Ementa da Proposição
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO NO RIO DE JANEIRO
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 4270/2018, QUE “DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO NO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Deputados ANDRÉ LAZARONI e RAFAEL PICCIANI
Relator: Deputado GUSTAVO TUTUCA
(PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA)
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria dos nobres Deputados André Lazaroni e Rafael Picciani, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas publicas e sociedades de economia mista, de interesse social para fins residenciais a servidores da segurança pública no Estado do Rio de Janeiro.
II – PARECER DO RELATOR
A proposição tem por finalidade criar mecanismos para a alienação de bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, de interesse social para fins residenciais a servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, possibilitando a esses profissionais uma moradia adequada e preservando assim a sua integridade física e de sua família.
Os bens dominicais são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não estão afetados por uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. Segundo o Art. 101 do Código Civil, os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da Lei.
O estatuto das licitações, Lei 8.666/93, em seu Art. 17, Inciso I, Alínea “f”, dispensa a licitação quando houver a alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis quando destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, a saber:
Art. 17 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
(...)
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n° 131/2009 que dispõe sobre medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis do Estado do Rio de Janeiro e dos demais Entes da Administração Direta e Indireta, prevê no Art. 23, Inciso VI, a doação de bens imóveis dos entes públicos estaduais para os “servidores públicos dos órgãos de Segurança Pública (policiais Civil, Militar, Agentes Penitenciários e peritos)”.
Desse modo, louvável a iniciativa dos nobres deputados, que não contraria qualquer dispositivo legal ou constitucional. Contudo, com o intuito de aprimorar a proposição apresentada, proponho a seguinte emenda:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta-se o § 3º ao Art. 6º com a seguinte redação:
§ 3º – No caso de falecimento do beneficiário servidor da Segurança Pública, comprovadamente no exercício da função pública, a cláusula de inalienabilidade temporária prevista no caput deste artigo ficará cancelada.
Diante do exposto, meu parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA, do Projeto de Lei n° 4270/2018.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, 17 de outubro de 2018.
(a) Deputado GUSTAVO TUTUCA - Relator
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 22ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de dezembro de 2018, aprovou o parecer do relator pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA, do Projeto de Lei n° 4270/2018.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, 12 de dezembro de 2018.
(a) Deputados ANDRÉ LAZARONI, Presidente; LUIZ PAULO; GUSTAVO TUTUCA; RAFAEL PICCIANI; CARLOS MINC e FILIPE SOARES (membros efetivos).
Informações Básicas

Código | 
20180304270 | 
Protocolo | 
27358 |

Autor | 
ANDRÉ LAZARONI, RAFAEL PICCIANI | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 08/01/2018 | Despacho | 08/01/2018 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 08/02/2018 | Data de Prazo | 08/16/2018 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20180304270 | Data da Distribuição | 08/02/2018 |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | Pela Constitucionalidade com Emenda | Data da Reunião | 12/12/2018 |
| Publicação do Parecer | 12/14/2018 |
Observações:
Atalho para outros documentos