Ementa da Proposição
INSTITUI O HOSPITAL ESTADUAL DOS OLHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 3545/2017, QUE “INSTITUI O HOSPITAL ESTADUAL DOS OLHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Deputado PEDRO AUGUSTO
Relator: Deputado CARLOS MINC
(PELA INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO LEGISLATIVA)
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Augusto, que “institui o Hospital Estadual dos Olhos e dá outras providências”.
II – PARECER DO RELATOR
A proposta do ilustre Deputado Pedro Augusto é meritória, uma vez que tem o objetivo de promover a saúde da população, através da criação do Hospital Estadual dos Olhos.
Porém, cumpre ressaltar que a iniciativa para dispor sobre a matéria é de competência do Poder Executivo, conforme os dispositivos da Constituição Estadual abaixo transcritos:
"Art. 112 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado às leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
d) criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto o Art. 145, caput, VI, da Constituição;"
"Art. 145 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;"
Diante do exposto, apesar da relevância e importância da intenção do legislador, a iniciativa é de competência privativa do Poder Executivo, o que torna imperativo o encaminhamento do presente parecer pela Inconstitucionalidade ao respectivo projeto de lei.
Neste sentido, o meu parecer é pela INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 3545/2017.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, 10 de maio de 2018.
(a) Deputado CARLOS MINC - Relator
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 15ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de junho de 2018, aprovou o parecer do relator pela INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 3545/2017.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, 20 de junho de 2018.
(a) Deputados ANDRÉ LAZARONI, Presidente; GUSTAVO TUTUCA; LUIZ PAULO; CARLOS MINC e FILIPE SOARES (membros efetivos) e GILBERTO PALMARES (suplente).
Informações Básicas

Código | 
20170303545 | 
Protocolo | 
021277/2017 |

Autor | 
PEDRO AUGUSTO | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 10/18/2017 | Despacho | 10/18/2017 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 10/19/2017 | Data de Prazo | 11/02/2017 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20170303545 | Data da Distribuição | 10/19/2017 |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | pela INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO LEGISLATIVA | Data da Reunião | 06/20/2018 |
| Publicação do Parecer | 06/26/2018 |
Observações:
Atalho para outros documentos