANDERSON NOGUEIRA, Carlos Osório, Dr. Julianelli.
MODIFICATIVA Nº 58

Altera o artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º- ...
...
“Art. 12(...)
§1º- Os proventos calculados de acordo com a média das remunerações estabelecidas pela Lei Federal nº 10.887/2004, por ocasião da sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, bem como deverá respeitar, em todos os casos, o teto constitucional estabelecido no artigo 37, XI da Constituição da República Federativa do Brasil.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2017.
Deputados WANDERSON NOGUEIRA, Carlos Osório, Dr. Julianelli.
MODIFICATIVA Nº 59

Altera o artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º- ...
...
“Art. 14(...)
I- O cônjuge, a companheira ou companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados, salvo estudantes universitários até os 24 (vinte e quatro) anos.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2017.
Deputados WANDERSON NOGUEIRA, Carlos Osório, Dr. Julianelli.
MODIFICATIVA Nº 60

Altera o artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16- O cônjuge, a companheira ou o companheiro, e os parceiros homoafetivos não serão considerados beneficiários da pensão por morte nas seguintes hipóteses:
(...)
Parágrafo único – Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, e aos parceiros homoafetivos comprovar a efetiva constância do casamento ou a união estável nos dois anos anteriores ao óbito do segurado, sendo certo que esta comprovação será meramente declaratória e será presumida como verdade para todos os fins, sem prejuízo do devido pagamento da pensão desde o dia do falecimento”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2017.
Deputados WANDERSON NOGUEIRA, Carlos Osório, Dr. Julianelli.
MODIFICATIVA Nº 61

Altera o artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18- O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
I- Em qualquer caso:
a) se cassada a dependência econômica, comprovada por meio de processo administrativo que seja assegurada ampla defesa às partes.
(...)”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2017.
Deputados WANDERSON NOGUEIRA, Carlos Osório, Dr. Julianelli.
MODIFICATIVA Nº 62

Altera o artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18- O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
III- no caso de irmãos e filhos, ou equiparados:
(...)
b) pelo implemento da idade de 21 (vinte e um) anos ou de 24 (vinte e quatro) anos se for estudante universitário, ou, para o menor sob guarda e o menor tutelado, a idade de 18 (dezoito) anos, exceto a hipótese da alínea “c”;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2017.
Deputados WANDERSON NOGUEIRA, Carlos Osório, Dr. Julianelli.
MODIFICATIVA Nº 63

Altera o artigo 2º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19- O segurado em gozo de licença sem vencimentos contribuirá, quando expressamente se manifestar nesse sentido, para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação.
§ 1º- Durante o período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o regime jurídico próprio e único de previdência social, independentemente do recolhimento de contribuição.
§ 2º - O não recolhimento de, no mínimo, 6 (seis) contribuições previdenciárias consecutivas, importará na suspensão do pagamento de contribuição durante todo o período de licença, ficando o servidor sem considerar o tempo para aposentadoria.
(...)”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2017.
Deputados WANDERSON NOGUEIRA, Carlos Osório, Dr. Julianelli.
MODIFICATIVA Nº 64

Altera o artigo 2º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20 (...)
§1º - a inobservância, por 3 (três) meses consecutivos, do disposto neste artigo resultará na suspensão dos direitos previdenciários, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
(...)”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2017.
Deputados WANDERSON NOGUEIRA, Carlos Osório, Dr. Julianelli.
MODIFICATIVA Nº 65

Altera o artigo 5º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º- Ficam revogados o art. 25, o § 1º do art. 26 e o art. 27 todos da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, bem como o § 5º do art. 20 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2017.
Deputados WANDERSON NOGUEIRA, Carlos Osório, Julianelli.
SUPRESSIVA Nº 66

Suprima-se o § 4º do artigo 18.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes.
SUPRESSIVA Nº 67

Suprima-se o § 1º do artigo 19, da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1.999, alterado pelo artigo 2º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes.

SUPRESSIVA Nº 68

Suprima-se o artigo 5.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes.

SUPRESSIVA Nº 69

Suprima-se a expressão REVOGADA do § 1º, artigo 26, inserido pelo artigo 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes.
SUPRESSIVA Nº 70

Suprima-se a alínea a, do inciso I, do artigo 18.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes.
SUPRESSIVA Nº 71

Suprima-se a alínea a, do inciso I, do artigo 18.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes.
ADITIVA Nº 72

Adicione-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
“Art. – As alterações contidas nesta lei não se aplicam aos cônjuges, companheira ou companheiro e parceiros homoafetivos de segurados com atuação na Secretária de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, cuja pensão por morte será devida de forma vitalícia.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes.
ADITIVA Nº 73

Adicione-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
“Art. – As alterações contidas nesta lei não se aplicam aos cônjuges, companheira ou companheiro e parceiros homoafetivos de segurados com atuação na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, cuja pensão por morte será devida de forma vitalícia.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes.
ADITIVA Nº 74

Adicione-se o §2º ao art. 11 da Lei 5260, de 11 de junho de 2008, renumerando o parágrafo único incluído pelo art. 1º, como §1º, com a seguinte redação:
“Art. 11 - ...
§1º - Para gerar direito a proventos de aposentadoria integrais, a doença grave, contagiosa ou incurável referida no caput deverá constar da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Fazenda, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme especificado no art. 26, inciso II da Lei Federal nº 8213/91, alterado pela Lei Federal nº 13.135/2015”. (NR)
§2º - Atendidas as disposições contidas no artigo 13 desta lei, os proventos de inatividade serão proporcionais ao tempo de serviço e contribuição do servidor no cargo efetivo, acrescido de 70% (setenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes
ADITIVA Nº 75

Adicione-se, o §5º ao art. 25 da Lei 5260, de 11 de junho de 2008, alterado pelo art. 1º com a seguinte redação:
“Art. 25 - ...
§5º - As alterações contidas nesta lei não se aplicam aos cônjuges, companheiras ou companheiros e parceiros homoafetivos de segurados com atuação no Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, cuja pensão por morte serão devida de forma vitalícia.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes

ADITIVA Nº 76

Adicione-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
“Art. - ... – Ficam excluídos das alterações da presente lei, os servidores abrangidos pelo regime de Aposentadoria Especial.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes
ADITIVA Nº 77

Adicione-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
“Art. ... – Ficam excluídos das disposições contidas nesta lei, os dependentes dos servidores que na data de publicação da presente lei, se encontram aposentados ou com tempo de serviço e contribuição para aposentação, prestados no Estado do Rio de Janeiro, na União, em outros Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes
ADITIVA Nº 78

Adicione-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
“Art. ... – As alterações contidas nesta lei não se aplicam aos cônjuges, companheira ou companheiro e parceiros homoafetivos de segurados com atuação na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro cuja pensão por morte será devida de forma vitalícia.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 79

Modifique-se o artigo 8º da Lei 5260, de 11 de junho de 2008, alterado pelo artigo 1º, que passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
“Art. 8º - O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, observadas, conforme o caso, as normas e determinações emanadas do Conselho Nacional do Ministério Público.
Parágrafo único – o calendário de pagamento de membros e servidores ativos fixado por cada Poder, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso;”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 80

Modifique-se o § 2° do Artigo 9° da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, alterado pelo Artigo 1°, ue passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.9° -
§ 1° - (...)
§ 2° Concorrendo as condições previstas para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, por invalidez permanente ou compulsória, o servidor poderá, optar, uma única vez, por qual delas deseja se aposentar, assegurado os direitos e vantagens inerentes ao cargo. (NR)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 81

Modifique-se a alínea A, do inciso I, do Artigo 18, da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, alterado pelo Artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.18 -
I – (...)
a) se cessada a dependência econômica, com exceção das hipóteses previstas no inciso II, alínea E, item 4 e 5;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 82

Modifique-se o Artigo 18, da Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, alterado pelo Artigo 2°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas ao RIOPREVIDÊNCIA servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente da competência da folha de pagamento de vencimentos, proventos ou pensões, devendo o mesmo prazo ser aplicado para as contribuições devidas pelos Poderes, Ministério Público, Defensoria Pública e o Tribunal de Contas.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 83

Modifique-se o Parágrafo Único, do Artigo 18, da Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, alterado pelo Artigo 2°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.18 – (...)
Parágrafo Único. A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições resultará na cobrança do valor principal, acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento), quando a data do pagamento superar mais de 30 (trinta) dias da data de recolhimento, sobre o qual incidirá correção monetária, sujeitando os responsáveis, no que couber, as determinações contidas na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 84

Modifique-se o Artigo 19, da Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, alterado pelo Artigo 2°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 O segurado que requerer licença sem vencimentos pelo prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 85

Modifique-se o § 2° do Artigo 19, da Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, alterado pelo Artigo 2°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 – (...)
§ 2° O não recolhimento de, no mínimo, duas contribuições previdenciárias consecutivas ou não, após o período da licença sem vencimentos, importará na suspensão do exercício dos direitos previdenciários disposta no § 1° do Art. 20 desta Lei.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 86

Modifique-se o § 4° do Artigo 19, da Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, alterado pelo Artigo 2°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 – (...)
§ 4° No retorno do período de licença sem vencimentos, o servidor poderá, no prazo de até 90 (noventa) dias, apresentar ao órgão de origem a Certidão de Situação Previdenciária (CSP) e, se houver débito previdenciário, autorizar o desconto da dívida em folha, observado o § 4° do Art. 20 desta Lei." (NR)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 87

Modifique-se o § 4° do Artigo 20, da Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, alterado pelo Artigo 2°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. (...)
§ 4° Os débitos poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) vezes, cabendo ao servidor ou dependente optar por realizar o pagamento através de documento de arrecadação previdenciária ou, quando o valor da parcela mensal não superar 30 (trinta) por cento de sua renda, através de desconto em folha de pagamento.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 88

Modifique-se o § 1° do Artigo 20, da Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, alterado pelo Artigo 2° do Projeto de Lei nº 2884/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. (...)
§ 1° A inobservância, por 2 (dois) meses consecutivos ou não, após o período da licença sem vencimentos, do disposto neste artigo resultará na suspensão dos direitos previdenciários, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
(...)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: ZAQUEU TEIXEIRA, Martha Rocha, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 89

Modifique-se a redação dada ao Art. 8º da Lei 5260/08 pelo Art. 1º:
Art. 8° O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará o calendário de pagamento de membros e servidores ativos fixado e os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, observadas, conforme o caso, as normas e determinações emanadas do Conselho Nacional do Ministério Público
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
DEPUTADOS: MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
SUPRESSIVA Nº 90

Suprima-se a redação dada ao § 5° do Art. 9º da Lei 5260/08 pelo Art. 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
DEPUTADOS: MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
MODIFICATIVA Nº 91

Modifique-se a redação dada ao Art. 8º da Lei 5260/08 pelo Art. 1º:
Art. 8° O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará o calendário de pagamento de membros e servidores ativos fixado e os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, observadas, conforme o caso, as normas e determinações emanadas do Conselho Nacional do Ministério Público.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
DEPUTADOS: MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
SUPRESSIVA Nº 92

Suprima-se a redação dada ao art. 11 da Lei 5260/08 pelo art. 1.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
SUPRESSIVA Nº 93

Suprima-se a redação dada ao art. 12 da Lei 5260/08 pelo art. 1.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
SUPRESSIVA Nº 94

Suprima-se a redação dada ao inciso I do art. 14 da Lei 5260/08 pelo art. 1.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
SUPRESSIVA Nº 95

Suprima-se o §6º acrescentado à redação do art. 14 da Lei 5260/08 pelo art. 1.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
MODIFICATIVA Nº 96

Modifique-se a redação dada ao §5º do art. 18 da Lei 5260/08 pelo art. 1.
“Art. 18 – (...)
§5º - A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial. (NR)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
MODIFICATIVA Nº 97

Modifique-se a redação dada ao §6, do Art. 18, da lei 5260/08 pelo Art. 1:
Art. 18- (...)
§6º - Cabe ao RIOPREVIDÊNCIA investir em novas tecnologias e comunicação da informação para apurar casos de fraude e requerer junto aos órgãos competentes a tomada de medidas administrativas ou jurídicas cabíveis.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.

SUPRESSIVA Nº 98

Suprima-se a redação dada ao §6º do Art. 18 da lei 5260/08 pelo Art. 1.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
SUPRESSIVA Nº 99

Suprima-se a redação dada ao §2 do Art. 19 da lei 5260/08 pelo Art. 1.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
MODIFICATIVA Nº 100

Modifique-se o inciso VII do art. 13 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999 alterada pelo Art. 2.
Art. 13
VII- créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
MODIFICATIVA Nº 101

Modifique-se a redação dada ao parágrafo único Art. 18 da Lei 3.189, de 22 de fevereiro de 1999 pelo Art. 2.
Art. 18-
Parágrafo único- A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições resultará na cobrança do valor principal, sobre o qual incidirá na cobrança de juros de mora de 1% ao mês e respectiva correção monetária.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
MODIFICATIVA Nº 102

Modifique-se a redação dada ao §5 do Art. 20 da Lei 3.189, de 22 de fevereiro de 1999 pelo Art. 2.
Art. 20 – (...)
§ 5º- Caso a quitação do parcelamento, previsto no parágrafo anterior, seja realizada mediante desconto em folha de pagamento, deverá ser respeitada a respectiva margem consignável.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.

SUPRESSIVA Nº 103

Suprima-se o art. 3.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
MODIFICATIVA Nº 104

Modifique-se o art. 5.
Art. 5º- Ficam revogados, o § 1º do art. 26 e o art. 27 todos da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
MODIFICATIVA Nº 105

Modifique-se o art. 5º.
Art. 5º- Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do art. 11, o art. 25, o § 1º do art. 26 e o art. 27 todos da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, bem como o § 5º do art. 20 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados COMTE BITTENCOURT, Luiz Martins, Zaqueu Teixeira.
MODIFICATIVA Nº 106

Modifica-se o Art.1° (Art.11 e seu Parágrafo Único) que passa a seguinte redação:
"Art.1°. (...)
"Art. 11 Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou inerente à atividade profissional, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e ainda, o que constar de ato do Conselho do Administração ou portaria expedida pelo Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, ad referendum do Conselho, adquirida após o ingresso do servidor em cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro, quando deverão ser integrais.
Parágrafo Único. Para gerar direito a proventos de aposentadoria integrais, a doença grave, contagiosa ou incurável referida no caput deverá constar da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Fazenda, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme especificado no art. 26, inciso II da Lei Federal n. 8.213/91, alterado pela Lei Federal n.13.135/2015, e em caso de omissão ou inadvertência dos referidos órgãos na atualização do rol de doenças elencadas, laudo médico devidamente atestado por órgão médico-pericial oficial ou credenciado."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
DEPUTADOS: PAULO RAMOS, MARCELO FREIXO, WANDERSON NOGUEIRA
MODIFICATIVA Nº 107

Modifica-se o Art.1 ° (§§ 2°, 4° e 5° do Art. 9°) que passa a seguinte redação:
"Art. 1°. (...)
“Art. 9° (...)
( ... )
§ 1°. (...)
§ 2°. Concorrendo as condições previstas para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, por invalidez permanente ou compulsória, o servidor poderá optar, uma única vez, por qual delas deseja se aposentar, assegurados todos os direitos e vantagens.
§ 3º. (...)
§ 4°. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, os efeitos financeiros da aposentadoria por invalidez serão produzidos a partir da data do laudo médico, dispensando-se o servidor de restituir diferenças eventualmente verificadas entre o valor da remuneração e o valor dos proventos de aposentadoria.
§ 5°. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria ou reforma, concedida judicial ou administrativamente, garantidas a irredutibilidade dos proventos da aposentadoria e o direito adquirido."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
DEPUTADOS: PAULO RAMOS, MARCELO FREIXO, WANDERSON NOGUEIRA
MODIFICATIVA Nº 108

Modifica-se o Art. 1º (redação do Art. 8°) que passa a seguinte redação:
"Art.1°. (...)
"Art. 8°. O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, observadas, conforme o caso, as normas e determinações emanadas do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como, o calendário de pagamento de membros e servidores ativos fixado pelos mesmos, não podendo ultrapassar o 10° (décimo) dia útil do mês de referência, de acordo com o disposto no artigo 82, § 3°, da Constituição Estadual."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
DEPUTADOS: PAULO RAMOS, MARCELO FREIXO, WANDERSON NOGUEIRA
SUPRESSIVA Nº 109

Suprima-se o Art. 8º do Art. 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
MODIFICATIVA Nº 110

Modifique-se o Art. 1º (incluindo os §§ 7º e 8º no Art. 14), que passa a seguinte redação:
“Art. 1º- (...)
“Art. 14 (...)
..................
§ 7º - Ao servidor desaparecido será concedida aos seus familiares pensão provisória correspondente à pensão por morte na forma do caput.
§ 8º - Confirmada a morte do segurado será a pensão provisória convertida em pensão por morte. ”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.

MODIFICATIVA Nº 111

Modifique-se o Art. 1º ((Art. 14, seu inciso I e §6º), que passa a seguinte redação:
“Art. 1º- (...)
“Art. 14 (...)
I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) ou até 24 (vinte e quatro) anos, se, comprovadamente, estudantes um universitários, até o fim do ano letivo, ou maiores, se incapacitados definitivamente, física ou mentalmente, ou interditados;
(...)
§ 6º - O beneficiário de pensão concedida em razão da invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejarem a concessão do benefício, e na hipótese de incapazes física ou mentalmente, ou interditados, seu responsável legal”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
MODIFICATIVA Nº 112

Art. 2º A Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
“Art. 20- (...)
Parágrafo 5º - Superado o limite mencionado no parágrafo anterior, o prazo poderá ser estendido, por opção do servidor, até o númer suficientes de parcelas que se enquadrem no percentual de 30 (trinta) por cento de sua renda. ”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ MARTINS, JÂNIO MENDES, GUSTAVO TUTUCA.

SUPRESSIVA Nº 113

Suprima-se o Artigo 3º renumerando os demais.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ MARTINS, JÂNIO MENDES, GUSTAVO TUTUCA.

SUPRESSIVA Nº 114

Suprima-se o Artigo 5º renumerando os demais.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados LUIZ MARTINS, JÂNIO MENDES, GUSTAVO TUTUCA.

MODIFICATIVA Nº 115

Dê-se ao Art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º- (...)
“Art. 18 (...)
§5º- A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento (NR), exceto para o inválido reabilitado e que voltar a condição de inválido. ”
Deputados CIDINHA CAMPOS, Flávio Bolsonaro, Jânio Mendes.
MODIFICATIVA Nº 116

Dê-se ao Art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º- (...)
“Art. 18 (...)
III – no caso de irmãos e filhos, ou equiparados:
a) (...)
b) pelo implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, exceto na hipótese da alínea “c”;
c) pela cessação da invalidez ou da interdição, se inválidos ou interditados e com mais de 21 (vinte e um) anos. ”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados CIDINHA CAMPOS, Flávio Bolsonaro, Jânio Mendes.
MODIFICATIVA Nº 117

Dê-se ao Art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º- (...)
“Art. 23 – O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 6 (seis) meses após o óbito.
Parágrafo único – Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, a pensão será devida a partir da data do requerimento”. (NR)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados CIDINHA CAMPOS, Flávio Bolsonaro, Jânio Mendes.
MODIFICATIVA Nº 118

Dê-se ao Art. 1° a seguinte redação.
Art. 1° - (...)
"Art. 18 As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas ao RIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente da competência da folha de pagamento de vencimentos, proventos ou pensões.
Parágrafo Único - A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições implicará em falta grave, sujeitando os responsáveis às penalidades estatutárias, civis e criminais, cabíveis em cada caso, e na cobrança de juros de mora de 1% ao mês, acrescida da correção nos termos da lei."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados CIDINHA CAMPOS, Jânio Mendes, Flávio Bolsonaro
MODIFICATIVA Nº 119

Modifique-se o Parágrafo 5° do Art. 18 onde passará a ter a seguinte redação:
"Art. 18 (...)
§ 5° - A perda da condição de dependente, para fins de percepção por morte, poderá ser definitiva desde que esgotados os meios legais previstos, sendo possível o seu restabelecimento desde que proferido por sentença judicial.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados DIONÍSIO LINS, Benedito Alves, Jânio Mendes, Iranildo Campos
MODIFICATIVA Nº 120

Modifique-se o Art. 11 onde passará a ter a seguinte redação:
"Art. 11 - Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia grave ou profissional, contagiosa ou incurável adquirida após o ingresso do servidor no cargo efetivo no Estado do Rio de Janeiro, não serão proporcionais, devendo o servidor submeter-se a perícia técnica para sua constatação, não permitindo quaisquer proporcionalidades em aposentadorias neste caso.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados DIONÍSIO LINS, Samuel Malafaia, Iranildo Campos, Aramis Brito
MODIFICATIVA Nº 121

Modifique-se o Parágrafo Único do Art. 11, onde passará a ter a seguinte redação:
"Art. 11 (...)
Parágrafo Único - Os proventos por inatividade, geradores de aposentadoria integrais, serão devidos quando o servidor for portador de doença grave, contagiosa ou incurável, constante na lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Fazenda, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios observados em perícia realizada, proferindo especificidade e gravidade da doença de acordo com o previsto no Art. 26, inciso II da Lei Federal 8.213/91, alterado pela Lei 13.135/15 (NR) bem como: tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e hepatopatia grave.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: DIONÍSIO LINS, Samuel Malafaia, Iranildo Campos, Aramis Brito, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 122

Modifique-se o Parágrafo Único do Art. 16 onde passará a ter a seguinte redação:
"Art. 16 (...)
Parágrafo Único - Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro e aos parceiros homoafetivos, comprovar constância da união estável e/ou o casamento, mediante procedimento administrativo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao óbito do segurado.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: DIONÍSIO LINS, Benedito Alves, Iranildo Campos, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 123

Modifica-se o Art. 6° que passa a seguinte redação:
"Art.6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos somente para os ingressos no serviço público a partir de sua edição."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
DEPUTADOS PAULO RAMOS, MARCELO FREIXO, FLÁVIO SERAFINI
MODIFICATIVA Nº 124

Modifica-se a alínea (b) do inciso III do artigo 18 da lei 5.260 que se encontra no artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - A Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
(...)
Art. 18 (...)
III – (...)
b) pelo implemento da idade de 21 (vinte e um) anos ou, 24 (vinte e quatro) anos se estudante universitários, ou maiores se inválidos ou interditados.
(...)”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados DR. JULIANELLI, Paulo Ramos, Flávio Serafini
MODIFICATIVA Nº 125

Modifica-se o parágrafo único do artigo 16 da lei 5.260 que se encontra no artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - A Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
(...)
Art. 16 (...)
Parágrafo Único. Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, e aos parceiros homoafetivos comprovar a afetiva constância do casamento ou da união estável.
(...)”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados DR. JULIANELLI, Paulo Ramos, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 126

Suprima-se o parágrafo 1º do artigo 18 referente ao artigo 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados DR. JULIANELLI, Paulo Ramos, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 127

Suprima-se o parágrafo 2º do artigo 18 referente ao artigo 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados DR. JULIANELLI, Paulo Ramos, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 128

Suprima-se o parágrafo 6º do artigo 18 referente ao artigo 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados DR. JULIANELLI, Paulo Ramos, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 129

Suprima-se o artigo 5º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados DR. JULIANELLI, Paulo Ramos, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 130

Suprima-se a revogação do parágrafo 5º do artigo 20 da lei 3.189 de 22 de fevereiro de 1999 que se encontra no artigo 2º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados DR. JULIANELLI, Paulo Ramos, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 131

Suprima-se a revogação do artigo 25 da lei 5.260 que se encontra no artigo 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados DR. JULIANELLI, Paulo Ramos, Flávio Serafini
MODIFICATIVA Nº 132

Modifica-se o artigo 23 e seu respectivo parágrafo único da lei 5.260, que se encontra no artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23 – O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados DR. JULIANELLI, Paulo Ramos, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 133

Suprima-se o inciso I do artigo 14 referente ao artigo 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados DR. JULIANELLI, Paulo Ramos, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 134

Suprima-se o parágrafo 2º do artigo 14 referente ao artigo 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados DR. JULIANELLI, Paulo Ramos, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 135

Suprima-se o parágrafo 4º do artigo 18 referente ao artigo 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados DR. JULIANELLI, Paulo Ramos, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 136

Suprima-se o parágrafo 3º do artigo 18 referente ao artigo 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados DR. JULIANELLI, Paulo Ramos, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 137

Suprima-se a alínea (e) do inciso II do artigo 18 referente ao artigo 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados DR. JULIANELLI, Paulo Ramos, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 138

Suprima-se a alínea (c) do inciso II do artigo 18 referente ao artigo 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados DR. JULIANELLI, Paulo Ramos, Flávio Serafini
SUPRESSIVA Nº 139

Suprima-se a alínea (d) do inciso II do artigo 18 referente ao artigo 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados DR. JULIANELLI, Paulo Ramos, Flávio Serafini
ADITIVA Nº 140

Altera o § Único para § 1° e acrescenta-se o § 2°, com incisos I e II, ao Artigo 11, da nova redação proposta a da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008:
"§ 2° - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
Inciso I - Acidente de serviço: aquele que acarreta dano físico ou mental que tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo bem como o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e, ainda, a agressão física ocorrida em decorrência do exercício do cargo, salvo quanto provocada pelo próprio segurado.
Inciso II - Doença profissional: a que resultar da natureza e das condições de trabalho."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados IRANILDO CAMPOS, João Peixoto, Jânio Mendes
ADITIVA Nº 141

Acrescenta § Único, a nova redação, do Artigo 8° da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008:
"§ Único - O calendário de pagamento de membros e servidores ativos fixado por cada Poder, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados IRANILDO CAMPOS, João Peixoto, Jânio Mendes
MODIFICATIVA Nº 142

Modifica-se a redação do inciso I, do Artigo 14º da nova redação proposta a Lei nº 5260/2008, de 11 de junho de 2008:
“Inciso I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os fillhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um), ou até 24 (vinte e quatro) anos se estudante universitário ou de escolas técnicas, ou maiores, se inválidos ou interditados”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: IRANILDO CAMPOS, João Peixoto, Janio Mendes.
MODIFICATIVA Nº 143

Modifica-se a redação da letra “e”, do Inciso II do Artigo 18º da nova redação proposta a Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008:
“e) – transcorridos os seguintes períodos estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de validadas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, exceto os servidores que estejam enquadrados na prestação de serviços ou atividades perigosas ou insalubres conforme disposição legal”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: IRANILDO CAMPOS, João Peixoto, Janio Mendes.
ADITIVA Nº 144

Inclua-se o onde couber o seguinte artigo:
“Art. – Excetuam-se das normas previstas na presente lei os servidores que estejam enquadrados na prestação de serviços ou atividades perigosas ou insalubres conforme disposição legal”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: IRANILDO CAMPOS, João Peixoto, Janio Mendes.
MODIFICATIVA Nº 145

Modifica o Art. 2º que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2° - A Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
Art. 18 (...)
Parágrafo Único – (...)
Art. 19 - O segurado em gozo de licença sem vencimentos contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição EXCLUSIVAMENTE DO SERVIDOR diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação.
§ 1º Durante o período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o regime jurídico próprio e único de previdência social.
§ 2° O não recolhimento de, no mínimo, 13 (TREZE) contribuições previdenciárias consecutivas ou não, importará na suspensão do exercício dos direitos previdenciário disposta no § 1 ° do Art. 20 desta Lei.
§ 3° O período de licença sem vencimentos somente contará para fins de aposentadoria com o recolhimento da contribuição previdenciária na forma do caput deste artigo.
§ 4° No retorno do período de licença sem vencimentos, o servidor deverá, no prazo de até 12 (DOZE) MESES, apresentar ao órgão de origem a Certidão de Situação Previdenciária (CSP) e, se houver débito previdenciário, autorizar o desconto da dívida em folha, observado o § 4° do Art. 20 desta Lei." (NR).
"Art. 20. (...)
§ 1 ° A inobservância, por 13 (TREZE) meses consecutivos ou não, do disposto neste artigo resultará na suspensão dos direitos previdenciários, sem prejuízo de outra sanções previstas em Lei.
(...)
§ 4° Os débitos poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, cabendo ao servidor ou dependente optar por realizar o pagamento através de documento de arrecadação previdenciária ou, quando o valor da parcela mensal não superar 30 (trinta) por cento de sua renda, através de desconto em folha de pagamento.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: CARLOS MINC, Enfermeira Rejane, Jânio Mendes
ADITIVA Nº 146

Insira-se onde couber o seguinte artigo:
Art. – Suprima-se o Artigo 20 da Lei 3189 de 22 de fevereiro de 1999.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: CARLOS MINC, Enfermeira Rejane, Janio Mendes.
ADITIVA Nº 147

Insira-se onde couber o seguinte artigo:
Art. – Suprima-se o Artigo 19 da Lei 3189 de 22 de fevereiro de 1999.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: CARLOS MINC, Enfermeira Rejane, Janio Mendes.
MODIFICATIVA Nº 148

Modifica o artigo 2º, que altera a Lei nº 3189/1999, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - O Artigo 18 da Lei 3189/99 passa a ter a seguinte redação, suprimidos os Artigos 19 e parágrafos e Artigo 20 e parágrafos, da Lei 3189/99.
Art. 18 – As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas ao RIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente da competência da folha de pagamento de vencimentos, proventos ou pensões.
Parágrafo único - A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições resultará na cobrança do valor principal, sobre a qual incidirá apenas correção monetária.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: CARLOS MINC, Enfermeira Rejane, Janio Mendes.
MODIFICATIVA Nº 149

Modifique-se o inciso II, alínea e, itens 4 e 5 e § 1º, do artigo 18, da Lei nº 5260/2008, alterados pelo art. 1º, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 18 - .....
II – no caso de cônjuge, companheira ou companheiro e parceiro homoafetivo:
(...)
e) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, após o início do casamento ou da união estável:
(...)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de idade
5) 20 (vinte) anos, entre 36 (trinta e seis) e 39 (trinta e nove) anos de idade;
§ 1º - Será vitalícia a pensão do cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo se contarem coma idade de 40 (quarenta) anos completos na data do óbito do segurado;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: MARTHA ROCHA, Paulo Ramos, Flávio Bolsonaro.
MODIFICATIVA Nº 150

Modifique-se o § 3º, do artigo 19, da Lei nº 3189/1999, alterado pelo art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19 - .....
§ 3º - O período de licença sem vencimentos contará como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: MARTHA ROCHA, Paulo Ramos, Flávio Bolsonaro.
MODIFICATIVA Nº 151

Modifique-se o § 2º, do artigo 19, da Lei nº 3189/1999, alterado pelo art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19 – ....
§ 2º - O não recolhimento de, no mínimo, 12 (doze) contribuições previdenciárias consecutivas ou não, importará na suspensão do exercício dos direitos previdenciários”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: MARTHA ROCHA, Paulo Ramos, Flávio Bolsonaro.
MODIFICATIVA Nº 152

Modifique-se o § 1º, do artigo 19, da Lei nº 3189/1999, alterado pelo art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19 - .....
§ 1º - Durante o período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o regime jurídico próprio e único de previdência social, independentemente do recolhimento da contribuição”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: MARTHA ROCHA, Paulo Ramos, Flávio Bolsonaro.
MODIFICATIVA Nº 153

Modifique-se o inciso I, do artigo 14, da Lei nº 5260/2008, alterado pelo art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 - .....
I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos maiores, se inválidos ou interditados, e os não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários”;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: MARTHA ROCHA, Paulo Ramos, Flávio Bolsonaro.

MODIFICATIVA Nº 154

Modifique-se o artigo 19, da Lei nº 3189/1999, alterado pelo art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19 – O segurado em gozo de licença sem remuneração, salvo opção expressa, contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: MARTHA ROCHA, Paulo Ramos, Flávio Bolsonaro.
MODIFICATIVA Nº 155

Modifique-se o § 4º, do artigo 20, da Lei nº 3189/1999, alterado pelo art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20 – .....
§ 4º - Os débitos poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, cabendo ao servidor ou dependente optar por realizar o pagamento por meio de documento de arrecadação previdenciária ou, quando o valor da parcela mensal não superar 60 (sessenta) por cento de sua renda, mediante de desconto em folha de pagamento”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: MARTHA ROCHA, Paulo Ramos, Flávio Bolsonaro.

*MODIFICATIVA Nº 155

Modifique-se o § 4º, do artigo 20, da Lei nº 3189/1999, alterado pelo art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20 – (...)
§ 4º - Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, cabendo ao servidor ou dependente optar por realizar o pagamento por meio de documento de arrecadação previdenciária ou, quando o valor da parcela mensal não superar 30 (trinta) por cento de sua renda, mediante de desconto em folha de pagamento.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: MARTHA ROCHA, Paulo Ramos, Flávio Bolsonaro.
*Republicada por haver saído com incorreções. DO 07/06/2017.P.17.

MODIFICATIVA Nº 156

Modifique-se o § 1º, do artigo 20, da Lei nº 3189/1999, alterado pelo art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20 - .................................................
§ 1º - A inobservância, por 3 (três) meses consecutivos, do disposto neste artigo, resultará na suspensão dos direitos previdenciários, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: MARTHA ROCHA, Paulo Ramos, Flávio Bolsonaro
SUPRESSIVA Nº 157

Suprima-se a alínea “a”, do inciso I, do art. 18, do art. 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: SAMUEL MALAFAIA, Flávio Bolsonaro, Figueiredo
SUPRESSIVA Nº 158

Suprima-se o Parágrafo único, do art. 16, do art. 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: SAMUEL MALAFAIA, Flávio Bolsonaro, Figueiredo
SUPRESSIVA Nº 159

Suprima-se o art. 11, do art. 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: SAMUEL MALAFAIA, Flávio Bolsonaro, Figueiredo
SUPRESSIVA Nº 160

Suprima-se o §2º, do art. 9º, do art. 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: SAMUEL MALAFAIA, Flávio Bolsonaro, Figueiredo
ADITIVA Nº 161

Adicione-se parágrafo único ao art. 8º, do art. 1º, com a seguinte redação.
Art. 1º - (...)
“Art. 8 – (...)
Parágrafo único – O calendário de pagamento de membros e servidores ativos fixado por cada Poder, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso. ”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados SAMUEL MALAFAIA, Figueiredo, Flávio Bolsonaro.

MODIFICATIVA Nº 162

Modifique-se a alínea “a”, do inciso I, do art. 18, do art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º- (...)
“Art. 18 (...)
I- (...)
a) quando o dependente, comprovadamente, tiver renda individual equivalente a que tinha quando sua renda era somada à pensão.
Deputados SAMUEL MALAFAIA, Figueiredo, Flávio Bolsonaro.
SUPRESSIVA Nº 163

Suprima-se a alínea “d”, do inciso II, do art. 18, do art. 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados SAMUEL MALAFAIA, Figueiredo, Flávio Bolsonaro.
SUPRESSIVA Nº 164

Suprima-se a alínea “e”, do inciso II, do art. 18, do art. 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados SAMUEL MALAFAIA, Figueiredo, Flávio Bolsonaro.
ADITIVA Nº 165

Adicione-se, onde couber, o seguinte artigo:
Art. (....) – Os termos desta lei terão vigência somente para quem solicitar benefícios previdenciários a partir da data da publicação desta Lei.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: SAMUEL MALAFAIA, Flávio Bolsonaro, Figueiredo.
MODIFICATIVA Nº 166

Modifique-se o artigo 3º, que passa a ter a seguinte redação:
Art.3º – Os órgãos responsáveis pelos pagamentos descritos no caput do art. 18 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que se encontram em atraso com os devidos repasses, estarão sujeitos às implicações descritas no parágrafo único do referido artigo.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: SAMUEL MALAFAIA, Flávio Bolsonaro, Figueiredo.
MODIFICATIVA Nº 167

Modifique-se o § 4º do Art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – (...)
(....)
§ 4º - Os débitos poderão ser parcelados em até 40 (quarenta) vezes, cabendo ao servidor ou dependente optar por realizar o pagamento através de documento de arrecadação previdenciária ou desconto em folha de pagamento, respeitada a respectiva margem consignável.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: LUCINHA, Luiz Paulo, Martha Rocha.
SUPRESSIVA Nº 168

Suprima-se o Art. 5°.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: LUCINHA, Luiz Paulo, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 169

Modifique-se o Art. 11 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os proventos de inatividade serão proporcionais ao tempo de serviço e contribuição, exceto na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e hepatopatia grave, e, ainda, o que constar de ato do Conselho de Administração ou portaria expedida pelo Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, ad referendum do Conselho, devidamente atestada por órgão médico-pericial oficial ou credenciado, quando deverão ser integrais, mais os incisos a seguir com o mesmo tratamento:
I - aposentadoria de segurados portadores de deficiência física ou alienação mental, devidamente atestada por órgão médico-pericial oficial ou credenciado;
II - nas hipóteses de aposentadorias fundamentadas nos Artigos 3° e 6° da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no Artigo 3° da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: LUCINHA, Luiz Paulo, Martha Rocha
MODIFICATIVA Nº 170

O art. 1° passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9° - (...)
§3° Não sendo realizada a opção a que se refere o inciso anterior, ter-se-á presumido o pedido pela aposentadoria que garanta ao servidor os proventos gerados com condições financeiras que lhe sejam mais favoráveis.
"Art. 14 - (...)
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;
"Art. 18 - (...)
I - (...)
a) se cessada a dependência econômica, desde que documentalmente comprovada a nova situação financeira;
III - (...)
b) pelo implemento da idade de 21 (vinte e um) anos ou, para o menor sob guarda e o menor tutelado, nas mesmas condições, exceto na hipótese da alínea "c";
"Art. 23 - (...)
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento, exceto em caso de impedimento grave do requerente, constatado através de laudo devido, motivo pelo qual esse prazo poderá ser prorrogado.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: GERALDO MOREIRA, Jânio Mendes, Zaqueu Teixeira
MODIFICATIVA Nº 171

O art. 6° passa a ter a seguinte redação:
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada somente aos servidores públicos que vierem a ingressar no serviço público após sua promulgação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: GERALDO MOREIRA, Jânio Mendes, Zaqueu Teixeira
MODIFICATIVA Nº 172

O art. 2° passa a ter a seguinte redação:
Art. 20 - (...)
§ 4° Os débitos existentes serão parcelados em 60 (sessenta) vezes a critério do servidor. (NR)
I - Caso o comprometimento da renda do servidor supere o percentual de 40% (quarenta por cento), poderá haver o alongamento do prazo para quitação do débito.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados GERALDO MOREIRA, Jânio Mendes, Zaqueu Teixeira
MODIFICATIVA Nº 173

O art. 5° passa a ter a seguinte redação:
Art. 5° Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do art. 11, o § 1° do art. 26 e o art. 27, todos da Lei n° 5260, de 11 de junho de 2008.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados GERALDO MOREIRA, Jânio Mendes, Zaqueu Teixeira
ADITIVA Nº 174

Inclua-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art. ...
No que tange aos militares, enquanto não for criado o regime próprio de previdência, conforme preceitua o art. 40 da Lei n° 5260 de 11 de junho de 2008, prevalecerão as regras contidas na legislação vigente.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados GERALDO MOREIRA, Jânio Mendes, Zaqueu Teixeira
MODIFICATIVA Nº 175

Modifique-se o Art. 26, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 26 - A pensão por morte de segurado corresponderá:
I - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcele excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito
§ 1º Na hipótese de o óbito do segurado ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do segurado falecido, ou proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito.
§ 2º As pensões não excederão o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social, quando decorrentes dos óbitos de segurados:
(...)
b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído; ou
(...)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados CHIQUINHO DA MANGUEIRA, Marcelo Freixo, Wanderson Nogueira
SUPRESSIVA Nº 176

Suprima-se o Parágrafo Único do Art. 16.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados CHIQUINHO DA MANGUEIRA, Marcelo Freixo, Cidinha Campos
MODIFICATIVA Nº 177

Modifique-se o Parágrafo Único, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16 - O cônjuge, a companheira ou o companheiro, e os parceiros homoafetivos não serão considerados beneficiários da pensão por morte nas seguintes hipóteses:
(...)
Parágrafo único - Caberá ao cônjuge à companheira ou se companheiro, e aos parceiros homoafetivos comprovar a efetiva constância do casamento ou da união estável até um ano antes do óbito do segurado". (NR)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados CHIQUINHO DA MANGUEIRA, Marcelo Freixo, Cidinha Campos
MODIFICATIVA Nº 178

Modifique-se o Art. 26, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 26 - A pensão por morte de segurado corresponderá:
I - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito
§ 1º Na hipótese de o óbito do segurado ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do segurado falecido, ou proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito.
§ 2º As pensões não excederão o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social, quando decorrentes dos óbitos de segurados:
(...)
b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído; ou
(...)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados CHIQUINHO DA MANGUEIRA, Luiz Paulo, Figueiredo
MODIFICATIVA Nº 179

Modifique-se o § 6º do art. 14, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 – (...)
§6º - O beneficiário de pensão concedida em razão da invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejarem a concessão administrativa do benefício.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZEIDAN, Eliomar Coelho, Gilberto Palmares
MODIFICATIVA Nº 180

Modifique o § 5º do art. 9º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º. (...)
§ 5º- O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria ou reforma, concedida administrativamente.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZEIDAN, Eliomar Coelho, Gilberto Palmares
MODIFICATIVA Nº 181

Modifique o § 5º do art. 18, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 18. (...)
§ 5º- A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento, salvo por decisão judicial.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZEIDAN, Eliomar Coelho, Gilberto Palmares
ADITIVA Nº 182

Inclua-se Parágrafo único ao artigo 8º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º (...)
Parágrafo único – o calendário de pagamento de membros e servidores ativos fixado por cada Poder, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ZEIDAN, Eliomar Coelho, Gilberto Palmares
MODIFICATIVA Nº 183

Modifique-se o Art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - A Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações.
Art. 15. A metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao parceiro homoafetivo; e a outra metade, repartidamente e proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição (inciso I do Art. 14) e aos equiparados na forma do § 2º do Art. 14.
Parágrafo único. Extingue-se a pensão por morte quando extinta a cota-parte devida ao último pensionista.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados WALDECK CARNEIRO, Gilberto Palmares, Dr. Julianelli
MODIFICATIVA Nº 184

Modifique-se o Artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - A Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
(....)
Art. 18 – O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte;
(....)
§ - Caso o óbito do segurado decorra de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho, a extinção da pensão dar-se-á na forma do disposto na alínea “e” do inciso II do caput deste artigo, independentemente do tempo de contribuição do segurado ou do início do casamento ou da união estável.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: WALDECK CARNEIRO, Gilberto Palmares, Dr. Julianelli.

MODIFICATIVA Nº 185

Modifique-se o Artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - A Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
(....)
Art. 19 – O segurado em gozo de licença sem vencimentos contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação.
§ 1º - Durante o período de licença sem vencimentos, permanece o vínculo com o regime jurídico próprio e único de previdência social.
(....)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: WALDECK CARNEIRO, Gilberto Palmares, Dr. Julianelli.

ADITIVA Nº 186

Inclua-se o Art. abaixo onde couber com o seguinte artigo:
Art. (....) – A assistência à saúde dos servidores públicos, civis e militares, terá dotação no orçamento do Estado, sendo vedada a contrapartida dos mesmos”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: PAULO RAMOS, Eliomar Coelho, Marcelo Freixo, Wanderson Nogueira, Flavio Serafini.

MODIFICATIVA Nº 187

Modifica-se o Art. 1º (Incluindo Art. 18A) que passa a seguinte redação:
“Art. 1º - (....)
“Art. 18 – (....)
(....)
“Art. 18A– O direito à pensão por morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: PAULO RAMOS, Marcelo Freixo, Eliomar Coelho, Flavio Serafini, Wanderson Nogueira.
ADITIVA Nº 188

Inclua-se o Art. abaixo onde couber com a seguinte redação:
Art. (....) – O Poder Executivo enviará à ALERJ, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Mensagem dispondo sobre a normatização do previsto no Art. 40 da Lei 5.260, de 11 de junho de 2008”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: PAULO RAMOS, Eliomar Coelho, Flavio Serafini. Marcelo Freixo.

MODIFICATIVA Nº 189

Modifica-se o Artigo 1º, (Art. 18, alínea d do inciso II e § 1º), que passa a seguinte redação:
Art. 1º - (....)
“Art. 18 – (....)
(....)
II - (....)
d) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, ressalvado se este for Policial Militar, Policial Civil, Bombeiro Militar ou Agente Penitenciário;
....
§ 1º - Será vitalícia a pensão do cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo se contarem com a idade de 44 (quarenta e quatro) anos completos na data do óbito do segurado e este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, observada a vitaliciedade assegurada na hipótese do segurado ser Policial Militar, Policial Civil, Bombeiro Militar ou Agente Penitenciário”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: PAULO RAMOS, Marcelo Freixo, Eliomar Coelho, Flavio Serafini, Wanderson Nogueira.

MODIFICATIVA Nº 190

No Artigo 1º, altere-se o parágrafo quinto do artigo 9º, para que passe a constar com a seguinte redação:
§ 5º - O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para avaliação das condições que ensejarem a aposentadoria ou reforma, concedida judicial ou administrativamente”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: BRUNO DAUAIRE, Márcia Jeovani, Dionísio Lins.

ADITIVA Nº 191

No artigo 1º, acrescente-se um parágrafo primeiro no artigo 8º, para que passe a constar com a seguinte redação:
“§ 1º - O pagamento dos benefícios previdenciários previstos no caput obedecerá o calendário de pagamento de membros e servidores ativos fixado por cada Poder, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme cada caso”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: BRUNO DAUAIRE, Márcia Jeovani, Dionísio Lins.

MODIFICATIVA Nº 192

No artigo 1º, altere-se o parágrafo quinto do artigo 18, para que passe a constar com a seguinte redação:
“§ 5º - A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão pro morte, é definitiva em sede administrativa, sendo o seu reestabelecimento somente possível em sede judicial”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: BRUNO DAUAIRE, Márcia Jeovani, Dionísio Lins.

*MODIFICATIVA Nº 193

No Artigo 1º, altere-se o parágrafo primeiro do artigo 12, para que passe a constar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
§ 1º - Os proventos calculados de acordo com o que prevê o artigo 89, inciso III, alínea “a” da Constituição Estadual c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, por ocasião da sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo estadual em vigor, nem exceder a remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo quando se deu aposentadoria, bem como deverá ser observado o disposto no art. 40, §17 da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: BRUNO DAUAIRE, Márcia Jeovani, Dionísio Lins.
*(Republicado por haver saído com incorreções) DO II 02/06/5017





MODIFICATIVA Nº 194

No Artigo 1º, altere-se o parágrafo único do artigo 16, para que passe a constar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, e aos parceiros homoafetivos declarar que se encontrava na efetiva constância do casamento ou da união estável com o segurado, devendo comprovar o casamento através do documento hábil e a união estável através de qualquer indício documental que comprove a vida em comum”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: BRUNO DAUAIRE, Márcia Jeovani, Dionísio Lins.
MODIFICATIVA Nº 195

Modifica-se o § 2º do artigo 19, no artigo 2º com a seguinte redação:
”Art. 19 – O segurado em gozo de licença sem vencimentos contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação (...)”.
§ 2º - O não recolhimento de, no mínimo, 6 (seis) contribuições previdenciárias consecutivas ou não, importará na suspensão do exercício dos direitos previdenciários disposta no § 1º do art. 20 desta Lei.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: BENEDITO ALVES, CARLOS MACEDO, TIA JU.

ADITIVA Nº 196

Adiciona-se o artigo 25 ao artigo 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º - (....)
Art. 25 – O direito à pensão por morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas. (NR)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: BENEDITO ALVES, CARLOS MACEDO, TIA JU.
MODIFICATIVA Nº 197

Modifica-se o Artigo 8º no artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º (....)
“Art. 8º - O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 37, inciso XI da Constituição Federal, observadas, conforme o caso, as normas e determinações emanadas do Conselho Nacional do Ministério Público, respeitando para tanto o calendário de pagamento de membros e servidores ativos de cada poder”. (NR)”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: BENEDITO ALVES, CARLOS MACEDO, TIA JU.
MODIFICATIVA Nº 198

Modifique-se o Artigo 1º, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 14 (....)
I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte um) ou até 24 (vinte e quatro) anos, se comprovadamente estudantes universitários ou maiores, se inválidos ou interditados; (NR)”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: BENEDITO ALVES, CARLOS MACEDO, TIA JU.

ADITIVA Nº 199

Anote-se onde couber o artigo, no Art.1°, com a seguinte redação:
"Art.1° (...)
"Art. 16: (...)"
Parágrafo Único. (...)
Art. Ficam excluídos das regras contidas no caput do artigo 16 e seu parágrafo único, os membros da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESEG), membros da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), Agentes vinculados ao Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) e os membros da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC). (NR)"
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
DEPUTADOS: BENEDITO ALVES, CARLOS MACEDO, TIA JU
ADITIVA Nº 200

Adicione-se parágrafo no Art. 1º onde couber:
Art.1° (...)
"Art. 18. O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
I- (...)
II - no caso de cônjuge, companheira ou companheiro e parceiro homoafetivo:
a) a qualquer tempo, pelo novo casamento ou união estável;
b) a qualquer tempo, se comprovada simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, assegurado ao beneficiário direito ao contraditório e ampla defesa;
c) pela cessação da invalidez ou da interdição, se inválido ou interditado, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "d" e "e";
d) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
e) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;"
§ " Nas hipóteses previstas no inciso II, alíneas "d" e "e" ficam excluídos os membros da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESEG), membros da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), Agentes vinculados ao Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) e os membros da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC).
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
DEPUTADOS: BENEDITO ALVES, CARLOS MACEDO, TIA JU
MODIFICATIVA Nº 201

Modifique-se o artigo 16, Parágrafo Único, passando a ter a seguinte redação:
”Art. 16 – ....
(....)
Parágrafo Único – Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, e aos parceiros homoafetivos comprovar a efetiva constância do casamento ou da união estável nos dois anos anteriores ao óbito do segurado, ressalvados os servidores públicos estaduais que exerça as suas atividades em áreas de risco”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: LUIZ MARTINS, JANIO MENDES, Bruno Dauaire.

MODIFICATIVA Nº 202

Modifique-se o Artigo 16, Parágrafo Único, passando a ter a seguinte redação:
”Art. 16 – ....
(....)
Parágrafo Único – Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, e aos parceiros homoafetivos comprovar a efetiva constância do casamento ou da união estável nos dois anos anteriores ao óbito do segurado, ressalvados os Agentes de Segurança e servidores do DEGASE, no exercício de suas funções ou não”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: LUIZ MARTINS, JANIO MENDES, Bruno Dauaire.
MODIFICATIVA Nº 203

Modifique-se o Artigo 1º, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 (....)
Parágrafo Único – Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, e aos parceiros homoafetivos comprovarem a efetiva constância do casamento ou da união estável nos dois anos anteriores ao óbito do segurado, valendo como prova a testemunhal”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: GUSTAVO TUTUCA, Martha Rocha, Gil Vianna.

MODIFICATIVA Nº 204

Altera-se o Artigo 1º, para que passe a constar com a seguinte redação:
“Art. 1º- ...
Art. 23 – O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 90 (noventa) dias após o óbito.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento. (NR)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: GUSTAVO TUTUCA, Martha Rocha, Gil Vianna.

ADITIVA Nº 205

Acrescente-se o artigo abaixo, onde couber, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. (...) - A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, requerer a comprovação, pelo beneficiário, da manutenção da sua condição econômica e financeira.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: GUSTAVO TUTUCA, Martha Rocha, Gil Vianna
MODIFICATIVA Nº 206

Modifique-se Artigo 1° que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 -(...)
'I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, os menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados e os menores de 24 (vinte e quatro) anos que estiverem cursando a universidade.'
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: GUSTAVO TUTUCA, Martha Rocha, Gil Vianna
MODIFICATIVA Nº 207

Modifique-se a redação dada ao § 6° do Art. 14 da Lei 5260/08 pelo Art. 1º:
Art. 14 - (...)
§ 6° O beneficiário de pensão concedida em razão da invalidez poderá ser convocado a cada dois anos para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício". ".
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
DEPUTADOS: MARCELO FREIXO, ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
MODIFICATIVA Nº 208

Modifique-se a redação dada ao § 5° do Art. 9º da Lei 5260/08 pelo Art. 1º:
Art. 9º - (...)
§ 5° O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a cada dois anos para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria ou reforma, concedida judicial ou administrativamente".
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
DEPUTADOS: MARCELO FREIXO, ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
MODIFICATIVA Nº 209

O Art. 8º da Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008, na redação dada pelo Art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8° O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, observadas, conforme o caso, as normas e determinações emanadas do Conselho Nacional do Ministério Público" e serão efetuados impreterivelmente até o quinto dia útil de cada mês."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: JORGE FELIPPE NETO, Wanderson Nogueira, Paulo Ramos
MODIFICATIVA Nº 210

O § 2º do Art. 12 da Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008, na redação dada pelo Art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 (...)
§ 2º Integrarão a base de cálculo dos proventos de aposentadoria, calculados na forma do § 1º, as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança sobre as quais tenha incidido contribuição previdenciária por oito anos consecutivos ou doze anos intercalados ou, não atingindo estes prazos, na proporção do tempo de contribuição; (NR)"
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: JORGE FELIPPE NETO, Wanderson Nogueira, Paulo Ramos
MODIFICATIVA Nº 211

O Art. 18 da Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008, na redação dada pelo Art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18. O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
I - em qualquer caso:
a) se condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime da qual tenha dolosamente resultado a morte do segurado; (NR).
b) pelo falecimento;
d) pela renúncia expressa ao direito à pensão;
II- no caso de cônjuge, companheira ou companheiro e parceiro homoafetivo:
a) a qualquer tempo, pelo novo casamento ou união estável;
b) a qualquer tempo, se comprovada simulação ou fraude no casamento ou na união estável, assegurado ao beneficiário direito ao contraditório e ampla-defesa;
III - no caso de irmãos e filhos, ou equiparados:
a) a qualquer tempo, pelo casamento ou união estável, ou pela emancipação;
b) pelo implemento da idade de 21 (vinte e um) anos ou, para o menor sob guarda e o menor tutelado, a idade de 18 (dezoito) anos, exceto na hipótese da alínea "c";
c) pela cessação da invalidez ou da interdição, se inválidos ou interditados;
§ 1º Será vitalícia a pensão do cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo se a data do óbito do segurado ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais;
§ 2° - O tempo de contribuição a outros Regimes Próprios de Previdência Social e ao Regime Gerai de Previdência Social, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, cabendo ao interessado comprovar o período de contribuição aos outros regimes" (NR).
§ 3º A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento sob qualquer fundamento. (NR).
§ 4º Cabe ao pensionista informar ao RIOPREVIDÊNClA a mudança de situação que o faça perder a qualidade de beneficiário, sob pena de restituição dos valores indevidamente pagos e apuração de má-fé, com aplicação das penalidades legais".
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: JORGE FELIPPE NETO, Wanderson Nogueira, Paulo Ramos
MODIFICATIVA Nº 212

O Art. 21 da Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008, na redação dada pelo Art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões exceto nos casos de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas".
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: JORGE FELIPPE NETO, Wanderson Nogueira, Paulo Ramos
SUPRESSIVA Nº 213

Fica suprimida a redação dada pelo Art. 1º ao § 1º do Art. 26 da Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: JORGE FELIPPE NETO, Wanderson Nogueira, Paulo Ramos
MODIFICATIVA Nº 214

O Art. 26 da Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008, na redação dada pelo Art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 26 - A pensão por morte de segurado corresponderá:
I - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento se nesta data tiver dezoito ou mais contribuições mensais; ou
II - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso tenha contribuído para a previdência estadual com menos de dezoito meses à data do óbito.
§ 1º Na hipótese de o óbito do segurado ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do segurado falecido, ou proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito.
§ 2º As pensões não excederão o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando decorrentes de óbitos de segurados:
(...)
b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído, exceto no caso de participante sem patrocínio; ou" (NR)
(...)".
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: JORGE FELIPPE NETO, Wanderson Nogueira, Paulo Ramos
MODIFICATIVA Nº 215

Modifique-se o Art. 1°, que modifica a Lei 5260, de 11 de junho de 2008 com a seguinte redação:
"Art. 1° A Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
(...)
“Art. 18. O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
I- (...)
II - no caso de cônjuge, companheira ou companheiro e parceiro homoafetivo:
a) (...)
e) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.".
Plenário Barbosa Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: ENFERMEIRA REJANE, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
SUPRESSIVA Nº 216

Suprima-se o Parágrafo Único, do Art. 18, que modifica a Lei 5260, de 11 de junho de 2008 com a seguinte redação:
"Art. 18 - (...)
Parágrafo único. A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições resultará na cobrança do valor principal, sobre o qual incidirá apenas “correção monetária.”
Plenário Barbosa Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: ENFERMEIRA REJANE, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 217

Modifique-se o Art. 1°, que modifica a Lei 5260, de 11 de junho de 2008 com a seguinte redação:
"Art. 1° A Lei n° 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
(...)
"Art. 18. O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
(...)
§ 2° - Ao cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo, serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "c" ou os prazos previstos na alínea "e", ambas do inciso II do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável." (NR)
Plenário Barbosa Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: ENFERMEIRA REJANE, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 218

Adicione-se o Parágrafo 7°, ao Art. 1°, que modifica a Lei 5260, de 11 de junho de 2008 com a seguinte redação:
"Art. 1° A Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
(...)
"Art. 18. O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
(...)
§ 7° - Ao cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo de Policiais Militares e Bombeiros Militares, não terão aplicadas as regras contidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do inciso II do § 2º."
Plenário Barbosa Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: ENFERMEIRA REJANE, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 219

Modifique-se o Art. 1º, que modifica a Lei 5260, de 11 de junho de 2008 com a seguinte redação:
"Art. 1° A Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
(...)
“Art. 18. O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
I - (...)
II - no caso de cônjuge, companheira ou companheiro e parceiro homoafetivo:
a) (...)
b) a qualquer tempo, se comprovada simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado ao beneficiário direito ao contraditório e ampla defesa;".
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: ENFERMEIRA REJANE, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 220

Adicione-se o Parágrafo 7°, ao Art. 1°, que modifica a Lei 5260, de 11 de junho de 2008 com a seguinte redação:
"Art. 1° A Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
(...)
"Art. 18. O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
(...)
§ 7° - Ao cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo dos Servidores da Secretaria Estadual de Educação, não terão aplicadas as regras contidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do inciso II do § 2º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: ENFERMEIRA REJANE, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 221

Adicione-se o Parágrafo 7°, ao Art. 1°, que modifica a Lei 5260, de 11 de junho de 2008 com a seguinte redação:
"Art. 1° A Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
(...)
"Art. 18. O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
(...)
§ 7° - Ao cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde, não terão aplicadas as regras contidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do inciso II do § 2º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: ENFERMEIRA REJANE, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
SUPRESSIVA Nº 222

Suprima-se o Art. 8º, que modifica a Lei 5260, de 11 de junho de 2008 com a seguinte redação:
"Art. 8° O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, observadas, conforme o caso, as normas e determinações emanadas do Conselho Nacional do Ministério Público".
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 223

Modifique-se o Art. 1°, que modifica a lei 5260, de 11 de junho de 2008 com a seguinte redação:
"Art. 1° A lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
(...)
"Art. 23 - O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 90 (noventa) dias após o óbito.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento". (NR)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
MODIFICATIVA Nº 224

Modifique-se o Art. 1°, que modifica a Lei 5260, de 11 de junho de 2008 com a seguinte redação:
"Art. 1° A Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
(...)
"Art. 18. O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
(...)
III - no caso de irmãos e filhos, ou equiparados:
(...)
b) pelo implemento da idade de 21 (vinte e um) anos ou, para o menor sob guarda e o menor tutelado, exceto na hipótese da alínea "c";".
Plenário Barbosa Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro
ADITIVA Nº 225

Adicione-se o Parágrafo 7°, ao Art. 1°, que modifica a Lei 5260, de 11 de junho de 2008 com a seguinte redação:
"Art. 1° - A Lei n° 5.260, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
(...)
"Art. 18. O dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
(...)
§ 7° - Ao cônjuge, companheira ou companheiro, e parceiro homoafetivo dos Servidores da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF), Universidade Estadual da Zona Oeste (UEZO) e da Fundação Estadual de Apoio à Escola Técnica (FAETEC), não terão aplicadas as regras contidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do inciso II do § 2º."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, Dionísio Lins, Waldeck Carneiro.
ADITIVA Nº 226

Acrescente-se um artigo com a seguinte redação:
"Art. ... - Aos agentes dos órgãos de segurança pública caberá o direito de se aposentar segundo as regras da Lei Complementar nº161 de 15 de janeiro de 2014."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados BRUNO DAUAIRE, Luiz Martins, Flávio Bolsonaro
ADITIVA Nº 227

Acrescente-se um artigo 7°, com a seguinte redação:
"Art. 7° - O direito à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal, atende ao servidor do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta lei, podendo o mesmo aposentar- se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, observado o disposto no §1°;
II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II.
§1° A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta lei, os limites mínimos de idade previstos no inciso I do caput serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens.
§2° O limite de idade aplicável a cada servidor, decorrente do disposto no §1°, será determinado na data de publicação desta lei, com base no período remanescente de contribuição, resultante da combinação do disposto nos incisos II e V do caput, e não será alterado pela data de efetivo recolhimento das contribuições.
§3° Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas de que tratam o inciso I do caput e o § 1° em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput.
§4° Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos, inclusive para os fins do inciso V do caput, acrescendo-se um ano de idade a cada dois anos, nos termos dos §§ 1 ° e 2°, até atingir a idade de sessenta anos para ambos os sexos, não se aplicando o disposto no § 3°.
§5° Salvo no caso do exercício da opção prevista no art. 40 da Constituição Federal, os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se aposentem aos sessenta anos de idade, na hipótese do § 4°, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta e dois anos, se mulher, nos demais casos;
II - a 100% (cem por cento) da média prevista no § 2°-A do art. 40 da Constituição, para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 não contemplado no inciso I;
III - ao valor resultante do cálculo previsto no inciso I do § 3°, do art. 40 da Constituição Federal, considerando-se vinte e cinco anos como tempo mínimo de contribuição, para o servidor não contemplado nos incisos I e II.
§6° Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao valor referido no § 2° do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 5°; ou
II - nos termos do § 8° do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma dos incisos II e III do § 5°.
§8° Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, o servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência, equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: BRUNO DAUAIRE, Luiz Martins, Flávio Bolsonaro
SUPRESSIVA Nº 228

Fica suprimido o artigo 26 e seus incisos.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCIO PACHECO, Flávio Bolsonaro, Milton Rangel.
SUPRESSIVA Nº 229

Fica suprimido o § 1º do artigo 18.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCIO PACHECO, Flávio Bolsonaro, Milton Rangel.
SUPRESSIVA Nº 230

Fica suprimido o artigo 21.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCIO PACHECO, Flávio Bolsonaro, Milton Rangel.
MODIFICATIVA Nº 231

O inciso I do artigo 14 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14- Omissis;
I- o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados. ”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCIO PACHECO, Flávio Bolsonaro, Milton Rangel.
SUPRESSIVA Nº 232

Fica suprimido o § 2º do artigo 18.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCIO PACHECO, Flávio Bolsonaro, Milton Rangel.
SUPRESSIVA Nº 233

Fica suprimido o § 3º do artigo 18.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCIO PACHECO, Flávio Bolsonaro, Milton Rangel.
SUPRESSIVA Nº 234

Fica suprimido o § 4º do artigo 18.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCIO PACHECO, Flávio Bolsonaro, Milton Rangel.
SUPRESSIVA Nº 235

Fica suprimido o artigo 18 e seu incisos.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCIO PACHECO, Flávio Bolsonaro, Milton Rangel.
MODIFICATIVA Nº 236

O artigo 23 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23- O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito. ” (NR)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados MARCIO PACHECO, Flávio Bolsonaro, Milton Rangel.
MODIFICATIVA N° 237

O Parágrafo Único do Artigo 23 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23 - omissis;
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento." (NR)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: MÁRCIO PACHECO, Flávio Bolsonaro, Milton Rangel
SUPRESSIVA N° 238

Fica suprimido o Artigo 16 e o seu Parágrafo Único.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: MÁRCIO PACHECO, Flávio Bolsonaro, Milton Rangel
ADITIVA N° 239

O Artigo 8° passa ser acrescido deste Parágrafo Único, com a seguinte redação:
"Art. 8°: omissis;
Parágrafo Único: O Poder público respeitará o calendário de pagamento de membros e servidores ativos e inativos fixado por cada Poder, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso;"
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: MÁRCIO PACHECO, Flávio Bolsonaro, Milton Rangel
SUPRESSIVA N° 240

Fica suprimido o Artigo 11 e o seu Parágrafo Único.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: MÁRCIO PACHECO, Flávio Bolsonaro, Milton Rangel
SUPRESSIVA Nº 241

Fica suprimido o inciso IV do art. 9°.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: MÁRCIO PACHECO, Flávio Bolsonaro, Milton Rangel
MODIFICATIVA Nº 242

Modifique-se o inciso I do Art. 14, com a seguinte redação:
"Art. 14 - (...)
I - O cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos, ou interditados.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: ANA PAULA RECHUAN, Bebeto, Márcio Pacheco
ADITIVA Nº 243

Acrescente-se § 7º ao Art. 14, inc. I, com a seguinte redação:
"Art. 14 - (...)
I - (...)
"§ 7° - Fica extinta a pensão vitalícia para as filhas mulheres solteiras.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
Deputados: ANA PAULA RECHUAN, Bebeto, Márcio Pacheco
MODIFICATIVA Nº 244

Modifique-se o inciso I do Art. 14, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 14 – (...)
I – O cônjuge, a companheira ou companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) para o filho que esteja cursando faculdade ou ensino superior ou pós-médio, ou maiores, se inválidos ou interditados.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017
DEPUTADOS: ZEIDAN, GILBERTO PALMARES, WALDECK CARNEIRO
SUPRESSIVA Nº 245

Fica suprimida a redação dada pelo Art. 1º ao § 1º do Art. 26 da Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados JORGE FELIPPE NETO, Wanderson Nogueira, Paulo Ramos.
MODIFICATIVA Nº 246

Modifique-se o inciso I, do art. 14, do art. 1º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14- (...)
I – o cônjuge, companheira ou companheiro e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados. ”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados SAMUEL MALAFAIA, MILTON RANGEL, Dionísio Lins.
MODIFICATIVA Nº 247

Modifique-se o parágrafo único e caput do art. 16, do art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16- o cônjuge não será considerado beneficiário da pensão por morte nas seguintes hipóteses:
(...)
Parágrafo único – Caberá ao cônjuge à companheira ou ao companheiro comprovar a efetiva constância do casamento ou da união estável nos dois anos anteriores ao óbito do segurado. ”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados SAMUEL MALAFAIA, MILTON RANGEL, Dionísio Lins.
MODIFICATIVA Nº 248

Modifique-se o § 2º, do art. 18, do art. 1º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18- (...)
§2º - Ao cônjuge, companheira ou companheiro serão aplicados conforme o caso, a regra contida na alínea “c” ou os prazos da alínea “e”, do inciso II, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais, se o óbito do segurado decorrer de causas não naturais ou de doença profissional ou do trabalho (NR)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados SAMUEL MALAFAIA, MILTON RANGEL, Dionísio Lins.
MODIFICATIVA Nº 249

Modifique-se o § 1º, do art. 18, do art. 1º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18- (...)
§1º - Será vitalícia a pensão do cônjuge, companheira ou companheiro se contarem com a idade de 44 (quarenta e quatro) anos completos na data do óbito do segurado e este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2(dois) anos após o início do casamento ou da união estável;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados SAMUEL MALAFAIA, MILTON RANGEL, Dionísio Lins.
MODIFICATIVA Nº 250

Modifique-se o inciso II do art. 18, do art. 1º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18- (...)
II – no caso de cônjuge, companheira ou companheiro:
(...)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados SAMUEL MALAFAIA, MILTON RANGEL, Dionísio Lins.
ADITIVA Nº 251

Inclua-se artigo com o seguinte teor:
Art. 1º - (....)
“Art. 13–A – As regras restritivas para concessão do benefício de aposentadoria, previstas nesta norma, não se aplicarão aos professores e enfermeiros, para os quais valerão os termos da atual lei 5.260/2008”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: CIDINHA CAMPOS, Luiz Martins, Jânio Mendes.
ADITIVA Nº 252

Inclua-se artigo com o seguinte teor:
Art. 1º - (....)
“Art. 25–A – Tratando-se de policial civil, policial militar, bombeiro militar, agentes do serviço penitenciário e agentes do Degase, os benefícios da pensão por morte, quando decorrer de ato de serviço, serão pagos em dobro”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: CIDINHA CAMPOS, Luiz Martins, Jânio Mendes.
MODIFICATIVA Nº 253

Altere-se o artigo 6º, para que passe a constar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Esta lei entre em vigor na data da sua publicação, resguardado o direito do servidor em que se aposentar pelas regras anteriores, caso tenha cumprido as condições para aposentação antes da promulgação”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: BRUNO DAUAIRE, Eliomar Coelho, Ana Paula Rechuan.

ADITIVA Nº 254

Acrescente-se um artigo com a seguinte redação:
“Art. – Os servidores da educação que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: BRUNO DAUAIRE, Eliomar Coelho, Ana Paula Rechuan.
ADITIVA Nº 255

Acrescente-se um artigo com a seguinte redação:
“Art. – Os servidores e agentes dos órgãos de segurança pública não se enquadrarão nas condições de aposentadoria da presente lei, cabendo-lhe o direito de se aposentar no regime especial previsto em lei específica”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de maio de 2017.
Deputados: BRUNO DAUAIRE, Eliomar Coelho, Ana Paula Rechuan.


Informações Básicas

Código20170302884 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoUrgência

Datas

Entrada 05/25/2017 Despacho 05/25/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação 05/31/2017

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto(s) 01 a 255
Data Sessão05/30/2017 Tipo de Objeto
AutorLUIZ PAULO Data da Publicação05/31/2017

Parecer

TipoSem Parecer Votação

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