PROJETO DE LEI Nº 4380/2018
| ACRESCENTA O INCISO XXVII AO ART. 40 DA LEI 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. |
a) O veículo novo tenha sido fabricado no Estado do Rio de Janeiro;
b) O beneficiário da não incidência comprove que presta o serviço a que se refere a Lei Federal 13.640/2018, há, no mínimo, 02 (dois) anos;
c) Seja firmado compromisso de utilização do veículo na prestação dos serviços a que se refere a Lei Federal 13.640/2018, durante o prazo mínimo de 02 (dois) anos;
d) O adquirente de veículo com a não incidência do ICMS prevista neste inciso recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 2 (dois) anos revender, a qualquer título a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, locar o veículo ou deixar de utilizá-lo na atividade que deu causa à não incidência.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de Setembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CORRÊA
| Código | 20180304380 | Autor | ANDRE CORREA |
| Protocolo | Mensagem | ||
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 09/12/2018 | Despacho | 09/12/2018 |
| Publicação | 09/13/2018 | Republicação |