PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL67/2018


Autor(es): Deputado PAULO RAMOS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º. O artigo 210 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido dos §§ 9º ao 12, com a seguinte redação:

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de fevereiro de 2018

Deputado PAULO RAMOS



JUSTIFICATIVA

A presente proposta altera a Constituição Estadual com o escopo de tornar obrigatória a execução de programação orçamentária, representando uma legítima exigência da Assembleia Legislativa e, consequentemente, da própria população fluminense, tornando-se um avanço no sentido de fortalecer a participação do Parlamento na execução dos recursos públicos.
Com efeito, a proposta assegura que a execução das programações obrigatórias dar-se-á de forma isonômica entre as emendas, com o objetivo de impedir preferências ou privilégios em função da filiação partidária do parlamentar.
Ademais, estabelece regras procedimentais para que impedimentos de ordem técnica e legal possam ser resolvidos tempestivamente, considerados os cenários sócioeconômicos, permitindo o contingenciamento das despesas obrigatórias, mas limitando a restrição à fração das despesas discricionárias atingidas.
Por outro lado, a propositura não se descuida com a área da saúde, destinando metade dos recursos reservados para ações e serviços públicos de saúde.

Legislação Citada
Constituição Estadual

Seção II
II - DOS ORÇAMENTOS (arts. 209 a 213)

Texto da Seção
Seção II

DOS ORÇAMENTOS (arts. 209 a 213)



Art. 210 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa.

§ 1º - Caberá a uma comissão permanente de Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o artigo 109, desta Constituição.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 5º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República.

§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 8º - Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, detalhadas para cada empréstimo existente, e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.


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Informações Básicas

Código20180100067AutorPAULO RAMOS
Protocolo023623Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada02/21/2018Despacho04/02/2018
Publicação04/03/2018Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade


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