Ementa da Proposição
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE COTARD, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 3742/2017, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE COTARD, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Deputado ÁTILA NUNES
Relator: Deputado CARLOS MINC
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que “dispõe sobre a criação de Programa de Prevenção da Saúde da Síndrome de Cotard, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.
II – PARECER DO RELATOR
A proposta do nobre Deputado Átila Nunes é meritória, e de grande relevância social, uma vez que objetiva a criação de um programa estadual específico para a proteção da saúde e tratamento das pessoas acometidas com a Síndrome de Cotard.
A Síndrome de Cotard é uma doença rara que afeta o estado mental dos pacientes, gerando assim delírios nos quais estes acreditam estarem mortos ou que não existem.
Trata-se de uma importante iniciativa que, com certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e familiares que convivem diariamente com a síndrome.
Quanto ao suporte constitucional, o direito à saúde é contemplado nos artigos 196 da Constituição Federal e 8º da Constituição Estadual, conforme segue:Constituição Federal
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Constituição Estadual
Art. 8º - Todos têm o direito de viver com dignidade.
Parágrafo único. É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer, as atividades econômicas e a acessibilidade, devendo as dotações orçamentárias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo.
Em relação ao cabimento para a propositura, destaco o disposto no artigo 98, inciso III, da Constituição Estadual:
Art. 98 – Cabe à Assembleia Legislativa com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado nos artigos 99 e 100, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, entre as quais:(...)
III - planos e programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os planos e programas nacionais;
Diante do exposto, por ser a matéria de notória importância para a saúde da população e por haver suporte constitucional para o seu prosseguimento, meu parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 3742/2017.
Sala das Comissões, 26 de junho de 2019.
(a) Deputado CARLOS MINC, Relator
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 15ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de junho de 2019, aprovou o parecer do relator pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 3742/2017.
Sala das Comissões, 26 de junho de 2019.
(a) Deputados MÁRCIO PACHECO, Presidente; CARLOS MINC, DR. SERGINHO, JORGE FELIPPE NETO, LUIZ PAULO, MAX LEMOS, membros efetivos e WALDECK CARNEIRO, suplente.
Informações Básicas

Código | 
20170303742 | 
Protocolo | 
022981 |

Autor | 
ÁTILA NUNES | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 12/21/2017 | Despacho | 12/21/2017 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 05/23/2019 | Data de Prazo | 06/06/2019 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20170303742 | Data da Distribuição | 05/23/2019 |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | Pela Constitucionalidade | Data da Reunião | 06/26/2019 |
| Publicação do Parecer | 07/01/2019 |
Observações:
Atalho para outros documentos