PROJETO DE LEI1316/2015

Autor(es): COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 05/2015


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
a) Deputado IRANILDO CAMPOS
5 Presidente


(a)Deputado MÁRCIO PACHECO (a) Deputado JÂNIO MENDES
Vice-Presidente Relator



(a) Deputada MÁRCIA JEOVANI




(a) Deputado TIAGO MOHAMED (a)Deputado DR. DEODALTO

JUSTIFICATIVA

Hodiernamente temos constatado, com muita tristeza e preocupação, um incremento em práticas ilícitas, principalmente abortivas, daqueles que em vez de preservarem e salvarem vidas, tiram-nas, por mero interesse comercial, ferindo frontalmente os artigos 124 a 128 do Código Penal.
Várias Sindicâncias e Procedimentos Administrativos Disciplinares, por exemplo, vêm sendo instaurados pelo CREMERJ (Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro), decorrentes de investigações promovidas por policiais em diversos municípios do Rio de Janeiro. Porém, muitos deles não possuem prazo para desfecho, ou quando seu desfecho prevê a aplicação de alguma sanção, não raro o Conselho Federal de Medicina, em grau recursal, abranda as penas aplicadas ou, até mesmo, absolve o infrator, o que demonstra grande dificuldade para punir médicos indiciados, mormente, pela prática do crime de aborto.
Esclareça-se, por oportuno, que há casos de médicos que são indiciados pelo cometimento reiterado da infração e que continuam impunes.
Desta forma, visando evitar que outras tantas atrocidades continuem sendo cometidas é que os integrantes desta Comissão entendem ser indispensável a realização da Investigação, em especial daqueles que integram a área médica, ainda que de natureza técnica, do Estado do Rio de Janeiro.
Ressalvamos, por importante, que muitas pessoas adquirem medicamentos considerados abortivos e que são de comercialização controlada, o que demonstra uma falha em tal controle.
Impende ressaltar que o Poder Executivo deverá viabilizar tratamento psicológico para as mulheres que se sujeitaram, espontaneamente ou não, à prática abortiva.e adoção de providências legais em face daqueles que descumprem a legislação em vigor, seja pela comercialização irregular, seja pela prática abortiva propriamente dita.
Assim, considerando tratar-se a vida de um direito absoluto, e, portanto, inalienável e indisponível, os membros desta CPI apresentam o presente Projeto de Lei aos seus pares, aguardando sua aprovação ao final.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20150301316AutorCOMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 05/2015
Protocolo07751/2015Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 12/18/2015Despacho 12/18/2015
Publicação 12/21/2015Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Defesa dos Direitos da Mulher
04.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA ÀS AUTORIDADES POLICIAIS EM CASO DE OCORRÊNCIA DE ABORTDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA ÀS AUTORIDADES POLICIAIS EM CASO DE OCORRÊNCIA DE ABORTO NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. => 20150301316 => {Constituição e Justiça Saúde Defesa dos Direitos da Mulher Segurança Pública e Assuntos de Polícia }12/21/2015Comissão Parlamentar De Inquérito Instituída Pela Resolução Nº 05/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301316 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: EDSON ALBERTASSI => Proposição 20150301316 => Parecer: Pela Redistribuição03/21/2018
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20150301316 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: GUSTAVO TUTUCA => Proposição 1316/2015 => Parecer: Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura01/09/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2015030131610/18/2019