Ementa da Proposição
REVOGA A LEI N° 7.176 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, RESTAURA DISPOSITIVO DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do Parecer
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016
| ATO OU SERVIÇO | R$ |
| 1 - Pedido de: | |
| 1.1. Certidão | |
| 1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida | 56,43 |
| 1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 | 56,43 |
| 1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 | 56,43 |
| 1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) | 56,43 |
| 1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais | 2.821,45 |
| 1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais | |
| 1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio | |
| 1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) | 1.975,01 |
| 1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) | 3.950,02 |
| 1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) | 5.642,89 |
| 1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) | 7.617,90 |
| 1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior | 2.821,45 |
| 1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais | 564,29 |
| 1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) | 28,21 |
| 1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS | 169,29 |
| 1.6 - baixa de inscrição estadual | 169,29 |
| 1.7 - reativação de inscrição estadual | 423,22 |
| 1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido | 126,97 |
| 1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados | 253,93 |
| 1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal | 126,97 |
| 1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores | 5.642,89 |
| 1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS | 98,75 |
| 1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação | 84,64 |
| 1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa | 56,43 |
| 1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 | 169,29 |
| 2 - Comunicação de: | |
| 2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência | 564,29 |
| 2.2 - aproveitamento de crédito a destempo | 169,29 |
| 2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 423,22 |
| 2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 141,07 |
| 2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 169,29 |
| 3 - Autenticação de livros fiscais, por livro | 56,43 |
| 4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): | |
| 4.1 - impugnação em primeira instância administrativa | 338,57 |
| 4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes | 564,29 |
| 4.3 - realização de perícia | 2.821,45 |
| 5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias | 846,43 |
| 6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual | 126,97 |
| 7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) | 141,07 |
| 8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) | Isento |
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 28,21 (vinte e oito reais e vinte e um centavos) e limite máximo o valor de R$ 846,43(oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
OBSERVAÇÕES
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.
| “REVOGA A LEI N° 7.176 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, RESTAURA DISPOSITIVO DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
ANEXO - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2016
| ATO OU SERVIÇO | R$ |
| 1 - Pedido de: | |
| 1.1. Certidão | |
| 1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida | 56,43 |
| 1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 | 56,43 |
| 1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 | 56,43 |
| 1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) | 56,43 |
| 1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais | 2.821,45 |
| 1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais | |
| 1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio | |
| 1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) | 1.975,01 |
| 1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) | 3.950,02 |
| 1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) | 5.642,89 |
| 1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) | 7.617,90 |
| 1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior | 2.821,45 |
| 1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais | 564,29 |
| 1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) | 28,21 |
| 1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS | 169,29 |
| 1.6 - baixa de inscrição estadual | 169,29 |
| 1.7 - reativação de inscrição estadual | 423,22 |
| 1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido | 126,97 |
| 1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados | 253,93 |
| 1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal | 126,97 |
| 1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores | 5.642,89 |
| 1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS | 98,75 |
| 1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação | 84,64 |
| 1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa | 56,43 |
| 1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 | 169,29 |
| 2 - Comunicação de: | |
| 2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência | 564,29 |
| 2.2 - aproveitamento de crédito a destempo | 169,29 |
| 2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 423,22 |
| 2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 141,07 |
| 2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 169,29 |
| 3 - Autenticação de livros fiscais, por livro | 56,43 |
| 4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): | |
| 4.1 - impugnação em primeira instância administrativa | 338,57 |
| 4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes | 564,29 |
| 4.3 - realização de perícia | 2.821,45 |
| 5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias | 846,43 |
| 6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual | 126,97 |
| 7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) | 141,07 |
| 8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) | Isento |
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 28,21 (vinte e oito reais e vinte e um centavos) e limite máximo o valor de R$ 846,43(oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
OBSERVAÇÕES
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.
| Código | 20160200021 | Protocolo | 09350/2016 |
| Autor | ANA PAULA RECHUAN, BEBETO, COMTE BITTENCOURT, DR SADINOEL, DR. JULIANELLI, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, GERALDO PUDIM, JAIR BITTENCOURT, JANIO MENDES, JOÃO PEIXOTO, LUCINHA, LUIZ MARTINS, MARCELO FREIXO, MARCIA JEOVANI, MARTHA ROCHA, NELSON GONÇALVES, OSORIO, PAULO RAMOS, ROSENVERG REIS, SAMUEL MALAFAIA, TANIA RODRIGUES, THIAGO PAMPOLHA, TIAGO MOHAMED, TIO CARLOS, WAGNER MONTES, WALDECK CARNEIRO, WANDERSON NOGUEIRA, ZAQUEU TEIXEIRA, FARID ABRÃO, NIVALDO MULIM | Regime de Tramitação | Ordinária |
| Entrada | 03/23/2016 | Despacho | 03/29/2016 |
| Data de Criação | 05/23/2016 | Comissão | Comissão de Constituição e Justiça |
| Objeto de Apreciação | Emenda | Nº Objeto | PLC 21/2016 |
| Data da Sessão | 05/18/2016 | Relator | EDSON ALBERTASSI |
Parecer
| Tipo | Favorável com Subemenda às Emendas nºs 01, 02 e 03, concluindo por substitutivo | Data da Publicação | 05/19/2016 |