PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL38/2016


Autor(es): Deputados JORGE PICCIANI, BERNARDO ROSSI, THIAGO PAMPOLHA, EDSON ALBERTASSI, CARLOS AUGUSTO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

JUSTIFICATIVA

A Proposta de Emenda Constitucional ora apresentada tem como finalidade reformar o inciso X do art. 358 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro para adequá-lo à Ordem Constitucional vigente.
Neste sentido, a Proposição pretende garantir a viabilidade de os Municípios constituírem associações, de natureza pública ou privada, sem fins lucrativos. Tal garantia assegura aos Municípios organização, intercâmbio de experiências e fortalecimento em face do Estado e da União.
Impende ressaltar que a Proposta de Emenda não viola a autonomia constitucional municipal, já que a eventual filiação do Município à associação será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo local, no uso da sua competência privativa, atendendo aos princípios constitucionais, bem como às Leis vigentes.
Diante do que exposto, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação desta relevante medida para os Municípios do nosso Estado.

Legislação Citada

Art. 358 - Compete aos Municípios, além do exercício de sua competência tributária e da competência comum com a União e o Estado, previstas nos artigos 23145 e 156 da Constituição da República:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e, ainda, atendimento especial aos que não freqüentaram a escola na idade própria;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual e apoiar a atividade cultural.
* X – Fica garantido aos Municípios o direito de liberdade de decisão quanto à associação ou não à Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro – AEMERJ e da Confederação Nacional de Municípios - CNM, inclusive com pagamento de contribuição.
Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47/2011

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Informações Básicas

Código20160100038AutorJORGE PICCIANI, BERNARDO ROSSI, THIAGO PAMPOLHA, EDSON ALBERTASSI, CARLOS AUGUSTO
Protocolo011818/2016Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada07/14/2016Despacho07/14/2016
Publicação07/15/2016Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade


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