Ementa da Proposição


DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO NO RIO DE JANEIRO

Texto do Parecer

PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 4270/2018, QUE “DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO NO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Deputados ANDRÉ LAZARONI e RAFAEL PICCIANI
Relator: Deputado GUSTAVO TUTUCA
(PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA)

I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria dos nobres Deputados André Lazaroni e Rafael Picciani, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas publicas e sociedades de economia mista, de interesse social para fins residenciais a servidores da segurança pública no Estado do Rio de Janeiro.

II – PARECER DO RELATOR
A proposição tem por finalidade criar mecanismos para a alienação de bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, de interesse social para fins residenciais a servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, possibilitando a esses profissionais uma moradia adequada e preservando assim a sua integridade física e de sua família.
Os bens dominicais são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não estão afetados por uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. Segundo o Art. 101 do Código Civil, os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da Lei.
O estatuto das licitações, Lei 8.666/93, em seu Art. 17, Inciso I, Alínea “f”, dispensa a licitação quando houver a alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis quando destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, a saber: Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 131/2009 que dispõe sobre medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis do Estado do Rio de Janeiro e dos demais Entes da Administração Direta e Indireta, prevê no Art. 23, Inciso VI, a doação de bens imóveis dos entes públicos estaduais para os “servidores públicos dos órgãos de Segurança Pública (policiais Civil, Militar, Agentes Penitenciários e peritos)”.
Desse modo, louvável a iniciativa dos nobres deputados, que não contraria qualquer dispositivo legal ou constitucional. Contudo, com o intuito de aprimorar a proposição apresentada, proponho a seguinte emenda:
EMENDA ADITIVA
Diante do exposto, meu parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA, do Projeto de Lei n° 4270/2018.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, 17 de outubro de 2018.
(a) Deputado GUSTAVO TUTUCA - Relator

III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 22ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de dezembro de 2018, aprovou o parecer do relator pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA, do Projeto de Lei n° 4270/2018.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, 12 de dezembro de 2018.
(a) Deputados ANDRÉ LAZARONI, Presidente; LUIZ PAULO; GUSTAVO TUTUCA; RAFAEL PICCIANI; CARLOS MINC e FILIPE SOARES (membros efetivos).

Informações Básicas


Código

20180304270

Protocolo

27358

Autor

ANDRÉ LAZARONI, RAFAEL PICCIANI

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada08/01/2018Despacho08/01/2018

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação08/02/2018 Data de Prazo08/16/2018

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20180304270 Data da Distribuição08/02/2018

Ata T. Reunião
Publicação da Ata

RelatorGUSTAVO TUTUCA

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoPela Constitucionalidade com Emenda Data da Reunião12/12/2018
Publicação do Parecer12/14/2018


Ata0022/2018 T. Reunião

Observações:



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