PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR25/2016

Autor(es): Deputado ANDRÉ L. CECILIANO, LUIZ PAULO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

JUSTIFICATIVA

A grave crise econômica que assola o Estado do Rio de Janeiro, somada à redução da arrecadação dos royalties de petróleo, bem como os inúmeros incentivos fiscais concedidos pelo Governo nos últimos anos, teve por resultado a redução da arrecadação anual do estado, dificultando o pagamento dos contratos e, principalmente, de seus servidores.
Com o quadro acima exposto, o Governo do estado do Rio de Janeiro tem enfrentado dificuldades para manter o pagamento das parcelas da dívida com na União e, ainda, honrar com o pagamento dos salários dos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas. Ocorre que o serviço da dívida acaba por ter primazia frente às demais despesas, em razão das sanções aplicadas pela União frente à inadimplência, como o bloqueio das contas estaduais.
A dívida total do estado até o ano de 2015 somava R$101 bilhões, incluídas nesta a dívida com a União e com os demais organismos de crédito. Especificamente com a União, de acordo com dados do mês de março, a dívida atinge o valor de R$66 bilhões, aplicando-se a esta a taxa de atualização do IGP – DI. Em 1999, a dívida do Rio negociada com a União era de R$ 22 bilhões. O estado já quitou R$ 45 bilhões, mas ainda deve R$ 66 bilhões.
Para corrigir as distorções e tornar viável o pagamento das dívidas de estados e municípios, em 2014, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar Nº 148, estabelecendo um desconto, cujo cálculo seria com base na Selic Simples ou Acumulada, onde os juros incidem apenas sobre o valor principal. A mesma lei determinou que a União e os estados deveriam assinar contrato com a repactuação dos valores das dívidas até 31 de janeiro de 2016.
Em 29 de dezembro de 2015, no entanto, a Presidência da República editou o Decreto Nº 8.616 para regulamentar a Lei Complementar. Nele, para o recálculo das dívidas, é determinada a utilização da Selic Capitalizada (juro sobre juro), em desacordo com a legislação.
Em agosto de 2015, foi promulgada a Lei Complementar nº 115, que alterou dispositivos da Lei Complementar Nº 148. Nesse caso, os valores são menores do que os apontados pela União. Porém, o decreto presidencial do final de 2015 ignora a Lei Complementar Nº 151 e impõe que os estados que não aderirem às novas regras terão que pagar a dívida conforme os valores originais, com base na Selic Capitalizada.
Nesse sentido, faz-se necessária a regulamentação pela União da Lei Complementar nº151/2015, a fim de reduzir os juros incidentes sobre a dívida pública e renegociar o seu pagamento pelos estados.
Não obstante as distorções acima expostas, em janeiro de 2016, o Governo do Estado, por meio de sua procuradoria, interpôs ação junto ao STF para requerer a exclusão das receitas de royalties do petróleo na contabilização da Receita Líquida Real, usada como cálculo para fixação das prestações mensais do refinanciamento da dívida do estado do Rio de Janeiro com a União.
Na ação, o governo alega que assinou um contrato de refinanciamento de dívidas no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados. No entanto, a União contabilizava na Receita Líquida Real, que é a base de cálculo para fixação da prestação mensal da dívida, as receitas de royalties devidos ao Rio pela exploração de petróleo e gás natural em seu território. Contudo, essas receitas não deveriam ser incluídas na base de cálculo, porque foram incorporadas especificamente ao Fundo Único de Previdência Social do Rio de Janeiro (Rioprevidência).
Com a decisão há uma redução considerável dos valores das parcelas mensais a serem pagas à União, visto que esta corresponde a 13% da receita líquida do estado. A medida judicial não soluciona a questão e mensalmente são propostas pelo Poder Executivo iniciativas para o pagamento dos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas, como a mudança na data-base para pagamento e, ainda, o parcelamento dos salários.
No dia 13/04/2016, foi publicado no Diário oficial do Poder Executivo, o Decreto nº 45628 que adia o pagamento dos aposentados e pensionistas, que recebam benefícios acima de R$2000,00, referente ao mês de março, para até 12 de maio.
A medida causou imensa revolta neste parlamento e é por esse motivo que apresentamos a presente proposta, a fim de dar prioridade ao pagamento dos salários e benefícios dos servidores públicos ativos e inativos, frente ao cumprimento das parcelas da dívida com a União.

Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015

Mensagem de vetoAltera a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5o do art. 66 da Constituição, as seguintes partes da Lei Complementar no 151, de 5 de agosto de 2015:   (Promulgação)

Art. 1o A Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:  


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20160200025AutorANDRÉ L. CECILIANO, LUIZ PAULO
Protocolo010041/2016Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária


Entrada

04/14/2016

Despacho

04/14/2016

Publicação

04/15/2016

Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Legislação Constitucional Complementar e Códigos
03.:Servidores Públicos
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2016TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2016

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de Lei ComplementarProjeto de Lei Complementar
Hide details for 2016020002520160200025
Two documents IconRed right arrow IconHide details for AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SUSPENDER O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS JUNTO À UNIÃO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SUSPENDER O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS JUNTO À UNIÃO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA LEI QUE ESPECIFICA. => 20160200025 => {Constituição e Justiça Legislação Constitucional Complementar e Códigos Servidores Públicos Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }04/15/2016André L. Ceciliano,Luiz Paulo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160200025 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: EDSON ALBERTASSI => Proposição 20160200025 => Parecer: Redistribuido03/21/2018
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20160200025 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: GUSTAVO TUTUCA => Proposição 20160200025 => Parecer: Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura01/08/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2016020002502/01/2019