Ementa da Proposição

ALTERA O ART. 1º, INSERE O ART. 2º E RENUMERA OS DEMAIS DA LEI 7957 DE 15 DE MAIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto do Parecer

PARECER ORAL

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 4200/2018 QUE “ALTERA O ART. 1º, INSERE O ART. 2º E RENUMERA OS DEMAIS DA LEI 7957 DE 15 DE MAIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: MARCUS VINICIUS

Relator: Deputado LUIZ PAULO
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)
concluindo por substitutivo


I – RELATÓRIO


Trata-se de projeto de lei, de autoria do Deputado Marcus Vinicius, que altera o art. 1º, insere o art. 2º e renumera os demais da lei 7957 de 15 de maio de 2018 e dá outras providências.

II – PARECER DO RELATOR

A matéria não esbarra em óbice constitucional que impeça sua tramitação, tendo em vista que a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas é competência comum a todos os Entes Federativos, conforme preceitua o inciso VI, do artigo 23, da Constituição Federal:
Contudo, faz-se necessário a apresentação de emendas ao texto, a fim de que o mesmo atenda ao que dispõe a Lei Complementar n° 95/1998.
EMENDA Nº 01
(MODIFICATIVA)
Modifique-se a ementa do projeto que passa a ter a seguinte redação: “ALTERA A LEI N° 7957 DE 15 DE MAIO DE 2018, PARA TORNAR OBRIGATÓRIO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS O USO DE CANUDOS E COPOS FABRICADOS COM PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS EM SUBSTITUIÇÃO AOS DESCARTÁVEIS DE MATERIAL PLÁSTICO COMUM”.

EMENDA Nº 02
(MODIFICATIVA)
Modifique-se o artigo 1° do projeto que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - O art. 1º da Lei 7957, de 18 de maio de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a utilizarem canudos e copos fabricados com produtos biodegradáveis em substituição aos descartáveis de material plástico comum. §1° - O Poder Executivo promoverá campanhas para estimular o uso de utensílios reutilizáveis ou fabricados com produtos biodegradáveis, em substituição aos descartáveis de material plástico comum. §2° - Os canudos de que trata esta Lei deverão ser hermeticamente embalados individualmente com material biodegradável”. Modifique-se o artigo 2° do projeto que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - A Lei 7957, de 18 de maio de 2018 fica acrescido do art. 1° - A com a seguinte redação: com a seguinte redação:
“Art. 1º - A - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa, no valor mínimo de 1.000 (um mil) UFIRs-RJ, podendo ser majorado até 3.000 (três mil) UFIRs-RJ de acordo com o porte do estabelecimento;

II - no caso de reincidência a multa será aplicada em dobro”. Modifique-se o artigo 3° do projeto que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - A ementa da Lei 7957, de 18 de maio de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE CANUDOS E COPOS FABRICADOS COM PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NA FORMA QUE MENCIONA”.

EMENDA Nº 05
(MODIFICATIVA)
Modifique-se o artigo 4° do projeto que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação”.
Diante do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei nº 4200/2018 é PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4200/2018


EMENTA:
ALTERA A LEI N° 7957 DE 15 DE MAIO DE 2018, PARA TORNAR OBRIGATÓRIO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS O USO DE CANUDOS E COPOS FABRICADOS COM PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS EM SUBSTITUIÇÃO AOS DESCARTÁVEIS DE MATERIAL PLÁSTICO COMUM.


Autor: Deputado MARCUS VINICIUS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 1º da Lei 7957, de 18 de maio de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a utilizarem canudos e copos fabricados com produtos biodegradáveis em substituição aos descartáveis de material plástico comum. §1° - O Poder Executivo promoverá campanhas para estimular o uso de utensílios reutilizáveis ou fabricados com produtos biodegradáveis, em substituição aos descartáveis de material plástico comum. §2° - Os canudos de que trata esta Lei deverão ser hermeticamente embalados individualmente com material biodegradável”. Art. 2º- A Lei 7957, de 18 de maio de 2018 fica acrescido do art. 1° - A com a seguinte redação:

“Art. 1° - A - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa, no valor mínimo de 1.000 (um mil) UFIRs-RJ, podendo ser majorado até 3.000 (três mil) UFIRs-RJ de acordo com o porte do estabelecimento;

II - no caso de reincidência a multa será aplicada em dobro”.

Art. 3º - A ementa da Lei 7957, de 18 de maio de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE CANUDOS E COPOS FABRICADOS COM PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NA FORMA QUE MENCIONA”. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 04 de outubro de 2018

Deputado LUIZ PAULO
Relator

Informações Básicas

Código20180304200 Protocolo026643
AutorMARCUS VINÍCIUS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 06/13/2018 Despacho 06/14/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/09/2018 ComissãoComissão de Constituição e Justiça

Objeto de ApreciaçãoProposição Nº Objeto4200/2018

Data da Sessão10/04/2018 RelatorLUIZ PAULO

Parecer

TipoPELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO Data da Publicação10/05/2018

Observações:



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