PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65/2013
EMENTA:
| ALTERA O CAPUT DO ART. 107 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REDUZINDO O PERÍODO DE RECESSO PARLAMENTAR. |
Autor(es): Deputada CLARISSA GAROTINHO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O “caput” do art. 107 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a redação:
"Art. 107 - A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente na Capital do Estado de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.”
(...)”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de agosto de 2013
Deputada CLARISSA GAROTINHO
Líder do PR
JUSTIFICATIVA
A proposta de Emenda Constitucional que apresento altera o art. 107 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro com o intuito de reduzir para apenas 30 dias o recesso do parlamento Fluminense. De acordo com o artigo 130 da Consolidação das Leis Trabalhistas de 1943, todo trabalhador tem direito a trinta dias de férias, mas os Deputados do Rio dispõem de sessenta e dois dias, um período excessivo e desnecessário de paralisação das atividades do Legislativo. Em um mandato de quatro anos o Deputado usufrui de 248 dias de recesso.
Em âmbito nacional, existem legisladores que sustentam a tese de que recesso não significa férias, pois esse período de suspensão das atividades legislativas tem que ser longo em razão de ser utilizado no contato do parlamentar com as suas bases eleitorais. Tal justificativa poderia ter fundamento quando havia grandes dificuldades de locomoção e de interação. Ocorre que os meios de transporte evoluíram juntamente com os meios de comunicação e que essas dificuldades do passado não mais existem.
É importante ressaltarmos que esta casa de leis, antes mesmo do Congresso, já havia reduzido o seu período de recesso, em março de 2004, de 90 para 62 dias, porém o tempo se passou e diversas Casas Legislativas pelo país já reformularam suas constituições e hoje possuem recesso parlamentar inferior ao vigente na ALERJ.
Como exemplo podemos citara a Câmara Municipal de Salvador que hoje possui apenas 30 dias recesso. O próprio Congresso Nacional e as Assembleias dos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Cataria e outras já possuem recesso de 55 dias. Câmaras Municipais também estão fazendo o mesmo movimento.
A Assembleia Legislativa precisa ser um lugar com vida, com atividades diárias. Caso isso não ocorra, ela se torna cara, sem credibilidade. Sem a confiança da população o parlamento perde parte de sua essência representativa, já que a base estabelece a relação entre representantes e representados é a confiança.
Sobre o problema da credibilidade no parlamento brasileiro destaco trecho do pronunciamento do então Presidente da Câmara dos Deputados Aécio Neves, hoje senador: "... para que o parlamento funcione como um verdadeiro canal de participação popular no processo democrático, é necessário sobre tudo que ele goze de credibilidade enquanto instituição representativa do cidadão (...) O grande desafio o legislativo moderno no início deste milênio é precisamente encarar a questão ética como prioridade, consagrando a transparência e vencendo os abusos em potencial..."
Seguindo uma tendência nacional e por todos os motivos acima expostos, submetemos à aprovação de nossos nobres Deputados a Proposta de Emenda Constitucional apresentada.
Legislação Citada
Art. 107 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á anualmente na Capital do Estado de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora.
* *§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora.
§ 4º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa será feita:
I - pelo seu Presidente, em caso de intervenção em Município, bem como para receber o compromisso e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
II - pela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos Deputados que compõem a Assembléia Legislativa para apreciação de ato do Governador do Estado que importe em crime de responsabilidade;
III - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
* § 6º - Quando houver convocação extraordinária, os Deputados não farão jus a qualquer tipo de remuneração adicional.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 10/03/2004.
* § 7° – A Assembléia Legislativa poderá reunir-se de forma itinerante, conforme calendário previamente determinado, em Municípios Pólos das Regiões do Estado.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 36, de 31/05/2006.
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Informações Básicas
| Código | 20130100065 | Autor | CLARISSA GAROTINHO |
| Protocolo | 20139/2013 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 12/17/2013 | Despacho | 12/20/2013 |
| Publicação | 12/23/2013 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade
TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65/2013