PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54/2013
EMENTA:
| ALTERA O ARTIGO 45 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado RICARDO ABRÃO, JANIO MENDES, MÁRCIO PACHECO, EDSON ALBERTASSI
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 45 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 45. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, inviolabilidade do direito à vida desde a concepção, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de junho de 2013.
Deputado Ricardo Abrão Deputado Janio Mendes
Deputado Márcio Pacheco Deputado Edson Albertassi
JUSTIFICATIVA
Entendemos que a vida não se inicia com o nascimento e sim com a concepção. Neste sentido as garantias da inviolabilidade do direito à vida devem ser estendidas aos nascituros de forma expressa, ou seja, a proteção das crianças ainda não nascidas que se encontram dentro do útero materno.
O direito à vida é intangível por sua natureza, constituindo-se uma garantia constitucional inviolável, nos termos do artigo 5º da Carta Magna que assim assevera:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
Esta garantia fundamental da inviolabilidade da vida prevista neste artigo 5º é objeto de Cláusula Pétrea em nossa Constituição Federal, sendo proibida a tramitação de projetos de lei que busquem alterar este direito, nos termos do Art. 60, § 4º, Inciso IV.
O Código Civil de 2002, no seu artigo 2º, garante a proteção daquele que vai nascer desde o momento da concepção, nos seguintes termos: “ Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Importante salientar que o Brasil é integrante da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, que expressamente diz que o direito à vida deve ser protegido pela legislação em geral, desde a concepção e, nos seus artigos 1º e 3º, estampa que “toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica” e “pessoa é todo ser humano”.
Trazemos a colação a transcrição do texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, subscrita em 22 de novembro de 1969, aprovada pelo Congresso Nacional brasileiro em 26 de maio de 1992, através do Decreto Legislativo nº 27/92, sendo compulsório o seu cumprimento integral no Brasil através do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992:
“Art. 1º, nº 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Art. 4º, nº 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”
Ora o Pacto de São José da Costa Rica garante, assim, por força de lei, que toda “pessoa” tenha o direito de ter reconhecida a sua personalidade jurídica. Sendo certo que pessoa é todo ser humano, conforme expresso no artigo 1º.
Assim não existe dúvida de que o nascituro é um ser humano, logo todo nascituro tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Urge salientar que o artigo 1º, inciso III, da norma Constitucional Federal, traz os fundamentos do Estado Democrático de Direito, consagrando o princípio da dignidade pessoa humana, que se baseia na natureza racional do ser humano, ou seja, a dignidade nasce com a pessoa, é inata, inerente à sua essência, sendo a condição humana o único requisito.
É fundamental evidenciar que o Pacto de São José da Costa Ricaé reconhecido como norma Constitucional nos termos do art. 5º, §2º e §3º. E o entendimento majoritário da Suprema Corte brasileira é no sentido de que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos possuem status hierárquico de nível supralegal, isto é, estão abaixo da Constituição, mas acima de todas as leis ordinárias.
Assim esta proposta de Emenda Constitucional que altera o seu artigo 45 tem o objetivo de adequar expressamente a Carta Constitucional do Rio de Janeiro aos princípios constitucionais de direitos humanos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vez que a defesa da vida, o direito de nascer, é um direito inato, adquirido no nascimento, portanto, intransmissível, irrenunciável e indisponível.
Desta forma conto com o apoio de meus pares para aprovação desta Emenda Constitucional.
Legislação Citada
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OBS.: REPUBLICADO EM 23/02/2017 COM COAUTORIA DO DEP. EDSON ALBERTASSI.
Informações Básicas
| Código | 20130100054 | Autor | RICARDO ABRÃO, JANIO MENDES, MÁRCIO PACHECO, EDSON ALBERTASSI |
| Protocolo | 16836 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
| Entrada | 06/25/2013 | Despacho | 06/27/2013 |
| Publicação | 06/28/2013 | Republicação | 02/23/2017 |
Comissões a serem distribuidas
01.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade
TRAMITAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54/2013