Ementa da Proposição


INCLUI NA GRADE CURRICULAR ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PRÁTICA DA ARTE MARCIAL DENOMINADA JIU JITSU.

Texto do Parecer

PARECER

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI N.º 4515/2018 QUE “INCLUI NA GRADE CURRICULAR ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PRÁTICA DA ARTE MARCIAL DENOMINADA JIU-JÍTSU.”
Autor: Deputado FILIPE SOARES
Relator: Deputado MÁRCIO PACHECO
PELA INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO SIMPLES

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de lei que obriga a inclusão na grade curricular do ensino fundamental e médio das redes de ensino público, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, da arte marcial denominada Jiu-Jítsu.

II – PARECER DO RELATOR

Conforme determina o artigo 26, paragrafo 1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.

A proposição em análise não pode prosperar, uma vez que obriga a inclusão na grade curricular do ensino fundamental e médio das redes de ensino público do estado do Rio de Janeiro a ministrarem atividades extracurriculares, da arte marcial denominada Jiu-Jítsu.

Entende-se que a matéria, embora meritória, afronta a Constituição Estadual, em seu artigo 317, que dispõe:

“Art. 317. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino de 1º e 2º graus, em complementação regional àqueles a serem fixados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e latino-americanos.”
Importante salientar, o artigo 14-A da Lei Estadual de n.º 4528, de 28 de março de 2005, estabelece as diretrizes para a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, conforme segue:

“Art. 14-A – A competência para inclusão de novas disciplinas e conteúdos curriculares obrigatórios na rede pública ou privada de educação é do Conselho estadual de Educação.”

Desta forma, meu parecer é pela PELA INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO SIMPLES.

III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 30 e 31 de julho de 2019, aprovou o parecer do relator é pela ILEGALIDADE ao Projeto de Lei nº 4515/2018.
Sala das Comissões, 01 de agosto de 2019.
(a) Deputados MÁRCIO PACHECO, Presidente; RODRIGO BACELLAR, Vice-Presidente; CARLOS MINC, DR. SERGINHO, JORGE FELIPPE NETO, LUIZ PAULO, MAX LEMOS, membros efetivos e WALDECK CARNEIRO, suplente.

Informações Básicas


Código

20180304515

Protocolo

29529

Autor

FILIPE SOARES

Regime de Tramitação

Ordinária

Datas

Entrada12/11/2018Despacho12/11/2018

Informações sobre a Tramitação

Data de Criação03/21/2019 Data de Prazo04/04/2019

ComissãoComissão de Constituição e Justiça Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº Objeto20180304515 Data da Distribuição03/21/2019

Ata T. Reunião
Publicação da Ata

RelatorMÁRCIO PACHECO

Pedido de Vista

Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer

TipoPELA INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO SIMPLES Data da Reunião07/30/2019
Publicação do Parecer08/16/2019


Ata04/2019 T. Reunião

Observações:



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