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Texto da Redação PROJETO DE LEI Nº 217-A/2015 EMENTA:
Autor(es): Deputado MARTHA ROCHA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
§1º Para os fins desta Lei, estende-se o disposto no caput deste artigo à gestante que esteja em período de aleitamento materno, observando-se que a criança tenha até 1 (um) ano de idade. §2º Aplica-se o disposto nesta Lei ao Agente de Segurança Pública que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade. Art. 2o A agente de segurança pública deverá, a fim de garantir a remoção de que trata esta Lei, apresentar o exame comprobatório da gravidez ou o laudo que comprove a necessidade do aleitamento materno, devendo entregá-lo ao responsável pelo órgão de pessoal. Art. 3o Excepcionalmente, permitir-se-á a permanência na unidade de trabalho, para atender a imperiosa necessidade do serviço, devendo o responsável fundamentar sua decisão, desde que haja o consentimento da agente de segurança pública. Art. 4º Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da Agente de Segurança gestante o exigirem, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da licença do período de gestação e aleitamento materno. Art. 5o Considera-se gestante, para fins de aplicação desta Lei, a agente de segurança pública de que tratam as Leis nº 3586, de 21 de junho de 2001 e 880, de 25 de julho de 1985, estendendo-se as grávidas das categorias funcionais previstas nas Leis nº 4583, de 25 de julho de 2005 e 443, de 1 de julho de 1981. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão de Redação, 21 de outubro de 2016. Deputados: DR. JOSÉ LUIZ NANCI, Presidente; JANIO MENDES; JORGE FELIPPE NETO Autora do Projeto de Lei nº 217/2015: Deputado MARTHA ROCHA Aprovadas as Emendas da Comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social. Informações Básicas
Datas
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