Ementa da Proposição
ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E REGIONAL, INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E MOBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 238/2015, QUE “ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E REGIONAL, INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E MOBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Deputado ELIOMAR COELHO
Relator: Deputado LUIZ PAULO
(CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Deputado Eliomar Coelho, que “estabelece a política estadual de mobilidade urbana e regional, institui o sistema estadual de transporte público e mobilidade e dá outras providências”.
II – PARECER DO RELATOR
O projeto de lei em análise pretende estabelecer a Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional, seus princípios, objetivos, diretrizes e mecanismos de aplicação e instituir o Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, seus órgãos, atribuições e procedimentos operacionais.
Ainda de acordo com a redação do projeto de lei, a Política Estadual de Mobilidade Urbana que se pretende estabelecer deve atender ao previsto na legislação federal considerando a Política Nacional Desenvolvimento Urbano e a Política Nacional de Mobilidade Urbana, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território estadual com base na proteção à saúde pública e à dignidade humana.
Com o intuito de colaborar com a redação do projeto de lei, retirando possíveis vícios de inconstitucionalidade, que apresento as emendas abaixo:
EMENDA Nº 01 (MODIFICATIVA)
Modifique-se a ementa do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E REGIONAL, AUTORIZA A CRIAR O SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E MOBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENDA Nº 02 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 1º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional, seus princípios, objetivos, diretrizes e mecanismos de aplicação e autoriza a criação do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, seus órgãos, atribuições e procedimentos operacionais.”
EMENDA Nº 03 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso IV do artigo 2º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º- ...
...
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano e regional, inclusive metropolitano;
...”
EMENDA Nº 04 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso IV do artigo 3º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º- ...
...
IV - estimular e apoiar a instituição de ambientes de tarifa zero nos subsistemas urbanos locais e regionais;
...”
EMENDA Nº 05 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso I do artigo 4º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.4º- ...
I - integração com a política estadual de desenvolvimento urbano, regional, metropolitano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos Municípios;
...”
EMENDA Nº 06 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 5º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º- O Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade deverá ser um conjunto organizado e coordenado dos mecanismos de gestão financeira e operacional dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garantam os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Estado.”
EMENDA Nº 07 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso II do artigo 5º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º- ...
...
II – o Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade e os conselhos municipais e regionais de transporte público e mobilidade;
... “
EMENDA Nº 08 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso IV do artigo 5º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º- ...
...
III – o Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade e;
...”
EMENDA Nº 09 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso VI do §4º artigo 5º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º- ...
...
§4º- ...
...
VI - polos geradores de viagens;
...”
EMENDA Nº 10 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso II do artigo 6º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º- ...
...
II – transporte regional e metropolitano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas entre os Municípios do Estado;
...”
EMENDA Nº 11 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso XV do artigo 6º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º- ...
...
XV - polos geradores de viagens: são empreendimentos de grande porte ou zonas definidas em Lei que atraem ou produzem grande número de viagens, causando reflexos negativos na circulação em seu entorno imediato, além de agravar as condições de segurança de veículos e pedestres;
...”
EMENDA Nº 12 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso XVI do artigo 6º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º- ...
...
XVI - tarifa de remuneração: é a unidade de referência para a remuneração da operação dos modos de transporte, entendida como tarifa gradual onde seu cálculo varia em relação à oportunidade de viagens geradas ou à quilometragem percorrida, conforme indicação no edital ou regulamento operacional;
...”
EMENDA Nº 13 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 7º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º Os órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento, gestão financeira, operacional, de fiscalização e controle da Política Estadual de Mobilidade Urbana e Regional, poderão ser assim definidos:”
EMENDA Nº 14 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso I do artigo 7º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º- ...
I - órgão central, com atribuição de planejamento, coordenação, gestão financeira e operacional: Empresa Estadual de Mobilidade do Rio de Janeiro – EMOB-RJ, que poderá ser criada no âmbito da Secretaria de Estado de Transportes;
...”
EMENDA Nº 15 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso III do artigo 7º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º- ...
...
III - órgãos de fiscalização, controle e regulação: Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade, conselhos municipais e conselhos regionais de transporte público e mobilidade; e”
EMENDA Nº 16 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o §2º do artigo 8º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º- ...
...
§2º- A EMOB-RJ reger-se-á pela Lei especifica de sua criação, pelas diretrizes dispostas na presente Lei, pelo seu Estatuto, e, subsidiariamente, pelas demais normas de direito aplicáveis.
...”
EMENDA Nº 17 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o §3º do artigo 8º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º- ...
...
§3º- A EMOB-RJ poderá dispor de patrimônio próprio e gozar de autonomia administrativa e financeira.”
EMENDA Nº 18 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 9º do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º A EMOB-RJ visa o planejamento, a coordenação, a operação, a delegação, a fiscalização, o monitoramento, o controle e a publicidade da prestação de serviços públicos relativos ao transporte coletivo urbano, regional e eventual de passageiros em toda a sua área de jurisdição, respeitadas as competências municipais e a legislação vigente.”
EMENDA Nº 19 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 10 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10- Dentre as atribuições da EMOB-RJ compete:”
EMENDA Nº 20 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso VIII do artigo 11 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11- ...
...
VIII – exercer diretamente a gestão financeira da arrecadação tarifária, do vale-transporte e dos instrumentos de integração tarifária, qual seja o bilhete único, das sobras do bilhete único que não forem reclamadas pelos usuários, bem como a arrecadação decorrente da aplicação de multas, conforme legislação específica, de todos os operadores do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade;
...”
EMENDA Nº 21 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 12 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. O ato de criação da EMOB-RJ poderá dispor sobre:”
EMENDA Nº 22 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 13 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13. O Estado do Rio de Janeiro deverá manter o controle acionário da EMOB-RJ através de pelo menos 5l% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto.”
EMENDA Nº 23 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 14 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14. Os recursos a serem alocados na EMOB-RJ poderão ser:”
EMENDA Nº 24 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o parágrafo único do artigo 14 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.14- ...
...
Parágrafo único. A EMOB-RJ deverá publicar, semestralmente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e trimestralmente na internet, balancetes detalhando os montantes de receitas arrecadadas segundo a origem de cada recurso.”
EMENDA Nº 25 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 15 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15- Fica autorizada a criação do Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade – CETMOB, a ser constituído enquanto órgão colegiado de caráter deliberativo, com função também normativa, consultiva e fiscalizatória, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes - SETRANS, será regido por legislação própria, que lhe estabelecerá a organização, finalidade, composição e normas gerais de funcionamento.”
EMENDA Nº 26 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o parágrafo único do artigo 15 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15- ...
Parágrafo único. Na composição do CETMOB, deverá ser garantida a representação paritária da sociedade civil e do governo através dos segmentos dos usuários, setores de atividades econômicas, universidade, representantes dos operadores e dos trabalhadores.”
EMENDA Nº 27 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 16 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16- Dentre as atribuições do Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade compete:”
EMENDA Nº 28 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o parágrafo único do artigo 16 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16- ...
...
Parágrafo único. Poder-se-á aplicar, no que couber, as mesmas competências aos conselhos municipais ou regionais de transporte público e mobilidade dentro de suas respectivas jurisdições.”
EMENDA Nº 29 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 18 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18- Fica, o Poder Executivo, autorizado a transformar o Fundo Estadual de Transportes instituído pelos artigos 11 e 12 da Lei 5628/09 no Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade – FETMOB, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes – SETRANS, destinado a financiar programas e investimentos em infraestrutura de transportes, na seguinte ordem:”
EMENDA Nº 30 (MODIFICATIVA)
Modifique-se a alínea “a” do inciso I do artigo 18 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18- ...
I-...
a) conservação rotineira e periódica e a restauração das rodovias estaduais e dos postos operacionais do DER-RJ;
...”
EMENDA Nº 31 (MODIFICATIVA)
Modifique-se a alínea “f” do inciso I do artigo 18 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18- ...
I-...
...
f) fiscalização nas rodovias estaduais e vias públicas, na área de transportes; e
...”
EMENDA Nº 32 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso IV do artigo 18 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18- ...
...
IV - manutenção do patrimônio metro ferroviário e seus terminais, integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público e Mobilidade e, desde que sejam operados diretamente pela EMOB-RJ, compreendendo:
...”
EMENDA Nº 33 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 19 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19- Poderão se constituir receitas do Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade – FETMOB:”
EMENDA Nº 34 (MODIFICATIVA)
Modifique-se a alínea “b” do inciso II do artigo 19 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19- ...
...
II-...
...
b) das parcelas destinadas ao Estado, dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;”
EMENDA Nº 35 (SUPRESSIVA)
Suprimam-se as alíneas “c”, “e” e “f” do inciso II do artigo 19 do projeto.
EMENDA Nº 36 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso V do artigo 18 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Modifique-se a alínea “g” do inciso II do artigo 19 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 19- ...
...
II-...
g) de cobrança de taxas pelo exercício de poder de polícia e pela prestação de serviços públicos, instituídas em Lei e destinadas ao cumprimento dos objetivos definidos nesta Lei.”
EMENDA Nº 37 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 20 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20- O Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade – FETMOB é vinculado à Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS, a quem competirá a sua operacionalização, conforme modelo definido em regulamento, bem como o respectivo suporte técnico e material, respeitadas as atribuições do Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade.”
EMENDA Nº 38 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 29 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29- A política tarifária do serviço de transporte público coletivo orientar-se-á pelas seguintes diretrizes:”
EMENDA Nº 39 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o §4º do artigo 29 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29-...
...
§4º- A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a arrecadação monetária baseada na tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superávit tarifário.”
EMENDA Nº 40 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o §5º do artigo 29 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29-...
...
§5º Conforme o poder público implemente a adoção de subsídio tarifário ou o regime de tarifa zero, o déficit originado poderá ser coberto por receitas extra tarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrasetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante”. EMENDA Nº 41 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o §6º do artigo 29 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29-...
...
§6º Na ocorrência de superávit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade – FETMOB.”
EMENDA Nº 42 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 34 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 34- Caberá aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, sob supervisão dos conselhos de transporte público e mobilidade, nos termos desta Lei.”
EMENDA Nº 43 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso VII do artigo 38 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 38- ...
VII - os polos geradores de viagens;”
EMENDA Nº 44 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o §1o do artigo 38 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 38- ...
...
§1o -Os Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes ficam obrigados, na forma da Lei, à elaboração do plano diretor, e, também, deverão elaborar o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
...”
EMENDA Nº 45 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 39 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 39- Poderá ser declarada, pelo Poder Executivo, com fulcro nas alíneas “h” e “j” do Art. 5º e no Art. 8º do Decreto-Lei Federal 3.365/41, a utilidade pública de todos os bens patrimoniais corpóreos ou incorpóreos das empresas vinculadas ao sistema FETRANSPOR responsáveis pela bilhetagem eletrônica e pela câmara de compensação tarifária das operadoras de transporte público coletivo do Estado do Rio de Janeiro, notadamente os ativos econômicos das empresas RioPar Participações S/A, RioCard Administradora de Cartões e Benefícios S/A, RioCard TI, RioTerminais e SPTA.”
EMENDA Nº 46 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o parágrafo único do artigo 39 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 39- ...
Parágrafo único. O Poder Executivo aplicará o disposto no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8479/2019, definindo os procedimentos de transição operacional dos sistemas aludidos no caput do presente artigo, para o domínio e controle da EMOB-RJ.”
EMENDA Nº 47 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o caput do artigo 41 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 41- Para a efetivação desta Lei, o Poder Executivo, deverá agilizar, em tempo hábil:”
EMENDA Nº 48 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso I do artigo 41 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 41- ...
I-A implementação do que determina o § 1º artigo 18 da Lei nº 8.479/2019;
...”
EMENDA Nº 49 (MODIFICATIVA)
Modifique-se o inciso II do artigo 41 do projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 41- ...
...
II-A criação da EMOB-RJ do Fundo Estadual de Transporte Público e Mobilidade e do Conselho Estadual de Transporte Público e Mobilidade.”
Diante do exposto, apresento parecer ao Projeto de Lei n° 2277/2020 pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS.
Sala das Comissões, 01 de agosto de 2021.
(a) Deputado LUIZ PAULO - Relator
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 14ª Reunião Extraordinária semipresencial, realizada em 25 de agosto de 2021, aprovou o parecer do relator pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS, do Projeto de Lei nº 238/2015.
Sala das Comissões, 25 de agosto de 2021.
(a) Deputados MÁRCIO PACHECO, Presidente; RODRIGO AMORIM, LUIZ PAULO, CARLOS MINC, membros efetivos; MÔNICA FRANCISCO e WALDECK CARNEIRO, suplentes.
Informações Básicas
| Código | 20150300238 | Protocolo | 01836/2015 |
| Autor | ELIOMAR COELHO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 03/31/2015 | Despacho | 03/31/2015 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 03/11/2021 | Data de Prazo | 03/25/2021 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20150300238 | Data da Distribuição | 03/11/2021 |
| Ata | | T. Reunião | |
Publicação
da Ata | |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
Data
da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | Pela Constitucionalidade com Emendas | Data da Reunião | 08/25/2021 |
| Publicação do Parecer | 08/26/2021 |
| Ata | 014/2021 | T. Reunião | Extraordinária |
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