PROJETO DE LEI Nº 2540/2017
EMENTA:
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 5.628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado MARTHA ROCHA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, que institui o Bilhete Único nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Acrescenta os §§ 4 , 5º e 6º ao art. 19, da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:
“Art. 1º - (...)
§ 4º Durante o prazo de 1 (um) ano, a que se refere o caput, os créditos armazenados na forma de valores monetários deverão estar depositados em conta específica, destinada somente para receber os créditos acima referidos.
§ 5º A FETRANSPOR informará, mensalmente, ao beneficiário sobre os valores que tenha este direito à restituição e o prazo restante para requerê-la.
§ 6º A FETRANSPOR disponibilizará, no sítio do RioCard, por meio eletrônico, formulário de requerimento de restituição dos créditos armazenados em moeda corrente.”
Art. 3º Acrescenta os arts. 19-A, 19-B e 19-C ao art. 19, da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:
“Art. 19-A. Após expirado o prazo de 1 (um) ano para apresentação do requerimento de restituição, de que trata o § 6º, do art. 19, perante a FETRANSPOR, os créditos armazenados na forma de valores monetários serão transferidos para o Fundo Estadual de Transportes, devendo ficar bloqueados os valores pelo período de 2 (dois) anos, contados da transferência ao fundo.
Art. 19-B. Durante o período previsto no art. 19-A, o beneficiário poderá requerer a restituição dos créditos armazenados em moeda corrente, mediante a apresentação de requerimento à Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 19-C. A Secretaria de Estado de Transportes disponibilizará, no seu sítio na internet, por meio eletrônico, formulário de requerimento com pedido de restituição dos créditos armazenados na forma de valores monetários.”
Art. 4º A Secretaria de Estado de Transportes e a FETRANSPOR veicularão campanha publicitária educativa, com vistas ao esclarecimento dos usuários acerca do direito à restituição dos créditos armazenados na forma de valores monetários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de março de 2017.
DEPUTADA MARTHA ROCHA
JUSTIFICATIVA
Da Tribuna.
Legislação Citada
LEI Nº 5628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO III
DA VALIDADE DO BILHETE ÚNICO, DO VALE-TRANSPORTE E DE OUTROS CARTÕES
Art. 19. O Bilhete Único, o Vale-Transporte e qualquer outro bilhete de passagem, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido, em todo o Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores dos bilhetes de passagem de 1 (um) ano, a contar da sua aquisição.
§1º O prazo máximo de reembolso do valor das passagens é de 30 (trinta) dias, a contar do pedido formulado pelo titular do bilhete, comprovada a sua aquisição.
§2º Se o bilhete houver sido adquirido à crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a comprovada quitação do crédito.
* Art. 19 - O Bilhete Único, o Vale-Transporte e qualquer outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados na forma de valores monetários, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido, em todo o Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de 1 (um) ano, a contar da sua aquisição.
§1º - O prazo máximo de reembolso do valor das passagens é de 30 (trinta) dias, a contar do pedido formulado pelo titular do bilhete, comprovada a sua aquisição.
§2º - Se o bilhete houver sido adquirido a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a comprovada quitação do crédito.
§ 3° - V E T A D O .
* Nova redação dada pela Lei 7506/2016.
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Informações Básicas
Código | 20170302540 | Autor | MARTHA ROCHA |
Protocolo | 016068/2017 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
Entrada | 03/30/2017 | Despacho | 03/30/2017 |
Publicação | 03/31/2017 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Transportes
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2540/2017