Ementa da Proposição
INCLUI NA GRADE CURRICULAR ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PRÁTICA DA ARTE MARCIAL DENOMINADA JIU JITSU.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI N.º 4515/2018 QUE “INCLUI NA GRADE CURRICULAR ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PRÁTICA DA ARTE MARCIAL DENOMINADA JIU-JÍTSU.”
Autor: Deputado FILIPE SOARES
Relator: Deputado MÁRCIO PACHECO
PELA INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO SIMPLES
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que obriga a inclusão na grade curricular do ensino fundamental e médio das redes de ensino público, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, da arte marcial denominada Jiu-Jítsu.
II – PARECER DO RELATOR
Conforme determina o artigo 26, paragrafo 1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça se pronunciar acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
A proposição em análise não pode prosperar, uma vez que obriga a inclusão na grade curricular do ensino fundamental e médio das redes de ensino público do estado do Rio de Janeiro a ministrarem atividades extracurriculares, da arte marcial denominada Jiu-Jítsu.
Entende-se que a matéria, embora meritória, afronta a Constituição Estadual, em seu artigo 317, que dispõe:
“Art. 317. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino de 1º e 2º graus, em complementação regional àqueles a serem fixados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e latino-americanos.”
Importante salientar, o artigo 14-A da Lei Estadual de n.º 4528, de 28 de março de 2005, estabelece as diretrizes para a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, conforme segue:
“Art. 14-A – A competência para inclusão de novas disciplinas e conteúdos curriculares obrigatórios na rede pública ou privada de educação é do Conselho estadual de Educação.”
Desta forma, meu parecer é pela PELA INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO SIMPLES.
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 30 e 31 de julho de 2019, aprovou o parecer do relator é pela ILEGALIDADE ao Projeto de Lei nº 4515/2018.
Sala das Comissões, 01 de agosto de 2019.
(a) Deputados MÁRCIO PACHECO, Presidente; RODRIGO BACELLAR, Vice-Presidente; CARLOS MINC, DR. SERGINHO, JORGE FELIPPE NETO, LUIZ PAULO, MAX LEMOS, membros efetivos e WALDECK CARNEIRO, suplente.
Informações Básicas

Código | 
20180304515 | 
Protocolo | 
29529 |

Autor | 
FILIPE SOARES | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 12/11/2018 | Despacho | 12/11/2018 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 03/21/2019 | Data de Prazo | 04/04/2019 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20180304515 | Data da Distribuição | 03/21/2019 |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | PELA INCONSTITUCIONALIDADE, CONCLUINDO PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO SIMPLES | Data da Reunião | 07/30/2019 |
| Publicação do Parecer | 08/16/2019 |
Observações:
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