PROJETO DE LEI2131/2016

Autor(es): Deputado TIA JU


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

JUSTIFICATIVA

No Estado do Rio de Janeiro, até o presente momento, não existe nenhum ato normativo ou lei regulamentando o Princípio XX dos Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas em Liberdade da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que orienta: Os locais de privação de liberdade para mulheres, ou as seções constituídas por mulheres nos estabelecimentos mistos, serão dirigidos por pessoal feminino. A vigilância e a custódia das mulheres privadas de liberdade serão exercidas exclusivamente por pessoal do sexo feminino, sem prejuízo de que funcionários com outras habilidades ou de outras áreas, tais como médicos, profissionais de ensino ou pessoal administrativo, possam ser do sexo masculino.
Tal descumprimento é verificado pelas fiscalizações realizadas pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate a Tortura do Rio de Janeiro – MEPCT/RJ, órgão vinculado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro implementado através da Lei 5778 de 30 de junho de 2010. O MEPCT tem como objetivo planejar, realizar e conduzir visitas periódicas e regulares a espaços de privação de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições em que se encontram submetidas às pessoas privadas de liberdade, com intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes.
Nesse sentido é pacífico o entendimento quanto à pertinência de um disciplinamento da questão no Estado do Rio de Janeiro, a partir de iniciativa da ALERJ.

Recomendação MEPCT/RJ contida no Relatório Temático de 2015: Mulheres, Meninas e Privação de Liberdade.
Ao Departamento Geral de Ações Socioeducativas/Secretaria de Estado de Educação, Direção do CENSE PACGC: Vedar a circulação de agentes do sexo masculino nos alojamentos da unidade Professor Antonio Carlos Gomes da Costa – PACGC de acordo com o Art. 53 inciso III das regras mínimas para tratamento de prisioneiros das nações unidas que diz: “a vigilância das presas será exercida exclusivamente por funcionário do sexo feminino”.
Neste sentido peço aos meus pares a aprovação deste projeto


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20160302131AutorTIA JU
Protocolo012696/2016Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
Entrada 10/04/2016Despacho 10/04/2016
Publicação 10/05/2016Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Defesa dos Direitos da Mulher
04.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
06.:Educação


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