Ementa da Proposição


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE COTARD, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Texto do Parecer

PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 3742/2017, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE COTARD, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Deputado ÁTILA NUNES
Relator: Deputado CARLOS MINC
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que “dispõe sobre a criação de Programa de Prevenção da Saúde da Síndrome de Cotard, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.

II – PARECER DO RELATOR
A proposta do nobre Deputado Átila Nunes é meritória, e de grande relevância social, uma vez que objetiva a criação de um programa estadual específico para a proteção da saúde e tratamento das pessoas acometidas com a Síndrome de Cotard.
A Síndrome de Cotard é uma doença rara que afeta o estado mental dos pacientes, gerando assim delírios nos quais estes acreditam estarem mortos ou que não existem.
Trata-se de uma importante iniciativa que, com certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e familiares que convivem diariamente com a síndrome.
Quanto ao suporte constitucional, o direito à saúde é contemplado nos artigos 196 da Constituição Federal e 8º da Constituição Estadual, conforme segue:
Constituição Federal
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Constituição Estadual
Art. 8º - Todos têm o direito de viver com dignidade.
Parágrafo único. É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer, as atividades econômicas e a acessibilidade, devendo as dotações orçamentárias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo.
Em relação ao cabimento para a propositura, destaco o disposto no artigo 98, inciso III, da Constituição Estadual:
Art. 98 – Cabe à Assembleia Legislativa com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado nos artigos 99 e 100, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, entre as quais:(...)
III - planos e programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os planos e programas nacionais;
Diante do exposto, por ser a matéria de notória importância para a saúde da população e por haver suporte constitucional para o seu prosseguimento, meu parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 3742/2017.
Sala das Comissões, 26 de junho de 2019.
(a) Deputado CARLOS MINC, Relator

III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 15ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de junho de 2019, aprovou o parecer do relator pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 3742/2017.
Sala das Comissões, 26 de junho de 2019.
(a) Deputados MÁRCIO PACHECO, Presidente; CARLOS MINC, DR. SERGINHO, JORGE FELIPPE NETO, LUIZ PAULO, MAX LEMOS, membros efetivos e WALDECK CARNEIRO, suplente.

Informações Básicas


Código

20170303742

Protocolo

022981

Autor

ÁTILA NUNES

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada12/21/2017Despacho12/21/2017

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação05/23/2019 Data de Prazo06/06/2019

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20170303742 Data da Distribuição05/23/2019

Ata T. Reunião
Publicação da Ata

RelatorCARLOS MINC

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoPela Constitucionalidade Data da Reunião06/26/2019
Publicação do Parecer07/01/2019


Ata0015/2019 T. Reunião

Observações:



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