Texto do Ofício
OFÍCIO GG/PL Nº 13/2017
Rio de Janeiro, 22 de março de 2017.
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos.
Em 18.04.2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 23 de fevereiro de 2017, do Ofício nº 24-M, de 22 de fevereiro de 2017, referente ao Projeto de Lei nº 217-A de 2015 de autoria da Deputada Martha Rocha que, "DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO OU DE ALEITAMENTO MATERNO"
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Exmo. Sr.
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 217-A/2015, DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA MARTHA ROCHA, QUE "DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO OU DE ALEITAMENTO MATERNO"
Muito embora louvável a iniciativa dessa Casa Parlamentar, o projeto não me concedeu a possibilidade de acolhê-Io com a sanção.
O projeto em comento pretende assegurar à agente de segurança pública, durante o período de gestação e aleitamento materno, remoção para uma unidade de trabalho próxima à sua residência.
Não se pode negar, entretanto, que ao trazer inovações nas regras voltadas para os servidores públicos do Estado, a proposta violou o princípio da separação dos Poderes, segundo o qual os Poderes são harmônicos e independentes entre si (art. 2° da Constituição Federal).
De fato, quaisquer alterações das normas regentes do funcionalismo público estadual dependem de iniciativa legislativa reservada, de forma privativa, à Chefia do Poder Executivo. Com efeito, dispõem os arts. 61, §1°, lI, "c", da Carta Federal e 112, §1°, II, “b” da Constituição Estadual, que são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
Com efeito, o Princípio Federativo, indispensável que se apresenta à própria organização política do Estado, qualifica-se como um dos núcleos irreformáveis da ordem constitucional em vigor.
As medidas propostas cuidam, efetivamente, de provimento de cargos, haja vista que, conforme leciona Alexandre dos Santos Aragão, a remoção é espécie de provimento em que "o cargo do servidor é simplesmente deslocado dentro do mesmo quadro funcional'.
Tal entendimento encontra respaldo em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, conforme se pode ler a seguir:
"Processo legislativo: normas de lei de iniciativa parlamentar que cuidam de jornada de trabalho, distribuição, de carga horária, lotação dos profissionais da educação e uso dos espaços físicos e recursos humanos e materiais do Estado e de seus municípios na organização do sistema de ensino: reserva de iniciativa ao Poder Executivo dos projetos de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, II, § 1°, c)". (ADI 1.895, ReI.Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 02.08.07, DJ de 6.9.07).
Tudo isso não obstante, o mérito das medidas propostas não passa despercebido pela Administração. Neste sentido, vale informar que estão em vigor regras que viabilizam, caso necessário, e havendo possibilidade, a transferência das servidoras para uma unidade de trabalho próxima à sua casa.
Cite-se, a título de exemplo, a Resolução SSP nº 663/2004, que dispõe sobre-a remoção de policial gestante e com filho até 1 (um) ano de idade em aleitamento materno.
Importa consignar, ademais, que instada ase manifestar acerca da proposição, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária manifestou-se contrária à sua sanção, eis que o efetivo funcional não comporta o pretendido remanejamento sem comprometer a segurança das unidades prisionais. Demais, salienta que as únicas unidades prisionais femininas encontram-se localizadas em apenas em 3 regiões: Bangu, Benfica e Campos dos Goytacazes, tornando inviável, portanto, que todas as servidoras gestantes ou período de aleitamento materno possam ser lotadas em unidades próximas à sua residência.
Por todo o exposto, então, não me restou outra opção senão a de apor veto total ao Projeto ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Informações Básicas
| Código | 20150300217 | Protocolo | 01671/2015 |
| Autor | MARTHA ROCHA | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 03/24/2015 |
| 03/24/2015 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 04/19/2017 | Número do Ofício | GG/PL 13/2017 |
| Data do Ofício | 03/22/2017 |  |  |
| Procedência | Poder Executivo | Destino | Alerj |
| Finalidade | Comunicar Veto Total | Data da Publicação | 04/19/2017 |
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