O PODER EXECUTIVO ESTADUAL FICA AUTORIZADO A ALIENAR BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE SUA TITULARIDADE, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputados ANDRÉ LAZARONI, RAFAEL PICCIANI
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar mecanismos para a alienação de bens imóveis dominicais de sua titularidade, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, de interesse social para fins residenciais a servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Consideram-se servidores da Segurança Pública para fins de aplicação desta Lei, os Policiais civis, policiais militares, bombeiros militar, inspetores penitenciários e os agentes socioeducativos.
§ 2º Os imóveis dominicais de que trata o caput referem-se a terrenos de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, cuja alienação poderá ser feita sob a forma de doação.
Art. 2º O órgão estadual competente realizará os procedimentos relativos às alienações de bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para política de habitação de interesse social, atendidas as disposições previstas na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, e na Lei Complementar nº 131, de 06 de novembro de 2009.
§ 1º Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado – ITERJ – a responsabilidade por identificar, catalogar, relacionar e designar os bens imóveis passíveis de alienação para atender à finalidade prevista no caput deste artigo.
§ 2º As demandas de habitação de interesse social deverão ser submetidas ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº 4.962/2006, e caberá ao Conselho Gestor do mesmo a definição anual das prioridades.
§ 3º Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado – ITERJ – e Companhia Estadual de Habitação – CEHAB – acompanhar as obras de construção de novas unidades ou requalificação dos imóveis já existentes, bem como todo o processo de regularização fundiária, devendo tal órgão, ao final, realizar a titulação dos beneficiários, através de Alienação de Direito Real de Uso.
Art. 3º O órgão estadual competente poderá realizar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades organizadoras - cooperativas, associações e entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de viabilizar a alienação de bens imóveis prevista no caput deste artigo.
§ 1º São requisitos obrigatórios para as entidades organizadoras previstas no caput deste artigo:
I – ter estatuto próprio;
II – razão social clara, objetivando a habitação social;
III – estar constituída por, no mínimo, 03 (três) anos;
IV – manutenção de registro atualizado.
§ 2º Os critérios para seleção das entidades organizadoras serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, ao qual caberá também a realização dos processos seletivos.
Art. 4º Para os efeitos do disposto no Art. 1º desta Lei, o beneficiário do programa deverá atender aos seguintes requisitos:
I – não ser possuidor, concessionário, superficiário ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
II – não ter sido beneficiado em programa de habitação social;
III – ter renda mensal bruta de até 07 (sete) salários-mínimos, considerada renda familiar per capita.
§ 1º Os critérios para seleção dos beneficiários serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e pelas entidades organizadoras.
§ 2º A aplicação deste programa é destinada para atendimento das famílias dos servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, assegurando a prioridade dos seguintes:
I – famílias com servidores vitimados que vieram a óbito;
II – famílias com servidores vitimados que sofreram incapacidade permanente, seja total ou parcial;
III – famílias com servidores que tenha em sua responsabilidade legal idosos e pessoas com deficiência.
Art. 5º Os critérios para seleção dos beneficiários do programa serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. O beneficiário credenciado pelo programa e contemplado por esta Lei terá de assinar Termo de Compromisso, em que assume a responsabilidade de dar início às obras de edificação ou requalificação em até 1 (um) ano, a partir do ato de alienação em seu favor.
Art. 6º O beneficiário do programa não poderá alienar, alugar ou ceder o imóvel a qualquer título.
§ 1º O título de Alienação de Direito Real de Uso será de 99 (noventa e nove) anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará no cancelamento da Alienação de Direito Real de Uso.
§ 3º No caso de falecimento do beneficiário servidor da Segurança Pública, comprovadamente no exercício da função pública, a cláusula de inalienabilidade temporária prevista no caput deste artigo ficará cancelada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de março de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente
Informações Básicas
Código
20180304270
Protocolo
27358
Autor
ANDRÉ LAZARONI, RAFAEL PICCIANI
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
08/01/2018
Despacho
08/01/2018
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
03/18/2021
Data da Entrada
03/23/2021
Prazo Final
04/22/2021
Observações:
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.