PROJETO DE LEI Nº 1819/2016
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 6998, DE 08 DE MAIO DE 2015, SOBRE O DIREITO À OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA COMO ESCUSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 9º, §1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA. |
Autor(es): Deputados ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA, LUIZ PAULO, MARTHA ROCHA, ENFERMEIRA REJANE, LUIZ MARTINS, COMTE BITTENCOURT, ZEIDAN, CARLOS MINC, BRUNO DAUAIRE, WALDECK CARNEIRO, DR. JULIANELLI, TIO CARLOS, ZAQUEU TEIXEIRA, ANA PAULA RECHUAN, JANIO MENDES, THIAGO PAMPOLHA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1°. Ficam acrescentados os parágrafos 1°, 2° e 3° ao artigo 3° da Lei 6.998, de 08 de maio de 2015, com a seguinte redação:
"Art.3º. (...)
§1°. O exercício da objeção de consciência fica condicionado à disponibilidade de profissional para a prestação do mesmo serviço, na mesma hora e da mesma qualidade, garantindo-se, em qualquer caso, a ausência de constrangimentos.
§2°. Em nenhuma hipótese o exercício de objeção de consciência autorizará a ausência de atendimento dos usuários e usuárias dos serviços públicos, sob as penas legais cabíveis em face dos funcionários públicos responsáveis pela recusa.
§3°. Deverão ser afixados avisos nas repartições públicas, em locais visíveis, informando que os profissionais têm direito à objeção e que os cidadãos atendidos têm direito à prestação do serviço público, devendo conter, ainda, o número de atendimento telefônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para qualquer dificuldade imposta que contrarie o disposto na lei.”
Art.2º. Fica modificado o artigo 4° da Lei 6.998, de 08 de maio de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - No exercício da objeção de consciência, além dos argumentos éticos, morais ou religiosos, deverá ser exigida, do cidadão, a apresentação de histórico que comprove seu envolvimento com a convicção alegada, a fim de fundamentar sua recusa à prática do ato.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de maio de 2016.
DEPUTADOS ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA, LUIZ PAULO, MARTHA ROCHA, ENFERMEIRA REJANE, LUIZ MARTINS, COMTE BITTENCOURT, ZEIDAN, CARLOS MINC, BRUNO DAUAIRE, WALDECK CARNEIRO, DR. JULIANELLI, TIO CARLOS, ZAQUEU TEIXEIRA, ANA PAULA RECHUAN, JANIO MENDES, THIAGO PAMPOLHA
JUSTIFICATIVA
A Lei 6998/2015 consolidou o direito à objeção de consciência, que tem como principal postulado o direito do indivíduo de não participar de ações que podem ferir suas convicções filosóficas, éticas, morais, religiosas. Ou seja, o direito de não ser obrigado a agir contra a própria consciência e contra princípios religiosos.
No entanto, o direito à liberdade de consciência e de crença deve ser exercido concomitantemente com o pleno exercício da cidadania, motivo pelo qual a objeção de consciência não pode ser utilizada de forma indiscriminada e o indivíduo deve comprovar por escrito o seu envolvimento com a questão que está sendo alvo da objeção de consciência.
Assim, a Lei 6998/2015 merece ter sua redação aprimorada a fim de evidenciar a garantia de que a recusa com base na objeção de consciência não configure violação a direitos de cidadãos, expressos no Artigo 9º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:
Art. 9º - O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição.
§ 2º - O Estado e os Municípios estabelecerão sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais previstas em lei.
§ 3º - Serão proibidas as diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por quaisquer dos motivos previstos no § 1º e atendidas as qualificações das profissões estabelecidas em lei.
§ 4º – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Importante ressaltar que, com a inclusão pela presente proposição dos parágrafos 1°, 2° e 3° ao artigo 3° da redação original, ressalta-se que as convicções filosóficas, éticas, morais e religiosas de um funcionário público não podem ferir o direito ao acesso dos cidadãos à imediata e plena efetividade dos serviços públicos garantidos constitucionalmente, como saúde e educação. Neste sentido, demonstra-se importante tornar públicos, através da afixação de avisos visíveis, tanto o direito do profissional à objeção de consciência, quanto o direito do cidadão a prestação do mesmo serviço, na mesma hora e da mesma qualidade, garantindo-se, em qualquer caso, a ausência de constrangimentos.
Ainda, para garantir o direito do cidadão atendido pelos serviços públicos, quando invocada, a objeção de consciência deve ser motivada através da apresentação de histórico que comprove o envolvimento com a convicção alegada, a fim de fundamentar a recusa à prática do ato, segundo a alteração proposta no artigo 4° da Lei 6998/2015.
Portanto, o acesso a direitos e garantias fundamentais, como o acesso à saúde e à educação, não podem ser afetados em decorrência da aplicação da Lei 6998/2015, em especial em um contexto de crise e escassez do acesso aos serviços públicos, como o que vivemos atualmente. Com as alterações propostas, a fim de aprimorar-se a lei em vigor, garante-se aos usuários o direito, no caso dos serviços de saúde, por exemplo, a ter um exame realizado na mesma hora e local marcados, mesmo que não haja outro profissional habilitado para realizá-lo. Motivo pelo qual, em não havendo outro profissional apto, o profissional responsável não poderá invocar a objeção de consciência.
Cabe salientar, que a iniciativa do presente projeto de lei foi motivada em decorrência de contato realizado pela Plataforma de Direitos Humanos – Dhesca Brasil, que realizou missão no Rio de Janeiro, entre os dias 17 e 19 de fevereiro de 2016, para investigar violações do direito à saúde no contexto da objeção de consciência. Na ocasião, foram apresentados vários casos de violações graves do acesso à saúde provocadas por profissionais que se recusaram a realizar procedimentos com base na objeção de consciência.
A Plataforma de Direitos Humanos – Dhesca Brasil – é uma rede formada por 40 organizações da sociedade civil, que desenvolve ações de promoção e defesa dos direitos humanos, bem como de reparação de violações de direitos. Seu objetivo geral é contribuir para a construção e fortalecimento de uma cultura de direitos, desenvolvendo estratégias de exigibilidade e justiciabilidade dos direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais, bem como incidir na formulação, efetivação e controle de políticas públicas sociais.
Legislação Citada
LEI Nº 6998 DE 08 DE MAIO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O DIREITO À OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA COMO ESCUSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ARTIGO 9º, §1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Todo cidadão tem direito à objeção de consciência, com base no disposto no §1° do artigo 9° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, combinado com o artigo 5°, inciso VIII da Constituição Federal.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se objeção de consciência a possibilidade de recusa por um indivíduo da prática de um ato que colida com suas convicções filosóficas, éticas, morais, e religiosas, por imperativo de sua consciência, desde que esta recusa não configure violação a direitos de outros cidadãos expressos no Artigo 9º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A objeção de consciência pode se dar no campo do exercício profissional, por motivos de religião, ou por qualquer outro que agrida os princípios e o foro íntimo do indivíduo.
Art. 4º - No exercício da objeção de consciência, além dos argumentos éticos, morais ou religiosos, poderá ser exigida, do cidadão, a apresentação de histórico que comprove seu envolvimento com a convicção alegada, a fim de fundamentar sua recusa à prática do ato.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Informações Básicas
Código | 20160301819 | Autor | ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA, LUIZ PAULO, MARTHA ROCHA, ENFERMEIRA REJANE, LUIZ MARTINS, COMTE BITTENCOURT, ZEIDAN, CARLOS MINC, BRUNO DAUAIRE, WALDECK CARNEIRO, DR. JULIANELLI, TIO CARLOS, ZAQUEU TEIXEIRA, ANA PAULA RECHUAN, JANIO MENDES, THIAGO PAMPOLHA |
Protocolo | 010867/2016 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
Entrada | 05/24/2016 | Despacho | 05/24/2016 |
Publicação | 05/25/2016 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
03.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
04.:Saúde
05.:Educação
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1819/2016
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 |  | | | | Cadastro de Proposições | Data Public | Autor(es) | |
 | Projeto de Lei |
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 | 20160301819 |
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| |  |  | | ALTERA A LEI Nº 6998, DE 08 DE MAIO DE 2015, SOBRE O DIREITO À OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA COMO ESCUSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 9º, §1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA. => 20160301819 => {Constituição e Justiça Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional Saúde Educação } | 05/25/2016 | Eliomar Coelho,Flavio Serafini,Marcelo Freixo,Paulo Ramos,Wanderson Nogueira,Luiz Paulo,Martha Rocha,Enfermeira Rejane,Luiz Martins,Comte Bittencourt,Zeidan,Carlos Minc,Bruno Dauaire,Waldeck Carneiro,Dr. Julianelli,Tio Carlos,Zaqueu Teixeira,Ana Paula Rechuan,Janio Mendes,Thiago Pampolha | |
| | | |  | Distribuição => 20160301819 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: EDSON ALBERTASSI => Proposição 20160301819 => Parecer: Redistribuido | 03/27/2018 | |  |
| | | |  | Redistribuição => 20160301819 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: ANDRÉ LAZARONI => Proposição 1819/2016 => Parecer: Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura | 01/08/2019 | |  |
| | | |  | Arquivo => 20160301819 | 02/01/2019 | |  |
| | | |  | Requerimento de Desarquivamento => 20160301819 => ENFERMEIRA REJANE => A imprimir. Deferido. | 02/12/2019 | |  |
| | | |  | Requerimento de Desarquivamento => 20160301819 => ZEIDAN LULA => A imprimir. Deferido. | 02/12/2019 | |  |
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| | | |  | Requerimento de Desarquivamento => 20160301819 => MARTHA ROCHA => A imprimir. Deferido. | 02/12/2019 | |  |
| | | |  | Tramitação de Desarquivamento => 20160301819 | 02/13/2019 | |  |
| | | |  | Requerimento de Desarquivamento => 20160301819 => CARLOS MINC => A imprimir. Deferido. | 02/13/2019 | |  |
| | | |  | Requerimento de Desarquivamento => 20160301819 => WANDERSON NOGUEIRA => A imprimir. Deferido. | 02/15/2019 | |  |
| | | |  | Requerimento de Desarquivamento => 20180304513 => FLAVIO SERAFINI => A imprimir. Deferido. | 02/20/2019 | |  |
| | | |  | Distribuição => 20160301819 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: DR SERGINHO => Proposição 20160301819 => Parecer: | | |  |
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