PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/2011
EMENTA:
| ACRESCENTA §4º AO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado CLARISSA GAROTINHO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O art. 105 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ficará acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 105 (…)
(...)
§ 4º - O Deputado Estadual que for exonerado de qualquer cargo comissionado previsto nas hipóteses do inciso I deste artigo só poderá ser investido no mesmo cargo após cumprir o prazo de noventa dias."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de agosto de 2011
Deputada CLARISSA GAROTINHO
Vice-Líder do PR
JUSTIFICATIVA
A Constituição Estadual no seu artigo 105 inciso I, permite que Deputados Estaduais assumam cargos de Ministros de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, Secretário Municipal de Prefeitura de Capital e de Município com no mínimo 300.000 eleitores, ou de chefe de missão diplomática temporária, sem perder o seu mandato. A Partir da ocupação de Deputados Estaduais em cargos do Poder Executivo, as Casas Legislativas convocam os seus suplentes para assim garantir a representatividade de cada partido ou coligação.
Em determinadas situações, o que observamos é que o chefe do Poder Executivo exonera seus Secretários de Estado que são Deputados Estaduais para que os mesmos retornem a Assembléia Legislativa para votar matérias de interesse do Governo e em seguida voltam a assumir seus cargos comissionados, demonstrando uma clara violação ao princípio da moralidade administrativa. É como se os Deputados que compõe o governo fossem peças de um jogo que são movimentadas de acordo com o interesse, ou seja um abuso explicito da administração pública.. Esta prática representa a interferência direta do Poder Executivo na esfera Legislativa, encaminhando Deputados, que ocupam cargos no governo, para garantirem maioria ao governador do Estado em projetos do seu interesse.
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não pode estar refém desta situação. Os Poderes devem ser independentes e harmônicos entre si. Este tipo de situação, que não contempla qualquer parâmetro da ética só enfraquece o modelo democrático.
A Proposta de Emenda Constitucional que apresento tem o objetivo de dificultar esta prática, já que estipula o prazo de noventa dias para que qualquer Secretario de Estado exonerado volte a ocupar o mesmo cargo.
Legislação Citada
Art. 105 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, ou de Chefe de missão diplomática temporária;
* I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, Secretário Municipal de Prefeitura de Capital e de Município com no mínimo 300.000 eleitores, ou de Chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado pode optar pela remuneração do mandato.
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Informações Básicas
| Código | 20110100018 | Autor | CLARISSA GAROTINHO |
| Protocolo | 4848 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 09/01/2011 | Despacho | 09/01/2011 |
| Publicação | 09/02/2011 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade
TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/2011