Ementa da Proposição

FICA O PODER EXECUTIVO OBRIGADO A ESTABELECER NORMAS DE TRIBUTAÇÃO PARA A COMPRA DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR E POLICIAL CIVIL.

Texto do Parecer

PARECER ORAL


DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 3310/2017 QUE “FICA O PODER EXECUTIVO OBRIGADO A ESTABELECER NORMAS DE TRIBUTAÇÃO PARA A COMPRA DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR E POLICIAL CIVIL”.


Autores: Deputados ROSENVERG REIS, EDSON ALBERTASSI, MARTHA ROCHA, DR. GOTARDO, WAGNER MONTES, ZAQUEU TEIXEIRA

Autores das emendas n°s 01 e 02: Deputados DR. JULIANELLI, WALDECK CARNEIRO, FLÁVIO SERAFINI
Autores da emenda n° 03: Deputados FLÁVIO BOLSONARO, TIO CARLOS, ANA PAULA RECHUAN
Autores das emendas n°s 04 e 05: Deputados ENFERMEIRA REJANE, WANDERSON NOGUEIRA, CARLOS MINC, ZEIDAN.
Autores das emendas n°s 06 e 07: Deputados ZITO, FIGUEIREDO, MILTON RANGEL.
Autores das emendas n°s 08 e 09: Deputados MARTHA ROCHA, ROSENVERG REIS, IRANILDO CAMPOS.

Relator: Deputado MILTON RANGEL
(FAVORÁVEL COM SUBEMENDAS AGLUTINATIVAS ÀS EMENDAS N°S 04, 07 e 08; E 01, 05, 06 e 09; CONTRÁRIO ÀS EMENDAS N°S 02 E 03, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO)

Trata-se do exame de 09 (nove) emendas de plenário ao projeto de lei, de autoria dos Deputados Rosenverg Reis, Edson Albertassi, Martha Rocha, Dr. Gotardo, Wagner Montes e Zaqueu Teixeira, que fica o Poder Executivo obrigado a estabelecer normas de tributação para a compra de arma de fogo por policial militar e policial civil.
Após a análise das emendas de plenário conclui-se que as emendas 02 e 03, fogem do escopo da proposta devendo ser rejeitadas.
Já as emendas 01, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 contribuem para o aperfeiçoamento da proposição, posto que as emendas acrescentam à ementa e ao art. 1° os bombeiros militares e Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, sejam eles ativos e inativos, sendo o benefício garantido somente para uma arma de fogo, merecendo assim serem acatadas, ainda que através de subemendas aglutinativas objetivando o aperfeiçoamento de sua redação:

SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS NºS 04, 07 E 08

Modifique-se a ementa do projeto de lei n° 3310/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS NºS 01, 05, 06 E 09

Modifique-se o art. 1° do projeto de lei n° 3310/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica isenta do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a aquisição de uma arma de fogo, a cada cinco anos, por Policial Militar, Policial Civil, Bombeiro Militar e Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, ativo e inativo, do Estado do Rio de Janeiro, autorizado por Lei a possuí-la e portá-la, para uso em serviço ou fora dele, dentro dos limites fixados pela legislação vigente
Parágrafo Único - Em caso de extravio, roubo e furto, devidamente comprovado mediante registro de boletim de ocorrência, a restrição de cinco anos prevista no caput não será exigida para a aquisição de uma nova arma de fogo.”

Diante do exposto, meu parecer ao projeto de lei nº 3310/2017 FAVORÁVEL COM SUBEMENDAS AGLUTINATIVAS ÀS EMENDAS N°S 04, 07 e 08; E 05, 06 e 09; CONTRÁRIO ÀS EMENDAS N°S 01, 02 E 03, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO, apresentado a seguir:


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 3310/2017
Autor(es): Deputados ROSENVERG REIS, EDSON ALBERTASSI, MARTHA ROCHA, DR. GOTARDO, WAGNER MONTES, ZAQUEU TEIXEIRA


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Fica isenta do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a aquisição de uma arma de fogo, a cada cinco anos, por Policial Militar, Policial Civil, Bombeiro Militar e Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, ativo e inativo, do Estado do Rio de Janeiro, autorizado por Lei a possuí-la e portá-la, para uso em serviço ou fora dele, dentro dos limites fixados pela legislação vigente

Parágrafo Único - Em caso de extravio, roubo e furto, devidamente comprovado mediante registro de boletim de ocorrência, a restrição de cinco anos prevista no caput não será exigida para a aquisição de uma nova arma de fogo.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de setembro de 2017.


Deputado Milton Rangel,Relator

Informações Básicas

Código20170303310 Protocolo019679/2017
AutorROSENVERG REIS, EDSON ALBERTASSI, MARTHA ROCHA, DR. GOTARDO, WAGNER MONTES, ZAQUEU TEIXEIRA, MARCOS MULLER, MARCOS ABRAHÃO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 08/30/2017 Despacho 08/30/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/27/2017 ComissãoComissão de Constituição e Justiça

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto3310/2017

Data da Sessão09/26/2017 RelatorMILTON RANGEL

Parecer

TipoFAVORÁVEL COM SUBEMENDAS AGLUTINATIVAS ÀS EMENDAS N°S 04, 07 e 08; E 01, 05, 06 e 09; CONTRÁRIO ÀS EMENDAS N°S 02 E 03, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO Data da Publicação09/27/2017

Observações:



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