PROJETO DE LEI4225/2018

Autor(es): Deputado BENEDITO ALVES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam os proprietários de veículos automotores, portadores de deficiência renal, que precisem se deslocar para outro Município, a fim de se submeterem ao tratamento de hemodiálise, isentos do pagamento de pedágio .

Parágrafo Único : Para adquirir a isenção, o paciente deverá apresentar relatório médico atestando ser portador de insuficiência renal e que se encontra em tratamento de hemodiálise, constando no referido relatório quantas vezes por semana será submetido ao tratamento.

Art. 2º As concessionárias responsáveis pela administração dos referidos pedágios deverão criar um adesivo que identifique ser o veiculo de propriedade de um paciente em tratamento de hemodiálise, além de uma carteira pessoal e intransferível para identificação do beneficiário .

Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação .
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de Junho de 2018

BENEDITO ALVES
Deputado Estadual
PRB

JUSTIFICATIVA

Os rins têm a função de eliminar substâncias tóxicas ao organismo através da urina. Quando eles adoecem e deixam de cumprir temporária ou definitivamente essa função, ela tem de ser feita pela Hemodiálise, pela diálise peritoneal ou, em última instância, pelo transplante renal.

A Hemodiálise é um processo artificial de filtração do sangue, que procura fazer a remoção de substâncias tóxicas do sangue por meio de um rim artificial mecânico, em substituição aos rins orgânicos não funcionantes .

Geralmente esses procedimentos só são indicados em insuficiências renais avançadas, que já não podem ser controladas por outros meios .

A escolha entre os dois métodos cabe ao médico, juntamente com o paciente e sua família, levando em conta as caracteristicas da doença e o estilo do paciente .

Uma sessão de Hemodiálise dura, em média, quatro horas e deve ser feita três vezes por semana. São realizadas em clínicas especializadas e ou hospitais .

Como se não bastasse o estado emocional e o sofrimento físico ocasionado pelo tratamento , o paciente que possui carro, se vê obrigado a pagar pedágio ao se deslocar do seu Município para realizar a Hemodiálise em outra cidade e isto acarreta numa despesa adicional permanente, pois o tratamento é contínuo e não pode ser interrompido .

A referida proposição isenta este paciente do pagamento de pedágio, contribuindo para que isso não traga outras complicações para o paciente .

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20180304225AutorBENEDITO ALVES
Protocolo26989Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 06/20/2018Despacho 06/20/2018
Publicação 06/21/2018Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Saúde
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4225/2018TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4225/2018

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2018030422520180304225
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ISENTA DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO OS PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA RENAL, QUE ISENTA DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO OS PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA RENAL, QUE PRECISEM SE DESLOCAR PARA OUTRO MUNICIPIO, A FIM DE SE SUBMETEREM AO TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. => 20180304225 => {Constituição e Justiça Transportes Saúde Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }06/21/2018Benedito Alves
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20180304225 => BENEDITO ALVES => Aprovado11/23/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180304225 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20180304225 => Parecer: Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora por Final de Legislatura01/07/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2018030422510/18/2019