Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO NO RIO DE JANEIRO

Texto do Parecer

PARECER EM PLENÁRIO



Autores: Deputados ANDRÉ LAZARONI, RAFAEL PICCIANI
Relator: Deputado FLÁVIO SERAFINI

(FAVORÁVEL COM EMENDAS)

I - RELATÓRIO

Trata-se de exame do Projeto de Lei nº4.270/2018, de autoria dos Deputados André Lazaroni e Rafael Picciani, que busca solucionar o problema habitacional dos agentes de segurança pública através da alienação de bens dominicais da administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro. II - PARECER DO RELATOR Sem embargo da elogiável inspiração dos nobres Deputados, apresentamos 08 Emendas a fim de aperfeiçoar o projeto e estabelecer uma política de habitação de interesse social, através da concessão de bens imóveis dominicais do Estado, estendendo-a a toda a população do Estado do Rio de Janeiro:

EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Modifica-se a EMENTA do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:

EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO ESTADO NO RIO DE JANEIRO.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 2

Modifica-se o Art. 1º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º – Esta Lei tem por finalidade autorizar o poder executivo a criar mecanismos para a concessão de bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para política de habitação de interesse social no Estado do Rio de Janeiro.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 3

Modifica-se o Art. 2º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º – O órgão estadual competente realizará os procedimentos relativos às concessões de bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para política de habitação de interesse social.

§ 1º- Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado - ITERJ a responsabilidade por identificar, catalogar, relacionar e designar os bens imóveis passíveis de concessão para atender à finalidade prevista no caput deste artigo;

§ 2º - As demandas de habitação de interesse social deverão ser submetidas ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº 4.962/2006, e caberá ao Conselho Gestor do mesmo a definição anual das prioridades;

§ 3º - Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado - ITERJ - acompanhar as obras de construção de novas unidades ou requalificação dos imóveis já existentes, bem como todo o processo de regularização fundiária, devendo tal órgão, ao final, realizar a titulação dos beneficiários, através de Concessão de Direito Real de Uso.

§ 4º - A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o parágrafo anterior poderá ser coletiva ou individual.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 4

Modifica-se o Art. 3º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º - O órgão estadual competente poderá realizar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades organizadoras - cooperativas, associações e entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de viabilizar a concessão de bens imóveis prevista no caput deste artigo.

§ 1º - São requisitos obrigatórios para as entidades organizadoras previstas no caput deste artigo:

I – Ter estatuto próprio;

II – Razão social clara, objetivando a habitação social;

III - Estar constituída por, no mínimo, 03 anos;

IV – Manutenção de registro atualizado.

§ 2º - os critérios para seleção das entidades organizadoras serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, ao qual caberá também a realização dos processos seletivos.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 5

Modifica-se o Art. 4º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º - Para os efeitos do disposto no art. 1º desta Lei, o beneficiário do programa, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - não ser possuidor, concessionário, superficiário ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

II – não ter sido beneficiado em programa de habitação social;

III – ter renda familiar mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos.

§ 1º - os critérios para seleção dos beneficiários serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e pelas entidades organizadoras.

§ 2º - a aplicação prioritária deste programa é destinada para atendimento a famílias com idoso, pessoas com deficiência, chefiadas por mulheres e com servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 6

Modifica-se o Art. 5º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º – Os critérios para seleção dos beneficiários do programa serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo único – A entidade credenciada pelo programa e contemplada por esta Lei terá de assinar Termo de Compromisso em que assume a responsabilidade de dar início às obras de edificação ou requalificação em até 1 (um) ano, a partir do ato de concessão em seu favor.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 7

Modifica-se o Art. 6º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º - O beneficiário do programa não poderá alienar, alugar ou ceder o imóvel a qualquer título.

§ 1º- O título de Concessão de Direito Real de Uso será de 99 anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 2º- O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará no cancelamento da Concessão de Direito Real de Uso.

EMENDA MODIFICATIVA Nº 8

Modifica-se o Art. 7º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, podendo ser suplementada caso necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único - Poderão ser aplicados no programa para concessão de imóveis para habitação dos servidores da Segurança Pública até 5% da receita anual do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.


Desta forma, o parecer é FAVORÁVEL COM EMENDAS.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.


Deputado FLAVIO SERAFINI
Vice-Presidente da Comissão de Servidores Públicos

Informações Básicas

Código20180304270 Protocolo27358
AutorANDRÉ LAZARONI, RAFAEL PICCIANI Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 08/01/2018 Despacho 08/01/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/03/2019 ComissãoComissão de Servidores Públicos

Objeto de ApreciaçãoProposição Nº Objeto20180304270

Data da Sessão07/02/2019 RelatorFLAVIO SERAFINI

Parecer

TipoFavorável com Emenda(s) Data da Publicação07/03/2019

Observações:



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