Texto do Objeto P/Apreciação:


EMENDAS DE PLENÁRIO, EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA, EM 1ª DISCUSSÃO, AO PROJETO DE LEI Nº 584/2015, DE AUTORIA DO DEPUTADO CARLOS MINC.

MODIFICATIVA Nº 01

Modifique-se o art. 4º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O processo consultivo a que se refere a presente lei será coordenado e presidido pelos Conselhos Escolares criados pela Lei Estadual nº 2.838/2007, que terão, entre outras prerrogativas, a de impugnar chapas que descumprirem as normas estabelecidas.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado COMTE BITTENCOURT
MODIFICATIVA Nº 02

Modifique-se o inciso VI do art. 2º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - ...
VI – apresentar um Plano de Gestão para a escola, conforme Meta 15 do Capítulo 5 de Financiamento e Gestão da Educação do Plano Estadual de Educação, Lei nº 5.597 de 18 de dezembro de 2009, aprovado pela comissão competente;”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado COMTE BITTENCOURT
SUPRESSIVA Nº 03

Fica suprimido o inciso VII do art. 2º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado COMTE BITTENCOURT
MODIFICATIVA Nº 04

Modifique-se o art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Após a aprovação dos Planos de Gestão pela Banca Avaliadora, as chapas compostas por diretor e diretor(es)-adjunto poderão ser submetidas à avaliação da Comunidade Escolar; pelo voto direto de pais, alunos, professores e funcionários.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado COMTE BITTENCOURT
MODIFICATIVA Nº 05

Modifique-se o inciso IV do antigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
IV – não ter tido participação comprovada em irregularidade administrativa;”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado COMTE BITTENCOURT
MODIFICATIVA Nº 06

Modifique-se o inciso I do antigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
I – contar, no mínimo, 3 (três) anos de magistério público, com pelo menos 3 (três) anos de regência de turma;”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado COMTE BITTENCOURT
ADITIVA Nº 07

Inclua-se inciso VII ao Artigo 5º:
VII – Comparecer, juntamente com os demais membros da equipe, ao Curso de Gestão Escolar oferecido pelo Executivo Estadual, condição para a posse nos respectivos cargos.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado CARLOS MINC
MODIFICATIVA Nº 08

Modifique-se o Artigo 4º, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - Os Conselhos Escolares criados pela Lei Estadual nº 2838/97 presidirão o processo de consulta, e terão, entre outras prerrogativas, a de impugnar chapas que descumprirem as normas estabelecidas pelo Executivo Estadual.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado CARLOS MINC
MODIFICATIVA Nº 09

Modifique-se o inciso VI do Artigo 2º, que passa a ter a seguinte redação:
“VI – apresentar um Plano de Gestão à aprovação do Conselho Escolar criado pela Lei Estadual nº 2838/97.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado CARLOS MINC
MODIFICATIVA Nº 10

Modifique-se o Artigo 3º, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - Após a aprovação dos Planos de Gestão, as chapas compostas por diretor e diretor(es)-adjunto poderão ser submetidas à avaliação da Comunidade Escolar; pelo voto direto de pais, alunos, professores e funcionários.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado CARLOS MINC
ADITIVA Nº 11

Adicione-se, onde couber, o seguinte parágrafo no art. 4º:
§ X – o calendário de convocação das assembleias eleitorais e do processo eleitoral será definido pela SEEDUC.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputados: ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
ADITIVA Nº 12

Adicione-se, onde couber, o seguinte parágrafo no art. 4º:
§ X – A presidência e o regimento eleitoral serão votados na reunião de instalação da Comissão Eleitoral.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputados: ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
MODIFICATIVA Nº 13

Modifique-se os incisos I e V do art. 5º que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
I – Cumprir as diretrizes do Projeto Político pedagógico (PPP) da unidade escolar;
(...)
V – Respeitar os direitos dos estudantes às avaliações elaboradas pela unidade escolar e grade horária, zelando para que todos os materiais e a infraestrutura disponíveis na escola sejam colocados à sua disposição;
(...)”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
MODIFICATIVA Nº 14

Modifique-se o art. 4º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - ... de todos os segmentos das comunidades escolares com paridade entre seus membros eleitas em Assembleias Escolares.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
ADITIVA Nº 15

Adicione-se, onde couber, o seguinte artigo:
“Art. X – O mandato será de 2 anos com possibilidade de 1 relleição.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
ADITIVA Nº 16

Adicione-se, onde couber, o seguinte artigo:
“Art. X – Além da realização do processo consultivo para a escolha de diretores e diretores adjuntos, a comissão eleitoral poderá no mesmo pleito realizar outras consultas a cominidade escolar, como plebiscitos e referendos, sobre assuntos de grande relevância e interesse.
Parágrafo único – Os resultados de tais consultas vinculam os diretores e diretores adjuntos nomeados.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
MODIFICATIVA Nº 17

Modifique-se o art. 7º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Será garantido o voto secreto em urna, universal, evitando a coação na hora da votação da comunidade escolar.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
ADITIVA Nº 18

Adicione-se, onde couber, o seguinte inciso no art. 4º:
“X – Firmar compromisso em defender o livre direito de organização, manifestação e expressão de opiniões dos profissionais de educação, dos alunos, enfim de toda a comunidade escolar, sem dificultar ou prejudicar o debate e as diferenças.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
MODIFICATIVA Nº 19

Modifique-se o parágrafo 1º do art. 5º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
§ 1º - O descumprimento por parte do diretor(a) ou dos (as) adjuntos (as) dos compromissos assumidos, assegurados o contraditório e o amplo direito de defesa, justificará a exoneração do respectivo cargo pelo chefe do Poder Executivo.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
MODIFICATIVA Nº 20

Modifique-se o caput dos arts. 1º e 2º que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - ... profissionais de educação para estes cargos de acordo com o disposto na presente lei.
(...)
Art. 2º - Para candidatar-se, deverá o(a) profissional de educação:
(...)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
MODIFICATIVA Nº 21

Modifique-se o caput do art. 1º que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O Poder Executivo, a quem compete nomear e exonerar diretores e diretores adjuntos das unidades escolares, promoverá processo de eleição direta (...)”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA.
SUPRESSIVA Nº 22

Suprima-se o Parágrafo Único do Art. 1º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
SUPRESSIVA Nº 23

Suprimam-se os incisos V e VII do Art. 2°.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
MODIFICATIVA Nº 24

Modifique-se os incisos I e III do Art. 2° que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° - (...)
I - contar, no mínimo, 2 (dois) anos de serviço público com pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício na função para qual foi concursado na educação.
(...)
III - ser membro efetivo do quadro de profissionais da educação;
(...)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
MODIFICATIVA Nº 25

Modifique-se o inciso IV do Art. 2° que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° - (...)
IV - não ter tido participação comprovada em irregularidade administrativa;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
MODIFICATIVA Nº 26

Modifique-se o inciso VII do Art. 2° que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - (...)
VII - Alternativamente ter:
a) curso superior em pedagogia ou licenciatura;
b) pós-graduação na área de educação ou de gestão escolar ou;
c) no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício na rede estadual de educação.
(...)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
SUPRESSIVA Nº 27

Suprima-se o Parágrafo Único do Art. 2°.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
MODIFICATIVA Nº 28

Modifique-se o Art. 3° que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - As chapas inscritas, compostas por diretor e diretor-adjunto, serão submetidas à avaliação da Comunidade Escolar, pelo voto direto de pais, alunos, professores e servidores técnico-administrativos, nos termos dessa Lei.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
ADITIVA Nº 29

Adicione-se, onde couber, o seguinte parágrafo no Art. 2°:
§ X - Caso o candidato ainda não tenha feito o curso de gestão escolar, sua inscrição será garantida sob a condição de ser aprovado no referido curso caso eleito.
§ X - Fica garantido ao candidato eleito o direito de realizar curso de gestão escolar de que trata este artigo.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
MODIFICATIVA Nº 30

Modifique-se o inciso IV do Art. 2° que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° - (...)
IV - não estar respondendo a inquérito administrativo, exclusivamente, de apuração de ato improbidade administrativa e de assedio moral, nem ter tido participação em irregularidade administrativa comprovada por decisão em processo administrativo disciplinar;
(...)
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA
MODIFICATIVA Nº 31

Modifique-se a ementa que passa a ter a seguinte redação:
"EMENTA: DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE PROCESSOS PARA O PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES E CARGOS EM COMISSÃO ESTRATÉGICOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO"
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado EDSON ALBERTASSI
MODIFICATIVA Nº 32

Modifique-se o Art. 1º que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - O Programa de Recrutamento e Seleção, de competência do Poder Executivo, instituído para o preenchimento de funções e cargos em comissão estratégicos da Secretaria de Estado de Educação passa a vigorar de acordo com o disposto na presente lei."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado EDSON ALBERTASSI
MODIFICATIVA Nº 33

Modifique-se o Art. 2° que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2° - Para o preenchimento das funções estratégicas de Diretor e Diretor Adjunto de unidade escolar o candidato deverá participar de processo seletivo, regido por edital próprio a ser publicado pela Secretaria de Estado de Educação, que deverá conter as seguintes exigências:
I - ser servidor ativo da carreira do magistério da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC há no mínimo três anos e estar em efetivo exercício;
II - ser graduado em nível superior
III - não estar respondendo nem ter sido apenado em inquérito administrativo nos cinco anos anteriores à data de inscrição para o curso;
IV - ter atuado, no mínimo, três anos em funções efetivas em quaisquer unidades escolares;
V - 70% de aproveitamento no curso, de caráter classificatório e eliminatório, com no mínimo 120h de duração".
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado EDSON ALBERTASSI
MODIFICATIVA Nº 34

Modifique-se o Art. 3° que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3° - Após a aprovação no processo seletivo, os candidatos promoverão a escolha da unidade escolar de interesse de atuação, ocasião em que deverão entregar o plano de gestão elaborado para a referida unidade de interesse de atuação, de acordo com os seguintes procedimentos:
I - o plano de gestão deverá prever a forma de gerir a unidade, respeitando as normas e metas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação e evidenciando o compromisso com o acesso, a permanência e o êxito na aprendizagem do estudante da educação básica;
II - o plano elaborado deverá abranger o período de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único - Os planos de gestão dos candidatos à direção de unidades escolares serão analisados por bancas formadas por professores da rede estadual de ensino indicadas pela Secretaria de Estado de Educação.”
Plenário Barbosa lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado EDSON ALBERTASSI
MODIFICATIVA Nº 35

Modifique-se o Art. 4° que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4° - O Conselho Escolar será o responsável por presidir e acompanhar o processo de consulta que respeitará os seguintes procedimentos:
I - análise da proposta de Plano de Gestão dos candidatos participantes da consulta, a ser apresentado pelo mesmo no momento da opção pela unidade escolar;
II - registro em Ata da conclusão do processo com as devidas assinaturas;
III - encaminhamento da decisão no prazo máximo de cinco dias.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado EDSON ALBERTASSI
MODIFICATIVA Nº 36

Modifique-se o Art. 5° que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5° - Os aprovados no processo seletivo que forem designados se obrigam ao fiel cumprimento das atribuições relativas à função, dentre as quais incluem-se necessariamente:
I - Cumprir a legislação em vigor, as normas, os procedimentos, o planejamento estratégico e demais diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação;
II - Prestar contas bimestralmente da movimentação financeira e dos resultados pedagógicos da escola com ampla divulgação para toda a comunidade escolar;
III - Reunir bimestralmente e a qualquer momento, se solicitado pela maioria dos seus membros, os fóruns deliberativos e consultivos da escola, criados por leis específicas, dentre os quais se inserem os Conselhos Escolares, os Grêmios e as Associações de Apoio à Escola;
IV - Zelar pelo pleno funcionamento dos fóruns mencionados no inciso anterior e divulgando amplamente suas deliberações;
V - Respeitar os direitos dos estudantes às avaliações e grade horária, zelando para que todos os materiais e a infraestrutura disponíveis na escola sejam colocados à sua disposição;
VI - Respeitar os direitos dos funcionários administrativos e dos professores zelando pelo cumprimento dos seus deveres e propiciando um ambiente de trabalho sadio e acolhedor.
§ 1° - O servidor designado para a função assinará Termo de Compromisso de Diretor de unidade escolar da rede pública estadual de ensino, com observância aos itens deste Artigo 11.
§ 2° - O descumprimento por parte do Diretor ou dos Diretores Adjuntos dos compromissos assumidos justificará a exoneração do respectivo cargo pelo Chefe do Poder Executivo.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado EDSON ALBERTASSI
MODIFICATIVA Nº 37

Modifique-se o Art. 6° que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6° - São considerados eleitores para os fins desta Lei:
I - os professores e os servidores públicos com funções administrativas, lotadas e em efetivo exercício na unidade escolar;
II - os alunos matriculados em unidade escolar do Ensino Fundamental II e Ensino Médio;
III - os responsáveis por alunos.
§ 1° - cada eleitor terá direito a um único voto na mesma unidade escolar;
§ 2° - Ao professor com duas matrículas é facultado o voto, em ambas as unidades, se estiver em exercício em unidades escolares diversas.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado EDSON ALBERTASSI
ADITIVA Nº 38

Acrescente-se Artigo, onde couber, renumerando-se os demais:
"Art. ...º - A participação no Programa de Recrutamento e Seleção não afasta a prerrogativa de livre destituição e exoneração."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado EDSON ALBERTASSI
ADITIVA Nº 39
Acrescente-se Artigo, onde couber, renumerando-se os demais:
"Art. ...º - Em situações excepcionais, desde que devidamente justificado, poder-se-á proceder, diretamente, por Ato do Secretário de Estado de Educação, à designação provisória de servidores nas funções estratégicas de Diretor e Diretor Adjunto, até o provimento por processo seletivo."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015.
Deputado EDSON ALBERTASSI
ADITIVA Nº 40

Acrescente-se artigo, onde couber, renumerando-se os demais:
"Art ... - O Processo seletivo constará basicamente das etapas, a seguir relacionadas, com a possibilidade de inserção de novas etapas a serem especificadas pela SEEDUC em edital: Etapas de caráter classificatório e eliminatório: Formação Preparatória; Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos; Análise de Currículo e Experiência Profissional; Etapas de caráter eliminatório: Avaliação de Perfil, Curso de Formação complementar e Estágio".
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015
DEPUTADO EDSON ALBERTASSI
ADITIVA Nº 41

Acrescente-se artigo, onde couber, renumerando-se os demais:
"Art ... - Haverá consulta pública nos casos em que mais de um candidato à função de Diretor demonstrar interesse pela mesma unidade escolar".
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015
DEPUTADO EDSON ALBERTASSI
ADITIVA Nº 42

Acrescente-se artigo, onde couber, renumerando-se os demais:
"Art... - Para o preenchimento da vacância de Diretor Adjunto o Diretor designado promoverá a escolha dentre os aprovados no processo seletivo com opção pela mesma unidade escolar.
Parágrafo Único - O Diretor poderá convidar outros candidatos aprovados no processo seletivo para o preenchimento da vacância de Diretor Adjunto da unidade escolar quando não houver candidato com opção para a referida unidade."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015
DEPUTADO EDSON ALBERTASSI
ADITIVA Nº 43

Acrescente-se artigo, onde couber, renumerando-se os demais:
"Art ...- O servidor ocupante da função estratégica de Diretor que demonstrar interesse em ser movimentado para outra unidade escolar participará da etapa de consulta pública com a apresentação de plano de gestão de acordo com o estabelecido no Art. 5° desta Lei, ficando dispensada a participação nas demais etapas do processo seletivo.
Parágrafo Único - No caso de movimentação para outra unidade escolar, o prazo de permanência previsto no Art. 14 desta Lei terá início a contar da designação na nova unidade escolar."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015
DEPUTADO EDSON ALBERTASSI
ADITIVA Nº 44

Acrescente-se artigo, onde couber, renumerando-se os demais:
"Art ...- Será permitida a permanência de servidor na condição de Diretor ou Diretor Adjunto por, no máximo, seis anos consecutivos na mesma unidade escolar.
§ 1º - Para os servidores que se encontram no exercício da função de Diretor e Diretor Adjunto o prazo terá início a contar da publicação da presente Lei;
§ 2º - Para os servidores designados na função de Diretor e Diretor Adjunto após a publicação da presente Lei, o prazo terá início a contar da data da posse.
§ 3º - Após o prazo fixado no caput, o servidor somente poderá voltar a concorrer ao processo seletivo para a função de Diretor ou Diretor Adjunto da mesma unidade escolar decorridos 2 (dois) anos;"
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015
DEPUTADO EDSON ALBERTASSI
ADITIVA Nº 45

Acrescente-se artigo, onde couber, renumerando-se os demais:
"Art ... - A Secretaria de estado de Educação editará normas complementares, visando à regulamentação e fiel observância ao disposto na presente Lei."
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2015
DEPUTADO EDSON ALBERTASSI


Informações Básicas

Código20150300584 Protocolo04100/2015
AutorCARLOS MINC Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 06/30/2015 Despacho 06/30/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação 11/24/2015

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto(s) 01 a 45
Data Sessão11/19/2015 Tipo de Objeto
AutorCOMTE BITTENCOURT Data da Publicação11/23/2015

Parecer

TipoSem Parecer Votação

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