Ementa da Proposição
ALTERA O ART. 1º, INSERE O ART. 2º E RENUMERA OS DEMAIS DA LEI 7957 DE 15 DE MAIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do Parecer
PARECER ORAL
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 4200/2018 QUE “ALTERA O ART. 1º, INSERE O ART. 2º E RENUMERA OS DEMAIS DA LEI 7957 DE 15 DE MAIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: MARCUS VINICIUS
Relator: Deputado LUIZ PAULO
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)
concluindo por substitutivo
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Deputado Marcus Vinicius, que altera o art. 1º, insere o art. 2º e renumera os demais da lei 7957 de 15 de maio de 2018 e dá outras providências.
II – PARECER DO RELATOR
Pretende o projeto de lei em análise, alterar a Lei n° 7957 de 15 de maio de 2018, de autoria do próprio deputado Marcus Vinicius, para tornar obrigatório e não prioritário o uso pelos estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro de canudos e copos fabricados com produtos biodegradáveis em substituição aos descartáveis de material plástico comum.
A matéria não esbarra em óbice constitucional que impeça sua tramitação, tendo em vista que a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas é competência comum a todos os Entes Federativos, conforme preceitua o inciso VI, do artigo 23, da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Contudo, faz-se necessário a apresentação de emendas ao texto, a fim de que o mesmo atenda ao que dispõe a Lei Complementar n° 95/1998.
EMENDA Nº 01
(MODIFICATIVA)
Modifique-se a ementa do projeto que passa a ter a seguinte redação:
“ALTERA A LEI N° 7957 DE 15 DE MAIO DE 2018, PARA TORNAR OBRIGATÓRIO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS O USO DE CANUDOS E COPOS FABRICADOS COM PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS EM SUBSTITUIÇÃO AOS DESCARTÁVEIS DE MATERIAL PLÁSTICO COMUM”.
EMENDA Nº 02
(MODIFICATIVA)
Modifique-se o artigo 1° do projeto que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - O art. 1º da Lei 7957, de 18 de maio de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a utilizarem canudos e copos fabricados com produtos biodegradáveis em substituição aos descartáveis de material plástico comum.
§1° - O Poder Executivo promoverá campanhas para estimular o uso de utensílios reutilizáveis ou fabricados com produtos biodegradáveis, em substituição aos descartáveis de material plástico comum.
§2° - Os canudos de que trata esta Lei deverão ser hermeticamente embalados individualmente com material biodegradável”.
Modifique-se o artigo 2° do projeto que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - A Lei 7957, de 18 de maio de 2018 fica acrescido do art. 1° - A com a seguinte redação: com a seguinte redação:
“Art. 1º - A - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa, no valor mínimo de 1.000 (um mil) UFIRs-RJ, podendo ser majorado até 3.000 (três mil) UFIRs-RJ de acordo com o porte do estabelecimento;
II - no caso de reincidência a multa será aplicada em dobro”.
Modifique-se o artigo 3° do projeto que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - A ementa da Lei 7957, de 18 de maio de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE CANUDOS E COPOS FABRICADOS COM PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
EMENDA Nº 05
(MODIFICATIVA)
Modifique-se o artigo 4° do projeto que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação”.
Diante do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei nº 4200/2018 é PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4200/2018
EMENTA:
ALTERA A LEI N° 7957 DE 15 DE MAIO DE 2018, PARA TORNAR OBRIGATÓRIO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS O USO DE CANUDOS E COPOS FABRICADOS COM PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS EM SUBSTITUIÇÃO AOS DESCARTÁVEIS DE MATERIAL PLÁSTICO COMUM.
Autor: Deputado MARCUS VINICIUS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 1º da Lei 7957, de 18 de maio de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a utilizarem canudos e copos fabricados com produtos biodegradáveis em substituição aos descartáveis de material plástico comum.
§1° - O Poder Executivo promoverá campanhas para estimular o uso de utensílios reutilizáveis ou fabricados com produtos biodegradáveis, em substituição aos descartáveis de material plástico comum.
§2° - Os canudos de que trata esta Lei deverão ser hermeticamente embalados individualmente com material biodegradável”.
Art. 2º- A Lei 7957, de 18 de maio de 2018 fica acrescido do art. 1° - A com a seguinte redação:
“Art. 1° - A - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa, no valor mínimo de 1.000 (um mil) UFIRs-RJ, podendo ser majorado até 3.000 (três mil) UFIRs-RJ de acordo com o porte do estabelecimento;
II - no caso de reincidência a multa será aplicada em dobro”.
Art. 3º - A ementa da Lei 7957, de 18 de maio de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE CANUDOS E COPOS FABRICADOS COM PRODUTOS BIODEGRADÁVEIS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 04 de outubro de 2018
Deputado LUIZ PAULO
Relator
Informações Básicas
| Código | 20180304200 | Protocolo | 026643 |
| Autor | MARCUS VINÍCIUS | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 06/13/2018 | Despacho | 06/14/2018 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 10/09/2018 | Comissão | Comissão de Constituição e Justiça |
| Objeto de Apreciação | Proposição | Nº Objeto | 4200/2018 |
| Data da Sessão | 10/04/2018 | Relator | LUIZ PAULO |
Parecer
| Tipo | PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO | Data da Publicação | 10/05/2018 |
Observações:
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