PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL58/2017


Autor(es): Deputado ZITO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Proposta de Emenda Constitucional que acrescenta o paragrafo 14 e 15 ao artigo 91 da Constituição Estadual, visando contemplar lacunas na pensão por morte ou invalidez dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro, bem como os processos administrativos para que os dependentes destes servidores recebam o beneficio; viúvas e dependentes ficam esperando o beneficio por meses, sem possuírem de imediato, fonte de renda para seu provisionamento.
Ainda que passando por grande dificuldade financeira, o governo do estado precisa preservar a área de segurança, pois como sabemos, a violência no Rio de Janeiro é endêmica e progressiva.
Importante lembrar que os membros da área de segurança ainda trabalham nas suas horas de folga, para complementar o salário, desgastado e sem reajuste há alguns anos.
Poderíamos elencar muitas outras questões, que são de domínio público e que , de maneira geral, tipificam a dificuldade das famílias de militares para sobreviverem seu provedor.
Diante do exposto e considerando a urgente necessidade dos servidores militares do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a atual conjuntura econômica que atravessa o Estado é que propomos a presente emenda constitucional, que acreditamos justa e pertinente.
Assim sendo, pedimos o apoio dos ilustres pares para aprovação e consequente promulgação da presente Proposta de Emenda Constitucional.

Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Seção IV - Dos Servidores Públicos Militares (arts. 91 a 93) Art. 91. São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. § 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado. § 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 4º O militar da ativa, que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção a transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. § 5º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, sendo livre, no entanto, a associação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, garantido o desconto em folha de pagamento das contribuições expressamente autorizadas pelo associado. § 5º regulamentado pela Lei nº 2.649, de 25.11.1991, que dispõe sobre o direito de associação dos servidores públicos militares. § 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. § 7º O oficial e a praça só perderão o posto, a patente e a graduação se forem julgados indignos do oficialato, da graduação ou com eles incompatíveis, por decisão de tribunal competente. § 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. § 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto nos artigos 82, § 2º e 89, § 5º, desta Constituição. § 11. O Estado fornecerá aos servidores militares os equipamentos de proteção individual adequados aos diversos riscos a que são submetidos em suas atividades operacionais. § 12. Será designado para as corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar um pastor evangélico que desempenhará a função de orientador religioso em quartéis, hospitais e presídios com direito a ingressar no oficialato capelão. § 13. O servidor público militar estadual demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação que deu causa a demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos. § 13 acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 24.06.2010, em vigor na data da sua publicação.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20170100058AutorZITO
Protocolo021581Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada10/26/2017Despacho12/05/2017
Publicação12/06/2017Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade


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