Ofício



Texto do Ofício

OFÍCIO GG/PL N° 188/2017
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2017.

Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 03 de julho de 2017, do Ofício nº 206-M, de 29 de junho de 2017, referente ao Projeto de Lei nº 2097 de 2016 de autoria do Deputado Bruno Dauaire, “ALTERA A DENOMINAÇÃO DE CARGO QUE TRATA A LEI Nº 5.933, DE 29 DE MARÇO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS – DEGASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Ao restituir a segunda via do Autográfo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
FRANCISCO DORNELLES, Governador em exercício.

Exmº Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2097/2016 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO BRUNO DAUAIRE, QUE "ALTERA A DENOMINAÇÃO DE CARGO QUE TRATA A LEI N° 5.933, DE 29 DE MARÇO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - DEGASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto, que pretende alterar o estatuto dos servidores do DEGASE - Lei Estadual n° 5.933/2011 -, para alterar a denominação dos cargos de Agente Socioeducativo para Agente de Segurança Socioeducativa.
Em que pese a louvável iniciativa parlamentar que objetiva dar maior identidade ao cargo de Agente de Segurança Socioeducativa e o que ele representa, adequando-o aos padrões já estabelecidos em outras unidades federativas, não pode ser implementada na forma ora pretendida, pois a Constituição fluminense a impossibilita.
A Carta Estadual do Rio de Janeiro, em seu art. 112, § 1°, II, "b", estabelece que ao Poder Executivo compete dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos e complementa que a iniciativa de projeto de lei com tal finalidade é privativa do Governador de Estado.
Sobre o tema, inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, o Tribunal de Justiça se posicionou em casos semelhantes, consoante a Ação Declaratória Incidental de Inconstitucionalidade na Apelação n° 0449215-47.2015.8.19.0001.
Dessa forma, a propositura em exame ofende o art. 7° da CERJ, que consagra o princípio da separação dos poderes, visto que se trata de iniciativa de matéria reservada ao Poder Executivo.
Ademais, após consulta formulada ao Departamento Geral de Ações Sócio- Educativas - DEGASE informa que, apesar de as atribuições dos cargos em questão permanecerem as mesmas, a mudança de nomenclatura objetivando a inclusão do vocábulo "Segurança" vai de encontro à própria política de atendimento socioeducativo consagrada na Constituição da República, no Estatuto da Criança e do Adolescente e reafirmada na Lei do SINASE.
Posto que, o cenário em que as instituições ainda atuam, responde e apresenta com maior ênfase um mecanismo ideológico perverso de controle social, de inúmeros questionamentos, mas ainda de ações e investimentos lentos, tímidos e precários no que se refere a problematizar e enfrentar as diversas questões relacionadas à própria dinâmica da realidade social o que possibilita a busca da garantia de direitos desses profissionais, nas ações executadas no cotidiano do Sistema em âmbito Federal, Estadual e Municipal a realização da execução das medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente autor de ato infracional, com base na Carta Federal; ECA; Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Lei SINASE/2012 e nas demais leis e normas existentes em que o Brasil é signatário.
São muitos os desafios encontrados e vivenciados na busca da adequação e eficácia do atendimento e dos paradigmas de que dispõem o ECA, o SINASE e as demais leis que abrangem a política de adequação, considerando a construção de uma metodologia capaz de assegurar e garantir direitos essenciais à habitação, segurança, justiça, dentre outras.
Assim, a mudança ora pretendida segue na contramão do trabalho desenvolvido no atendimento socioeducativo, eis que visa a assumir as condições necessárias para que cada Estado e Município consigam executar uma política de grande relevância para a sociedade em que seja alcançada a prevalência da ação socioeducativa sobre os aspectos sancionatórios.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
FRANCISCO DORNELLES, Governador em exercício


Informações Básicas

Código20160302097 Protocolo012502/2016
AutorBRUNO DAUAIRE Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 09/14/2016
    Despacho
09/14/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/22/2017 Número do OfícioGG/PL 188/2017
Data do Ofício07/19/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoAlerj

FinalidadeComunicar Veto Total Data da Publicação08/21/2017

Lei Número


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