Ementa da Proposição
FICA O PODER EXECUTIVO OBRIGADO A ESTABELECER NORMAS DE TRIBUTAÇÃO PARA A COMPRA DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR E POLICIAL CIVIL.
Texto do Parecer
PARECER ORAL
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 3310/2017 QUE “FICA O PODER EXECUTIVO OBRIGADO A ESTABELECER NORMAS DE TRIBUTAÇÃO PARA A COMPRA DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR E POLICIAL CIVIL”.
Autores: Deputados ROSENVERG REIS, EDSON ALBERTASSI, MARTHA ROCHA, DR. GOTARDO, WAGNER MONTES, ZAQUEU TEIXEIRA
Autores das emendas n°s 01 e 02: Deputados DR. JULIANELLI, WALDECK CARNEIRO, FLÁVIO SERAFINI
Autores da emenda n° 03: Deputados FLÁVIO BOLSONARO, TIO CARLOS, ANA PAULA RECHUAN
Autores das emendas n°s 04 e 05: Deputados ENFERMEIRA REJANE, WANDERSON NOGUEIRA, CARLOS MINC, ZEIDAN.
Autores das emendas n°s 06 e 07: Deputados ZITO, FIGUEIREDO, MILTON RANGEL.
Autores das emendas n°s 08 e 09: Deputados MARTHA ROCHA, ROSENVERG REIS, IRANILDO CAMPOS.
Relator: Deputado MILTON RANGEL
(FAVORÁVEL COM SUBEMENDAS AGLUTINATIVAS ÀS EMENDAS N°S 04, 07 e 08; E 01, 05, 06 e 09; CONTRÁRIO ÀS EMENDAS N°S 02 E 03, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO)
Trata-se do exame de 09 (nove) emendas de plenário ao projeto de lei, de autoria dos Deputados Rosenverg Reis, Edson Albertassi, Martha Rocha, Dr. Gotardo, Wagner Montes e Zaqueu Teixeira, que fica o Poder Executivo obrigado a estabelecer normas de tributação para a compra de arma de fogo por policial militar e policial civil.
Após a análise das emendas de plenário conclui-se que as emendas 02 e 03, fogem do escopo da proposta devendo ser rejeitadas.
Já as emendas 01, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 contribuem para o aperfeiçoamento da proposição, posto que as emendas acrescentam à ementa e ao art. 1° os bombeiros militares e Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, sejam eles ativos e inativos, sendo o benefício garantido somente para uma arma de fogo, merecendo assim serem acatadas, ainda que através de subemendas aglutinativas objetivando o aperfeiçoamento de sua redação:
SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS NºS 04, 07 E 08
Modifique-se a ementa do projeto de lei n° 3310/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE NORMAS DE TRIBUTAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR, POLICIAL CIVIL, BOMBEIRO MILITAR E INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, ATIVO E INATIVO, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”
SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS NºS 01, 05, 06 E 09
Modifique-se o art. 1° do projeto de lei n° 3310/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica isenta do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a aquisição de uma arma de fogo, a cada cinco anos, por Policial Militar, Policial Civil, Bombeiro Militar e Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, ativo e inativo, do Estado do Rio de Janeiro, autorizado por Lei a possuí-la e portá-la, para uso em serviço ou fora dele, dentro dos limites fixados pela legislação vigente
Parágrafo Único - Em caso de extravio, roubo e furto, devidamente comprovado mediante registro de boletim de ocorrência, a restrição de cinco anos prevista no caput não será exigida para a aquisição de uma nova arma de fogo.”
Diante do exposto, meu parecer ao projeto de lei nº 3310/2017 FAVORÁVEL COM SUBEMENDAS AGLUTINATIVAS ÀS EMENDAS N°S 04, 07 e 08; E 05, 06 e 09; CONTRÁRIO ÀS EMENDAS N°S 01, 02 E 03, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO, apresentado a seguir:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 3310/2017
EMENTA:
DISPÕE SOBRE NORMAS DE TRIBUTAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR, POLICIAL CIVIL, BOMBEIRO MILITAR E INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, ATIVO E INATIVO, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputados ROSENVERG REIS, EDSON ALBERTASSI, MARTHA ROCHA, DR. GOTARDO, WAGNER MONTES, ZAQUEU TEIXEIRA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORESOLVE:
Art. 1º - Fica isenta do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a aquisição de uma arma de fogo, a cada cinco anos, por Policial Militar, Policial Civil, Bombeiro Militar e Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, ativo e inativo, do Estado do Rio de Janeiro, autorizado por Lei a possuí-la e portá-la, para uso em serviço ou fora dele, dentro dos limites fixados pela legislação vigente
Parágrafo Único - Em caso de extravio, roubo e furto, devidamente comprovado mediante registro de boletim de ocorrência, a restrição de cinco anos prevista no caput não será exigida para a aquisição de uma nova arma de fogo.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de setembro de 2017.
Deputado Milton Rangel,Relator
Informações Básicas
| Código | 20170303310 | Protocolo | 019679/2017 |
| Autor | ROSENVERG REIS, EDSON ALBERTASSI, MARTHA ROCHA, DR. GOTARDO, WAGNER MONTES, ZAQUEU TEIXEIRA, MARCOS MULLER, MARCOS ABRAHÃO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 08/30/2017 | Despacho | 08/30/2017 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 09/27/2017 | Comissão | Comissão de Constituição e Justiça |
| Objeto de Apreciação | Emenda | Nº Objeto | 3310/2017 |
| Data da Sessão | 09/26/2017 | Relator | MILTON RANGEL |
Parecer
| Tipo | FAVORÁVEL COM SUBEMENDAS AGLUTINATIVAS ÀS EMENDAS N°S 04, 07 e 08; E 01, 05, 06 e 09; CONTRÁRIO ÀS EMENDAS N°S 02 E 03, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO | Data da Publicação | 09/27/2017 |
Observações:
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