PROJETO DE LEI Nº 3945/2018
DISPÕE SOBRE A QUITAÇÃO DE FATURAS EM ATRASO NO ATO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAS, NA FORMA QUE MENCIONA. |
Art. 2º. Previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de abastecimento de água e gás deverão oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso.
Art. 3º. A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
Art. 4º. O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Código | 20180303945 | Autor | BEBETO, CARLOS MACEDO, DR. JULIANELLI, MARTHA ROCHA |
Protocolo | 024521 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | ![]() | ![]() |
Link: |
Datas:
Entrada | 03/27/2018 | Despacho | 03/27/2018 |
Publicação | 03/28/2018 | Republicação |