Texto do Objeto P/Apreciação:


EMENDAS DE PLENÁRIO, EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA, EM 1ª DISCUSSÃO, AO PROJETO DE LEI Nº 4270/2018, DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ANDRÉ LAZARONI E RAFAEL PICCIANI.


MODIFICATIVA Nº 01

Modifique-se o Art. 3º do Projeto, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - O órgão estadual competente poderá realizar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com cooperativas formadas por servidores da segurança pública, da educação e da saúde com o objetivo de viabilizar a alienação de bens imóveis prevista no caput deste artigo.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado LUIZ PAULO

MODIFICATIVA Nº 02

Modifique-se o Art. 1º do Projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade criar mecanismos para a alienação de bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, de interesse social para fins residenciais a servidores da Segurança Pública, Educação e Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado LUIZ PAULO

MODIFICATIVA Nº 03

Modifique-se o Art. 4º do Projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - Para os efeitos do disposto no Art. 1º desta Lei, o servidor da Segurança Pública, Educação e Saúde deverá atender aos seguintes requisitos:
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado LUIZ PAULO
MODIFICATIVA Nº 04

Modifique-se o Inciso I do Art. 4º do Projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - .....................................................................................
I – Ser servidor do quadro permanente da Segurança Pública, da Educação ou da Saúde do Estado do Rio de Janeiro há, pelo menos, 05 (cinco) anos;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado LUIZ PAULO
MODIFICATIVA Nº 05

Modifique-se o Artigo 5º do Projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º - O órgão estadual competente avaliará o enquadramento do servidor interessado da Segurança Pública, da Educação ou da Saúde, bem como a priorização dos beneficiários.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado LUIZ PAULO

MODIFICATIVA Nº 06

Modifique-se o Artigo 6º do Projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º - O servidor da Segurança Pública, Educação e Saúde, que for beneficiário não poderá alienar o imóvel, por 25 (vinte e cinco) anos, a qualquer título.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado LUIZ PAULO
MODIFICATIVA Nº 07

Modifique-se o § 2º do Art. 6º, do Projeto que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º - ........................
§ 2º - Havendo a saída do beneficiário do quadro permanente dos órgãos de Segurança Pública da Educação ou da Saúde durante o prazo de inalienabilidade de que trata o caput, o beneficiário deverá recolher o valor do imóvel de acordo com a planta de valores imobiliários para efeito de pagamento de IPTU, a título de indenização, extinguindo-se, após o pagamento, a vedação à alienação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado LUIZ PAULO
MODIFICATIVA Nº 08

Modifique-se o Artigo 4º do Projeto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - Para os efeitos do disposto no Art. 1º desta Lei, o servidor da Segurança Pública, Educação e Saúde, deverá atender aos seguintes requisitos.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado LUIZ PAULO
ADITIVA Nº 09

Acrescente-se Art. ao Projeto com a seguinte redação, onde couber:
Art. – Os recursos das alienações irão para a Caixa do Fundo Único do RioPrevidência.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado LUIZ PAULO
MODIFICATIVA Nº 10

Modifica-se a EMENTA do Projeto de Lei nº 4270/2018, que passa a ter a seguinte redação:
EMENTA – O PODER EXECUTIVO ESTADUAL FICA AUTORIZADO A ALIENAR BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE SUA TITULARIDADE, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado SÉRGIO LOUBACK
MODIFICATIVA Nº 11

Modifica-se o Artigo 1º do presente Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar mecanismos para a alienação de bens imóveis dominicais de sua titularidade, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, de interesse social para fins residenciais a servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado SÉRGIO LOUBACK
MODIFICATIVA Nº 12

Modifique-se o Inciso IV do Artigo 4º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
(...)
IV – ter renda mensal bruta de 07 (sete) salários-mínimos”.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado WALDECK CARNEIRO
MODIFICATIVA Nº 13

Modifique-se o §1º do Artigo 5º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
§1º- O servidor contemplado por esta Lei terá de assinar Termo de Compromisso em que assume a responsabilidade de dar início às obras de edificação residencial em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do ato de alienação em seu favor.
(...)”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado WALDECK CARNEIRO
ADITIVA Nº 14

Adicione-se parágrafo único ao Artigo 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
Parágrafo único: Os imóveis dominicais de que trata o caput referem-se a terrenos de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, cuja alienação será feita sob a forma de doação. ”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado WALDECK CARNEIRO
MODIFICATIVA Nº 15

Modifique-se o Parágrafo 1º do Artigo 6º do Projeto, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - (...)
§1º- Em caso de aposentadoria do beneficiário, não se aplicará o prazo de inalienabilidade de que trata o caput deste artigo, desde que o mesmo tenha cumprido, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço ao órgão de Segurança Pública do Estado. ”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado ROSENVERG REIS
MODIFICATIVA Nº 16

Modifique-se o Artigo 1º do Projeto, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade criar mecanismos para a alienação de bens imóveis dominicais de titularidade do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, de interesse social para fins residenciais e servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Consideram-se servidores da Segurança Pública para fins de aplicação desta Lei, os Policiais civis, policiais militares, bombeiros militar, inspetores penitenciários e os agentes socioeducativos.”
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado ROSENVERG REIS
MODIFICATIVA Nº 17

Modifique-se o Inciso IV do Artigo 4º do Projeto de Lei:
Art. 4º - (...)
IV- ter renda mensal bruta de até 07 (sete) salários-mínimos, considerada renda familiar per capita.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado ROSENVERG REIS

MODIFICATIVA Nº 18

Modifique-se o Art. 1º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º- Esta Lei tem por finalidade criar mecanismos para a concessão de bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para política de habitação de interesse social no Estado do Rio de Janeiro.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado FLAVIO SERAFINI, DANI MONTEIRO, MONICA FRANCISCO, ELIOMAR COELHO
MODIFICATIVA Nº 19

Modifique-se o Artigo 6º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º - O beneficiário do programa não poderá alienar, alugar ou ceder o imóvel a qualquer título.
§1º- O título de Concessão de Direito Real de Uso será de 99 anos, podendo ser renovado por igual período.
§2º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará no cancelamento da Concessão de Direito Real de Uso.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputados FLAVIO SERAFINI, DANI MONTEIRO, MONICA FRANCISCO, ELIOMAR COELHO
MODIFICATIVA Nº 20

Modifique-se o Artigo 5º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º - Os critérios para seleção dos beneficiários do programa serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único – A entidade credenciada pelo programa e contemplada por esta Lei terá de assinar Termo de Compromisso em que assume a responsabilidade de dar início às obras de edificação ou requalificação em até 1 (um) ano, a partir do ato de concessão em seu favor.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputados FLAVIO SERAFINI, DANI MONTEIRO, MONICA FRANCISCO, ELIOMAR COELHO
MODIFICATIVA Nº 21

Modifica-se a EMENTA do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCEIDADES DE ECONOMIA MISTA, PARA POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO ESTADO NO RIO DE JANEIRO.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputados FLAVIO SERAFINI, DANI MONTEIRO, MONICA FRANCISCO, ELIOMAR COELHO
MODIFICATIVA Nº 22

Modifique-se o Artigo 7º do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, podendo ser suplementada caso necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único – Poderão ser aplicados no programa para concessão de imóveis para habitação dos servidores da Segurança Pública até 5% da receita anual do Fundo Estadual de Habitação de interesse Social.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputados FLAVIO SERAFINI, DANI MONTEIRO, MONICA FRANCISCO, ELIOMAR COELHO
ADITIVA Nº 23

Inclua-se, onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art. – Considera-se, ainda como efeito da presente Lei, os imóveis residenciais locados, cuja a posse ocorrerá na forma da Lei específica.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado ANDERSON MORAES
MODIFICATIVA Nº 24

Modifica-se a ementa, que passa a ter a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INCLUINDO-SE O DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS – DEGASE.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado ANDERSON MORAES
MODIFICATIVA Nº 25

Modifique-se o artigo 1º, que passa ter a seguinte redação:
Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade criar mecanismos para a alienação de bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, de interesse social para fins residenciais a servidores da Segurança Pública, incluindo- se o Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado ANDERSON MORAES
MODIFICATIVA Nº 26

Modifica-se o Art. 4° do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4° - Para os efeitos do disposto no art. 1° desta Lei, o beneficiário do programa, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não ser possuidor, concessionário, superficiário ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
II - não ter sido beneficiado em programa de habitação social;
III- ter renda familiar mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos.
§ 1° - os critérios para seleção dos beneficiá rios serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e pelas entidades organizadoras.
§ 2° - a aplicação prioritária deste programa é destinada para atendimento a famílias com idoso, pessoas com deficiência, chefiadas por mulheres e com servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO
MODIFICATIVA Nº 27

Modifica-se o Art. 2° do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2° - O órgão estadual competente realizará os procedimentos relativos às concessões de bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para política de habitação de interesse social.
§ 1°_ Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado - ITERJ a responsabilidade por identificar, catalogar, relacionar e designar os bens imóveis passíveis de concessão para atender à finalidade prevista no caput deste artigo;
§ 2° - As demandas de habitação de interesse social deverão ser submetidas ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei n? 4.962/2006, e caberá ao Conselho Gestor do mesmo a definição anual das prioridades;
§ 3° - Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado - ITERJ - acompanhar as obras de construção de novas unidades ou requalificação dos imóveis já existentes, bem como todo o processo de regularização fundiária, devendo tal órgão, ao final, realizar a titulação dos beneficiários, através de Concessão de Direito Real de Uso.
§ 4° - A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o parágrafo anterior poderá ser coletiva ou individual.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO
MODIFICATIVA Nº 28

Modifica-se o Art. 4° do PL em epígrafe, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4° - Para os efeitos do disposto no art. 1° desta Lei, o beneficiário do programa, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não ser possuidor, concessionário, superficiário ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
II - não ter sido beneficiado em programa de habitação social;
III - ter renda familiar mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos.
§ 1° - os critérios para seleção dos beneficiá rios serão definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e pelas entidades organizadoras.
§ 2° - a aplicação prioritária deste programa é destinada para atendimento a famílias com idoso, pessoas com deficiência, chefiadas por mulheres e com servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputados FLÁVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO
SUPRESSIVA Nº 29

Suprima-se o inciso IV, do artigo 4º.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado MÁCIO GUALBERTO
MODIFICATIVA Nº 30

Modifique-se o inciso I do artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - ...
I – ser servidor do quadro permanente da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro tendo concluído o período de estágio probatório, conforme legislação em vigor;
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado MÁCIO GUALBERTO
ADITIVA Nº 31

Modifique-se o caput do art. 5º,que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Lei posterior regulamentará os critérios de enquadramento dos servidores e distribuição proporcional de unidades de bens imóveis dominicais entre os órgãos da Segurança Pública, que serão obedecidos por órgão estadual competente.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de julho de 2019.
Deputado MÁCIO GUALBERTO







Informações Básicas

Código20180304270 Protocolo27358
AutorANDRÉ LAZARONI, RAFAEL PICCIANI Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 08/01/2018 Despacho 08/01/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação 07/03/2019

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto(s) 01 a 31
Data Sessão07/02/2019 Tipo de Objeto
AutorLUIZ PAULO Data da Publicação07/03/2019

Parecer

TipoSem Parecer Votação

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