PROJETO DE LEI Nº 4276/2018
EMENTA:
| ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7191, DE 06 DE JANEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado CARLOS MINC
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Modifica a ementa da Lei Estadual nº 7191, de 06 de janeiro de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE O DIREITO AO PARTO HUMANIZADO NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º - Modifica o caput do artigo 1º da Lei Estadual nº 7191, de 06 de janeiro de 2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º- Fica assegurado, a toda gestante, o direito a receber assistência humanizada durante o parto na rede pública e privada de saúde no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 3º - Acrescenta-se inciso VII ao artigo 2º da Lei Estadual nº 7191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º- Para efeitos desta Lei, ter-se-á, por parto humanizado ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
(...)
VII - garantir à gestante o cumprimento das legislações que asseguram a presença de Doula e acompanhantes de livre escolha da mulher, nos termos da Lei Estadual nº 7134, de 15 de junho de 2016.”
Art. 4º Acrescenta-se inciso VI ao artigo 3º da Lei Estadual nº 7191, de 06 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 3º - São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada, durante o parto:
(...)
VI – a prevenção de qualquer tipo de violência obstétrica, definida por apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres por profissionais da saúde, por meio de tratamento desumanizado, abuso de medicalização e patologização dos processos naturais, causando perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos impactando na sexualidade e negativamente na qualidade de vida das mulheres.
Art. 5º - Acrescenta-se inciso V ao artigo 4º da Lei Estadual nº 7191, de 06 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 4º - Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
(...)
V – a Doula e o acompanhante de livre escolha da mulher.
VI - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, pelos quais a gestante fizer a opção.”
Art. 6º - Modifica o inciso I do artigo 6º Lei Estadual nº 7191, de 06 de janeiro de 2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º- No Plano Individual de Parto, a gestante manifestará sua opção sobre:
I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, da Doula e de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;”
Art. 7º - Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 8º da Lei Estadual nº 7191, de 06 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 8º- As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.
Parágrafo único: os procedimentos realizados em contrário ao constante do Plano Individual de Parto deverão ser devidamente informados à mulher, e em caso desta não estar em condições, ao seu acompanhante, preferencialmente antes de sua realização, quando possível.”
Art. 8º - Modifica o parágrafo único do artigo 9º da Lei Estadual nº 7191, de 06 de janeiro de 2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários habilitados pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Rio de Janeiro e da rede privada para a realização de partos e ao atendimento à gestante, além das instituições que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar; instituições de representação de classe e patronais no âmbito da saúde e atenção obstétrica. “
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de Agosto de 2018
CARLOS MINC
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Legislação Citada
LEI Nº 7191 DE 06 DE JANEIRO 2016.
| DISPÕE SOBRE O DIREITO AO PARTO HUMANIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica assegurado, a toda gestante, o direito a receber assistência humanizada durante o parto na rede pública de saúde no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º- Para efeitos desta Lei, ter-se-á, por parto humanizado ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;
II - só adotar rotinas e procedimentos, cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS) ou de outras instituições de excelência reconhecida;
III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor;
IV - garantir assistência integral à gestante que seja deficiente além da necessidade de atenção à saúde específica da sua própria condição, quando necessário;
V - todos os profissionais envolvidos no procedimento terão que respeitar a autonomia da mulher e toda gestante deve ser ouvida e fazer parte do processo de tomada de decisões;
VI - os procedimentos realizados deverão resguardar a vida da mulher e do concepto e os procedimentos para alívio da dor, tais como a raquianestesia, anestesia peridural e a inalação de Entonox podem ser recursos utilizados de acordo com critérios clínicos, com conhecimento da mulher a cerca dos efeitos adversos para mãe e bebê.
Art. 3º - São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada, durante o parto:
I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;
II – a mínima interferência por parte de todos os profissionais envolvidos na cena do parto;
III – a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais, respeitado o processo natural e fisiológico do parto;
IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais, por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
V - o fornecimento de informações à gestante ou parturiente, assim como ao pai ou acompanhante, dos métodos e procedimentos eletivos.
Art. 4º - V E T A D O .
* Art. 4º - Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I - o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da Lei;
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente realizado;
IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto;
V - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, pelos quais a gestante fizer a opção.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
Art. 5º - A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação do profissional médico ou enfermeiro que acompanha a gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante o pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.
Art. 6º- V E T A D O .
* Art. 6º- No Plano Individual de Parto, a gestante manifestará sua opção sobre:
I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
III - a administração de medicação para alívio da dor;
IV - a administração de anestesia peridural ou raquidiana, e
V - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único - Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
Art. 7º- V E T A D O .
Art. 7º- Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um profissional médico ou enfermeiro, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
Art. 8º- As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.
Art. 9º - V E T A D O .
* Art. 9º - A Secretaria Estadual de Saúde publicará, periodicamente, protocolos, descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Parágrafo único - Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários habilitados pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Rio de Janeiro para a realização de partos e ao atendimento à gestante, além das instituições que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
Art. 10 - Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta Lei classifiquem como:
I - desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro;
II - eficácia carente de evidência científica;
III - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.
§1º- A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou a seu cônjuge, companheiro ou parente.
§2º- Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitos à justificação de que trata este artigo:
a)- a administração de enemas;
b) a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;
c) os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;
d) a amniotomia, e
e) a episiotomia, quando indicado.
§3º - É vedada a realização da manobra de kristeller.
Art. 11- A equipe responsável pelo parto deverá:
I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;
II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;
III - esterilizar adequadamente o corte do cordão;
IV - examinar rotineiramente a placenta e as membranas;
V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela Organização Mundial da Saúde - OMS;
VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.
§1º - Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto, será permitido à parturiente:
a) manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto;
b) escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o trabalho de parto;
c) ingerir líquidos e alimentos leves.
§2º - Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação.
Art. 12 - V E T A D O .
* Art. 12 - A Secretaria Estadual de Saúde deverá estipular, por meio de regulamento, as condições em que o parto domiciliar poderá ser realizado por decisão voluntária da gestante.
§1º - A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá merecer menção expressa no Plano Individual de Parto, vinculando, nesta hipótese, o Poder Público, que garantirá o aceite das solicitações de exames e a prescrição de medicamentos por enfermeiros obstetras, segundo os protocolos ministeriais, garantida a assistência segura e o cumprimento da Lei 7498/86.
§ 2º - O Plano Individual de Parto deverá estipular, pormenorizadamente, os cuidados necessários ao êxito e à segurança do processo.
§ 3º - As instituições de saúde públicas deverão receber as mulheres, encaminhadas em decorrência de distorcia em parto domiciliar, constatada pelo profissional de saúde habilitado para condução do parto domiciliar, garantido o direito de escolha da mulher pela Constituição Federal.
§ 4°- O poder público criará cadastro de profissionais enfermeiros e médicos obstetras que atuam em parto domiciliar, fornecendo a Declaração de Nascido Vivo, para o registro de nascimento em cartório.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, em 06 de janeiro de 2016.LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.191, de 06 de Janeiro de 2016.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 360-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO AO PARTO HUMANIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
(…)
Art. 4º - Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I - o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da Lei;
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente realizado;
IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto;
V - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, pelos quais a gestante fizer a opção.
(…)
Art. 6º- No Plano Individual de Parto, a gestante manifestará sua opção sobre:
I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
III - a administração de medicação para alívio da dor;
IV - a administração de anestesia peridural ou raquidiana, e
V - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único - Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.
Art. 7º- Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um profissional médico ou enfermeiro, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.
(…)
Art. 9º - A Secretaria Estadual de Saúde publicará, periodicamente, protocolos, descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
Parágrafo único - Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários habilitados pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Rio de Janeiro para a realização de partos e ao atendimento à gestante, além das instituições que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar.
(…)
Art. 12 - A Secretaria Estadual de Saúde deverá estipular, por meio de regulamento, as condições em que o parto domiciliar poderá ser realizado por decisão voluntária da gestante.
§1º - A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá merecer menção expressa no Plano Individual de Parto, vinculando, nesta hipótese, o Poder Público, que garantirá o aceite das solicitações de exames e a prescrição de medicamentos por enfermeiros obstetras, segundo os protocolos ministeriais, garantida a assistência segura e o cumprimento da Lei 7498/86.
§ 2º - O Plano Individual de Parto deverá estipular, pormenorizadamente, os cuidados necessários ao êxito e à segurança do processo.
§ 3º - As instituições de saúde públicas deverão receber as mulheres, encaminhadas em decorrência de distorcia em parto domiciliar, constatada pelo profissional de saúde habilitado para condução do parto domiciliar, garantido o direito de escolha da mulher pela Constituição Federal.
§ 4°- O poder público criará cadastro de profissionais enfermeiros e médicos obstetras que atuam em parto domiciliar, fornecendo a Declaração de Nascido Vivo, para o registro de nascimento em cartório.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
LEI Nº 7314 DE 15 DE JUNHO 2016.
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam, as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos especificados.
§ 1º - Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º - A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.
§ 3º- Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos hospitalares, maternidades e casas de parto.
§ 4° - A presença das doulas depende de expressa autorização da parturiente que, deverá informar previamente à unidade de saúde, que comunicará ao profissional médico, desde que não seja parto normal.
Art. 2º - As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro, com seus respectivos materiais de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
§ 1° – Entende-se como materiais de trabalho das doulas, a serem utilizados no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato:
I - bolas de fisioterapia;
II - massageadores;
III - bolsa de água quente;
IV - óleos para massagens;
V - banqueta auxiliar para parto;
VI – demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2° - Os materiais a serem utilizados nas salas de parto normal não necessitam de esterilização.
§ 3° - Quando no trabalho de parto o médico decidir pela intervenção cesárea, a doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada.
Art. 3º - Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 4° – As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II - cópia de documento oficial com foto;
III – enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
V - cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação - CBO.
Art. 5º - O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no “caput” do artigo 1º sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação;
III – se estabelecimento privado, multa de 1.665,38 UFIR/RJ (hum mil, seiscentos e sessenta e cinco vírgula e trinta e oito UFIRs). Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro, até o limite de 6.661,55 UFIR/RJ (seis mil, seiscentos e sessenta e um vírgula cinquenta e cinco UFIRs).
§ 1° - Competirá, ao Órgão Gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento, a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2° - Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta lei reverterão ao Fundo Estadual de Saúde - FES, para a capacitação das doulas.
Art. 6° - O não cumprimento da vedação instituída no caput do artigo 3° sujeitará às doulas:
I - advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II - multa de 66,61 UFIR/RJ (sessenta e seis vírgula sessenta e um UFIRs), a partir da segunda ocorrência.
Art. 7° - O cumprimento do disposto nesta lei não acarretará despesas para o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20180304276 | Autor | CARLOS MINC |
| Protocolo | 27379 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 08/02/2018 | Despacho | 08/02/2018 |
| Publicação | 08/03/2018 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Saúde
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4276/2018