PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL64 / 2013


Autor(es): Deputados THIAGO PAMPOLHA, JANIO MENDES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta os § § 6°, 7° e 8° ao artigo 152 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro com a seguinte redação:

Art. 152 (…)

§ 6° Compete privativamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro eleger seu órgão diretivo, por maioria absoluta e voto direto, secreto e paritário, dentre os membros do Tribunal Pleno, exceto os cargos de corregedoria, por todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus da respectiva jurisdição, magistrados inativos e por todos os serventuários efetivos em atividades do Poder Judiciário, para um mandato de dois anos permitida uma recondução.

§ 7° No que tange os efeitos da composição do Colégio Eleitoral, esta obedecerá a proporção de 30% de serventuários efetivos em atividade do Poder Judiciário, restando 70% de peso para magistrados de primeiro e segundo graus.

§ 8° O dispositivo nos parágrafos anteriores não se aplicam ao Tribunal Regional Eleitoral, competindo-lhe eleger seu órgão diretor na forma de seu regimento interno, observado o previsto no § 2° do artigo 120 da CF/88.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de novembro de 2013

THIAGO PAMPOLHA
DEPUTADO ESTADUAL
JANIO MENDES
DEPUTADO ESTADUAL


JUSTIFICATIVA

O Judiciário, considerado o guardião da ordem democrática, não dispõe de instrumentos internos que assegurem a efetiva democracia no processo de escolha dos dirigentes dos Tribunais. O Poder que foi chamado pelo povo para garantir as eleições do país nas urnas carece de democracia interna.

Apenas uma pequena parcela de magistrados participa das eleições para seu órgão diretivo. Não bastasse isso, para ocupar a presidência do Tribunal é preciso ser o desembargador mais antigo da Corte, de modo que, mesmo num universo restrito, nem todos os desembargadores são elegíveis, o que torna o processo de escolha uma mera homologação de um nome.

A gestão autônoma do Tribunal não pode ser disciplinada de sorte a propiciar que unicamente os magistrados mais antigos da corte sejam ungidos ao órgão diretivo, de um lado, e sem a participação dos magistrados de primeiro grau no tribunal, de outro lado. Tal regra subtrai como consequência, eficiência e legitimidade ao órgão diretivo. Por conseguinte, parece razoável afirmar que todos os membros do Pleno do Tribunal possam ser legitimados passivos no processo eleitoral em que se escolhem seus novos líderes. Limitar este universo significa pressupor que não estão todos os desembargadores aptos a exercerem seus misteres constitucionais.

Pondere-se que os membros do Pleno do Tribunal alcançaram o ápice do Poder Judiciário, e particularmente se tratando de magistrados de carreira, angariaram após longos anos de judicatura experiência e predicativos suficientes a estarem aptos ao exercício de todas as funções inerentes, e de lidarem com as vicissitudes e idiossincrasias ínsitas ao processo eleitoral. Ainda que haja Órgão Especial nesta Corte, vale lembrar que todos os Magistrados são, em tese, capazes de integrarem-na, de modo que não se revelam motivos que lhe impeçam de almejar os postos diretivos do Tribunal.

Neste ponto, vale pontuar que se exclui como destinatário de tal regra o Tribunal Regional Eleitoral, em função de sua configuração, já que os cargos são ocupados transitoriamente, em seu Pleno e no primeiro grau de jurisdição, em face da regra prevista no §2º do artigo 120 da Constituição Federal, que prevê de forma acertada que são Presidente e Vice-Presidente os Desembargadores do Tribunal de Justiça a integrarem o Tribunal Regional Eleitoral.

A atual rigidez das regras de eleição do Tribunal faz com que não haja qualquer debate ou compromisso sobre os rumos administrativos do Poder Judiciário. O cargo de Presidente é ocupado por aquele que, em razão do tempo de serviço judicante e sem qualquer esforço institucional irá exercer a direção administrativa de seu Tribunal, representando O Poder Judiciário perante a sociedade.

As consequências desse modelo são muitas: a) déficit de legitimidade do dirigente perante os demais membros do poder, no caso os juízes de primeiro e segundo graus; b) a ausência de qualquer projeto de governo Judiciário que dê unidade de ação em todas as instâncias, resultando, no dizer do Ministro Ricardo Lewandowski, num macromodelo jurídico hierarquizado e “baseado na mera antiguidade, engendrando uma estrutura que inviabiliza qualquer interlocução entre a base e a cúpula do sistema”, c) carência de compromissos institucionais, a medida que não há necessidade de elaboração de programas de governo nem prestação de contas sobre o que se pretende fazer na administração do judiciário; d) ausência de participação dos membros do poder no planejamento estratégico, na elaboração dos orçamentos e na definição e execução dos planos de ação.

A realização de eleição direta é uma aspiração da imensa maioria dos magistrados. Essa maioria deseja não apenas a eleição para a escolha de seu dirigente, mas também uma efetiva participação na construção de uma gestão democrática no Judiciário. Segundo pesquisa realizada pela Sadek (2006), a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros, 77,5% dos magistrados são favoráveis à realização de eleições diretas para os órgãos diretivos dos Tribunais.

Essa vontade da magistratura foi novamente confirmada no XX Congresso dos Magistrados Brasileiros, ocorrido entre os dias 19 e 31 de outubro de 2009, em São Paulo, cujo tema central tratou da Gestão Democrática do Poder Judiciário, Diversas teses foram aprovadas, em assembleia geral, voltadas para a democratização da justiça. A proposta denominada “Participação de todos os magistrados nas eleições para os cargos diretivos dos Tribunais”, foi referendada à unanimidade pelos participantes, tendo em vista que a magistratura considera essa questão como prioritária. Segundo os autores da Tese “A democratização da gestão do Poder Judiciário deve ter como primeiro passo a democratização da forma de escolha dos gestores”.

A eleição direta se traduz na real construção de uma verdadeira gestão democrática para o judiciário, porque é esse processo democrático que irá possibilitar uma administração comprometida com resultados que conduzam a um aprimoramento da prestação jurisdicional.

Desde o final do Estado Novo, todas as Constituições outorgaram autonomia aos Tribunais para a eleição de seus cargos diretivos, consagrando o princípio do autogoverno da magistratura. No entanto, com a consolidação do estado Democrático de Direito, é preciso garantir aos juízes o direito de eleger diretamente os administradores de seus respectivos tribunais, garantindo-lhes participação mais efetiva nos rumos da Magistratura.

A participação dos juízes de primeiro grau na escolha do presidente é de fundamental importância, em razão do contato que têm com as partes e seus patronos, de conhecer e compreender não apenas os anseios da comunidade destinatária de seu trabalho, mas em especial na necessidade de firmar compromissos em busca da eficiência do Poder Judiciário, no sentido de atingir metas e resultados

Conforme preconiza Stuart Mill, a democracia é o “governo por meio do debate”, entretanto, a escolha daquele que irá comandar os destinos da administração da Justiça se dá sem a participação de todos os magistrados e sem a oportunidade de qualquer discussão sobre proposta de aperfeiçoamento do Poder, tem apenas um caráter homologatório que não se compraz com um regime democrático.

A ausência da democracia interna é um elemento desencadeador de inúmeras distorções existentes na administração judiciária, a exemplo da falta de investimento nos órgãos de primeiro grau, que formam a base da magistratura e que detém o maior número de processos para julgamento.

De outro lado, os magistrados de primeiro grau que são empossados em função do artigo 94 da Constituição Federal, estão amparados por legitimidade constitucional para eleger o dirigente do Tribunal. Portanto, dada a horizontalidade que permeia a organização da magistratura, em função do atributo da independência funcional ou interna, deve este balizamento igualitário reverberar na expressão das vontades individuais de seus magistrados. Assim preleciona o constitucionalista J. J. Gomes Canotilho, em relação ao chamado “Princípio da Polaridade Individual do Poder Judiciário”, que pode muito bem ser aplicado em nossa pátria: “Outro princípio que informa o nosso ordenamento jurídico é o da difusão do poder jurisdicional pelos vários juízes concretamente considerados. Embora exista uma hierarquia de tribunais, não existe um órgão (um macropoder) susceptível de concentrar nele a “vontade” do poder judiciário. Todos os juízes e cada um dos juízes dispõem diretamente do poder jurisdictio, confirmando-se, assim, o poder judiciário como um complexo articulado de micropoderes. Como se diz numa sentença do Tribunal Constitucional Espanhol, a jurisdição é uma função de “titularidade múltipla e difusa”. “Os tribunais são um complexo de órgãos de soberania”, nas palavras do tribunal Constitucional Português (Ac TC81/86

Ademais, os Magistrados, tanto de primeiro quanto de segundo graus, são agentes políticos, ou órgãos de soberania, pois lhe são acometidas funções de administração da justiça em nome do povo, a partir da legitimidade oriunda da própria Carta Magna. Nas palavras do ministro José Augusto Delgado, “o magistrado é além de um integrante do Poder Judiciário, agente político condutor da atividade jurisdicional do Estado” (“O Culto da Deontologia pelo Juiz, RT 715/335). A Magistratura. Internamente, neste diapasão, é dimensionada de forma horizontal, e não vertical, e não pode se vislumbrar estejam os juízes submetidos a quadro de subordinação, que não seja à Constituição Federal e às leis. Os magistrados, sem exceção, figuram, sem intermediários, como órgãos constitucionais de soberania, porque lhes é dedicado o exercício do poder do Estado. Como consequência, não podem ser tolhidos nesta órbita no âmbito do próprio Poder Judiciário, ou por agentes externos, no desempenho de suas funções jurisdicionais.

Interessante salientar que atualmente, sem as modificações propostas, os magistrados de primeiro grau podem, como juízes eleitorais, presidir eleições, e na jurisdição comum, afastar liminarmente agentes políticos dos demais poderes. A magnitude da responsabilidade constitucional que lhes é endereçada deveria representar, no que toca à organização dos Tribunais, prerrogativa de voto para escolha de seus órgãos diretivos. Cogitar que os magistrados não reuniram os predicativos mínimos com vistas à participação em voga significa verdadeira contradição, na medida em que se lhes destina parcela da soberania da nação.

A natureza jurídica da função exercida pelos magistrados, seja qual for a instância em que exerçam a jurisdição, implica o reconhecimento de que devem ser aquinhoados com legitimidade ativa eleitoral no bojo da organização político-administrativa do tribunal a que vinculados. Os magistrados exercem inúmeras funções de cunho administrativo e de representação junto aos demais poderes, além de poderes correcionais típicos, o que repercute em se concluir que devam exprimir sua vontade política nos pleitos internos. Vale enfatizar que os magistrados de primeiro grau, neste caminhar, muito acresceriam em conhecimentos de gestão estratégica, e que em função desta participação política norteariam novos parâmetros de evolução no que toca à organização judiciária, tecnologia da informação, recursos humanos, estrutura predial e mobiliária, e todo o arcabouço referente à administração da justiça. Como consequência da democratização, certamente sobreviriam a modernização e a eficiência na administração da Justiça. E certamente o Judiciário se aproximará sobremaneira do jurisdicionado, em função do relevo que se dará naturalmente aos serviços prestados diretamente ao cidadão e ao se consagrar a concentração dos investimentos orçamentários neste campo.

Exclui-se a eleição direta para o Cargo de Corregedor do Tribunal em razão das funções investigatórias que lhe são afetas, relacionadas às funções dos magistrados de primeiro grau de jurisdição.

Por outro lado, ampliando-se o conceito do princípio democrático, os servidores efetivos do Tribunal devem exercer a capacidade eleitoral. Não são membros externos e sim grandes interessados na escolha do dirigente maior do tribunal, pois os mesmos são agentes auxiliares e essenciais ao cumprimento da Justiça.

A participação dos servidores efetivos em atividade dar-se-á de maneira proporcional, na ordem do peso de 30% e o restante – peso 70% para os magistrados de primeiro e segundo graus, mas não menos importante para o processo eleitoral de escolha do órgão diretivo do Tribunal.

Por fim, saliente-se que o Ministério Público de há muito já se democratizou com a instituição de eleições diretas. O Conselho Nacional de Justiça reconheceu recentemente a existência de simetria constitucional entre a magistratura e o ministério público, editando a resolução nº 133/2011, que reconhece e institui os mesmos direitos para magistratura e Ministério Público, sendo a eleição direta o que há de mais importante para um Poder que se encontra sob a égide de uma Constituição Democrática.

Legislação Citada
"CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Seção I
I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 151 a 157)
Capítulo III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 151 a 157)

(...)

Art. 152 O Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º O encaminhamento da proposta, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente, à Assembléia Legislativa.

§ 3º Não encaminhadas as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

(...)"

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Informações Básicas

Código20130100064AutorTHIAGO PAMPOLHA, JANIO MENDES
Protocolo19636/2013Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada11/27/2013Despacho11/28/2013
Publicação11/29/2013Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade


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