Texto da Redação

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL16-A/2015

EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A LICENÇA ÀS SERVIDORAS E FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS EM CASO DE PERDA GESTACIONAL E DE NASCIMENTO PREMATURO, NOS TERMOS QUE MENCIONA.

Autor(es): Deputado MARCELO FREIXO, ANA PAULA RECHUAN, ENFERMEIRA REJANE, TIA JU, MARTHA ROCHA, DANIELE GUERREIRO, FLAVIO SERAFINI


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 83, inciso XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83 (…)

XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional; (NR)”

Art. 2º O artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro fica acrescido dos §§ 1º e 2º:

"Art. 83 (...)

§1º O período de licença à gestante, nos termos do inciso XII deste artigo, em caso de perda gestacional, será de 30 (trinta) dias, em caso de aborto não criminoso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros.

§2º O direito à licença a gestante estende-se a todas as funcionárias públicas sejam estatutárias ou celetistas, servidoras civis ou militares, empregadas das empresas públicas estaduais, das fundações estaduais e a todas as funcionárias públicas do Estado do Rio de Janeiro, independentes do tipo de vínculo empregatício da funcionária. (NR)

Art. 3º O artigo 83, inciso XIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83 (…)

XIII - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)"

Art. 4º O artigo 92, inciso V, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação:

Art. 92 (…)

V - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional, nos termos no §1º do Art. 83;"

Art. 5º O artigo 92, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92 (…)

VI - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)"

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Sala da Comissão de Redação, 15 de outubro de 2015.
Deputados: GERSON BERGHER, Presidente; TIAGO MOHAMED, Vice-Presidente; JANIO MENDES

Autores da Proposta de Emenda Constitucional nº 16/2015: Deputados MARCELO FREIXO, ANA PAULA RECHUAN, ENFERMEIRA REJANE, TIA JU, MARTHA ROCHA, DANIELE GUERREIRO e FLAVIO SERAFINI
Aprovada a Emenda de Plenário.

Informações Básicas

Código20150100016Protocolo06229/2015
AutorMARCELO FREIXO, ANA PAULA RECHUAN, ENFERMEIRA REJANE, TIA JU, MARTHA ROCHA, DANIELE GUERREIRO, FLAVIO SERAFINIRegime de
Tramitação
Ordinária

Datas
Entrada10/20/2015Despacho10/20/2015

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação12/15/2015Data de Entrada12/15/2015Data da Publ.12/16/2015
ComissãoComissão de RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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