Ementa da Proposição
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO NO RIO DE JANEIRO
Texto do Parecer
I - RELATÓRIO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Modifica-se a EMENTA do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO ESTADO NO RIO DE JANEIRO.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Modifica-se o Art. 1º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º – Esta Lei tem por finalidade autorizar o poder executivo a criar mecanismos para a concessão de bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para política de habitação de interesse social no Estado do Rio de Janeiro.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
Modifica-se o Art. 2º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º – O órgão estadual competente realizará os procedimentos relativos às concessões de bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para política de habitação de interesse social.
§ 1º- Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado - ITERJ a responsabilidade por identificar, catalogar, relacionar e designar os bens imóveis passíveis de concessão para atender à finalidade prevista no caput deste artigo;
§ 2º - As demandas de habitação de interesse social deverão ser submetidas ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº 4.962/2006, e caberá ao Conselho Gestor do mesmo a definição anual das prioridades;
§ 3º - Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado - ITERJ - acompanhar as obras de construção de novas unidades ou requalificação dos imóveis já existentes, bem como todo o processo de regularização fundiária, devendo tal órgão, ao final, realizar a titulação dos beneficiários, através de Concessão de Direito Real de Uso.
§ 4º - A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o parágrafo anterior poderá ser coletiva ou individual.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 4
Modifica-se o Art. 3º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º - O órgão estadual competente poderá realizar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades organizadoras - cooperativas, associações e entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de viabilizar a concessão de bens imóveis prevista no caput deste artigo.
§ 1º - São requisitos obrigatórios para as entidades organizadoras previstas no caput deste artigo:
I – Ter estatuto próprio;
II – Razão social clara, objetivando a habitação social;
III - Estar constituída por, no mínimo, 03 anos;
IV – Manutenção de registro atualizado.
§ 2º - os critérios para seleção das entidades organizadoras serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, ao qual caberá também a realização dos processos seletivos.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 5
Modifica-se o Art. 4º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - Para os efeitos do disposto no art. 1º desta Lei, o beneficiário do programa, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não ser possuidor, concessionário, superficiário ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
II – não ter sido beneficiado em programa de habitação social;
III – ter renda familiar mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos.
§ 1º - os critérios para seleção dos beneficiários serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e pelas entidades organizadoras.
§ 2º - a aplicação prioritária deste programa é destinada para atendimento a famílias com idoso, pessoas com deficiência, chefiadas por mulheres e com servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 6
Modifica-se o Art. 5º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º – Os critérios para seleção dos beneficiários do programa serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único – A entidade credenciada pelo programa e contemplada por esta Lei terá de assinar Termo de Compromisso em que assume a responsabilidade de dar início às obras de edificação ou requalificação em até 1 (um) ano, a partir do ato de concessão em seu favor.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 7
Modifica-se o Art. 6º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º - O beneficiário do programa não poderá alienar, alugar ou ceder o imóvel a qualquer título.
§ 1º- O título de Concessão de Direito Real de Uso será de 99 anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 2º- O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará no cancelamento da Concessão de Direito Real de Uso.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 8
Modifica-se o Art. 7º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, podendo ser suplementada caso necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único - Poderão ser aplicados no programa para concessão de imóveis para habitação dos servidores da Segurança Pública até 5% da receita anual do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.
| Código | 20180304270 | Protocolo | 27358 |
| Autor | ANDRÉ LAZARONI, RAFAEL PICCIANI | Regime de Tramitação | Ordinária |
| Entrada | 08/01/2018 | Despacho | 08/01/2018 |
| Data de Criação | 07/03/2019 | Comissão | Comissão de Servidores Públicos |
| Objeto de Apreciação | Proposição | Nº Objeto | 20180304270 |
| Data da Sessão | 07/02/2019 | Relator | FLAVIO SERAFINI |
Parecer
| Tipo | Favorável com Emenda(s) | Data da Publicação | 07/03/2019 |