PROJETO DE LEI Nº 4381/2018
| ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 5º DA LEI 2877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997. |
a) O veículo tenha sido fabricado no Estado do Rio de Janeiro;
b) O beneficiário da isenção comprove que presta o serviço a que se refere a Lei Federal 13.640/2018, há, no mínimo, 02 (dois) anos;
c) O proprietário de veículo com a isenção prevista neste inciso recolherá o valor do imposto que seria devido na data da primeira isenção, com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 2 (dois) anos da data da primeira isenção revender, a qualquer título a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, locar o veículo ou deixar de utilizá-lo na atividade que deu causa à isenção do tributo.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de Setembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CORRÊA
| Código | 20180304381 | Autor | ANDRE CORREA |
| Protocolo | 28324 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |
| Link: |
Datas:
| Entrada | 09/12/2018 | Despacho | 09/12/2018 |
| Publicação | 09/13/2018 | Republicação |