PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL78/2014


Autor(es): Deputado MARCELO FREIXO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

JUSTIFICATIVA

A Proposta de Emenda Constitucional, inspirada no Projeto de Lei nº 2.024/2011, do Deputado Federal Felipe Maia, visa ampliar o acesso à participação popular.
Os projetos de lei de iniciativa popular precisam de dois décimos por cento do eleitorado do Estado, distribuídos em pelo menos dez por cento dos Municípios, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles, segundo o art. 119 da Constituição do Estado.
A internet tem se revelado uma importante ferramenta da população para manifestação de seus interesses.
A certificação digital é uma tecnologia que provê mecanismos de segurança capazes de garantir autenticidade, confidencialidade e integridade às informações eletrônicas. Com a certificação digital é possível utilizar a internet como meio de comunicação alternativo para a disponibilização de diversos serviços com maior agilidade, facilidade de acesso e substancial redução de custos.
O certificado digital é um documento eletrônico que contém nome, um número público exclusivo denominado chave pública e muitos outros dados que mostram quem é o detentor da certificação para as outras pessoas e para os sistemas de informação. A chave pública serve para validar uma assinatura realizada em documentos eletrônicos.
A técnica de assinatura digital é uma forma eficaz de garantir autoria de documentos eletrônicos. Em agosto de 2001, a Medida Provisória 2.200 garantiu a validade jurídica de documentos eletrônicos e a utilização de certificados digitais para atribuir autenticidade e integridade aos documentos. Este fato tornou a assinatura digital um instrumento válido juridicamente.
A título de ilustração, outros órgãos públicos têm utilizado o certificado digital em documentos públicos. O Poder Judiciário regulamentou o Processo Judicial Eletrônico, em que advogados podem peticionar por meio de seus certificados digitais. O Presidente da República e os Ministros têm utilizado certificado digital na tramitação eletrônica de documentos oficiais.
Desta forma, o certificado digital garante autenticidade e velocidade no processo de reunião das assinaturas da população a favor do projeto de lei de iniciativa popular que pretender apresentar.
Neste diapasão, a Assembleia Legislativa estimula que o povo participe cada vez mais das atividades da Casa, garante mais legitimidade às proposições e fortalece o Estado Democrático de Direito.
Marcelo Freixo

Legislação Citada

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Subseção III

DA INICIATIVA POPULAR (arts. 119 e 120)

Art. 119 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, dois décimos por cento do eleitorado do Estado, distribuídos em pelo menos dez por cento dos Municípios, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 120 - Mediante proposição devidamente fundamentada de dois quintos dos Deputados ou de cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, será submetida a plebiscito popular questão relevante para os destinos do Estado.

§ 1º - A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três meses após a aprovação da proposta, assegurando-se formas de publicidade gratuita para os partidários e os opositores da proposição.

§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas plebiscitárias por ano, admitindo-se até cinco proposições por consulta, e vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.

§ 3º - O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta.

§ 4º - A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito popular somente poderá ser reapresentada com intervalo de três anos.

§ 5º - O Estado assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.


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Informações Básicas

Código20140100078AutorMARCELO FREIXO
Protocolo25332/2014Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada10/28/2014Despacho11/11/2014
Publicação11/12/2014Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade


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Two documents IconRed right arrow IconACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 119, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. => 20140100078 => {A imprimir Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade }11/12/2014Marcelo Freixo