Ofício



Texto do Ofício

OFÍCIO GG/PL N°312/2020
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2020

Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 19 de agosto de 2020, do Ofício nº 301-M, de 19 de agosto de 2020, referente ao Projeto de Lei nº 4220 de 2018 de autoria dos Deputados Gilberto Palmares, Waldeck Carneiro, Zeidan, André Ceciliano, Dionísio Lins, Dr. Deodalto, Thiago Pampolha, Carlos Minc, João Peixoto, Samuel Malafaia, Eliomar Coelho, Enfermeira Rejane, Bebeto, Lucinha, Flavio Serafini, Martha Rocha, Giovani Ratinho, Marina Rocha, Jorge Felippe Neto e Márcio Canella que, "DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O IMÓVEL SITUADO NA RUA PROFESSOR CARLOS WENCESLAU, REALENGO - RIO DE JANEIRO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA."
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, Governador em exercício

Excelentíssimo Senhor
Deputado ANDRÉ CECILlANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 4220 DE 2018, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS GILBERTO PALMARES, WALDECK CARNEIRO, ZEIDAN, ANDRÉ CECILlANO, DIONISIO LlNS, DR. DEODALTO, THIAGO PAMPOLHA, CARLOS MINC, JOÃO PEIXOTO, SAMUEL MALAFAIA, ELlOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE, BEBETO, LUCINHA, FLAVIO SERAFINI, MARTHA ROCHA, GIOVANI RATINHO, MARINA ROCHA, JORGE FELlPPE NETO E MÁRCIO CANELLA, QUE "DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O IMÓVEL SITUADO NA RUA PROFESSOR CARLOS WENCESLAU, REALENGO - RIO DE JANEIRO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA."

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto, eis que inconstitucional por ferir o princípio da separação harmônica dos poderes (art. 2° da CRFB/88).
Com o apoio da sociedade em geral, cabe ao Poder Público proteger o patrimônio cultural brasileiro mediante diversos instrumentos, dentre os quais, o tombamento. A Constituição da República atribuiu a todos os entes da federação competência material comum para consubstanciar a desejada preservação da memória nacional, conforme dispõe o Art. 23, inciso III da CRFB.
A competência material comum, portanto, não pode ser confundida com qualquer espécie de competência legislativa, o que parece de fato ter ocorrido, tendo em vista o teor do presente projeto de lei deflagrado pela Casa Parlamentar fluminense.
É que o ato de tombar determinada propriedade não se viabiliza mediante proposição legislativa, mas por ato administrativo que, no caso dotar-se-ia de ampla discricionariedade do administrador. Logo, por se tratar de função típica da Administração Pública, a ela cabe com exclusividade conduzir o tratamento da matéria, sem ingerência do Poder Legislativo. A este incumbiria, todavia, a elaboração de normas abstratas e gerais acerca do procedimento de tombamento.
Entretanto, tal intervenção estatal na propriedade é concretizada mediante ato administrativo, não por meio de lei. Caso contrário, desconsiderar-se-ia o princípio constitucional da separação dos poderes. Neste sentido posiciona-se o Supremo Tribunal Federal. Vide o julgamento da ADI 1706 realizado em 09/04/2008:
"O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no Art. 2° da Constituição do Brasil".
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA, Governador em exercício



Informações Básicas

Código20180304220 Protocolo26822
AutorGILBERTO PALMARES, WALDECK CARNEIRO, ZEIDAN LULA, ANDRÉ CECILIANO, DIONISIO LINS, DR. DEODALTO, THIAGO PAMPOLHA, CARLOS MINC, JOÃO PEIXOTO, SAMUEL MALAFAIA, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE, BEBETO, LUCINHA, FLAVIO SERAFINI, MARTHA ROCHA, GIOVANI RATINHO, MARINA, JORGE FELIPPE NETO, MÁRCIO CANELLA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 06/19/2018
    Despacho
06/19/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/09/2020 Número do Ofício312/2020
Data do Ofício09/09/2020

ProcedênciaPoder Executivo DestinoAlerj

FinalidadeComunicar Veto Total Data da Publicação09/09/2020

Lei Número


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