PROJETO DE LEI Nº 1270/2012
EMENTA:
ALTERA A LEI N° 5837, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA INTERROMPER O PROCESSO DE SUCÇÃO EM PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1° - Altera o Art. 1°e o Art. 2° da Lei n° 5837, de 11 de novembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivos que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina, manual e automaticamente.
§1° - Os dispositivos deverão apresentar condições de interrupção manual instalada em local de fácil alcance para os usuários, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
§2° - O local deverá estar sinalizado com placas.
§3° - A aprovação de plantas de edificações, bem como a concessão de alvará de construção ficam sujeitas ao cumprimento do disposto nesta lei.
§4° - As adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei deverão acompanhar projeto de Profissional registrado no Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° - As piscinas, inclusive as já construídas, deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do art. 1°, equipamentos que interrompam o processo automaticamente, sempre que as linhas hidráulicas de sucção se encontrarem parcial ou totalmente obstruídas."
Art.2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de março de 2011.
DEPUTADO GILBERTO PALMARES
Segundo Vice-Presidente da ALERJ
JUSTIFICATIVA
De acordo com o estudo da ONG Criança Segura, realizado em 2010 e conduzido pelas Dras. Maria Helena de Mello Jorge e Sumie Koizumi (pesquisadoras da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo) que incluiu números oficiais do Ministério da Saúde do ano de 2007, disponíveis no DATASUS, os números de mortes por acidentes de crianças de até 14 anos, apresentaram-se da seguinte forma: acidentes de trânsito (2.134), afogamentos (1.382), sufocações (701), queimaduras (337), quedas (254), intoxicações (105), acidentes com armas de fogo (52) e outros (359), totalizando 5.324 mortes.
No mês de janeiro de 2012, um menino de quatro anos morreu afogado na piscina, localizada onde o pai trabalha como caseiro, em Itaipuaçu, Maricá. Acidentes como esses são comuns no verão, mas podem ser evitados, como ressalta o estudo da ONG, demonstrando que ações de educação e conscientização da sociedade, assim como a criação de políticas públicas e ambientes mais seguros para a criança podem evitar 90% desses acidentes.
Em se tratando da segunda maior causa de morte na infância, torna-se imperativa e improrrogável ação de regulamentação de piscinas de clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações colégios e outros assemelhados pelo poder público, através da obrigatoriedade de colocação de dispositivos para interromper o processo de sucção nas piscinas.
Objetivando a redução do elevado número de acidentes e mortes no Estado do Rio de Janeiro, conclamo os nobres parlamentares a aprovarem a presente proposição.
Legislação Citada
LEI Nº 5837, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA INTERROMPER O PROCESSO DE SUCÇÃO EM PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a colocarem dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.
§1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
§2º O local deverá estar sinalizado com placas.
Art. 2º As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do artigo 1º, bombas de sucção, que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 3º Ficam as entidades dispostas no caput do artigo 1º autorizadas a suspenderem por até 30 (trinta) dias os usuários que utilizarem de forma indevida o dispositivo de que trata esta lei.
Art. 4º As entidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei.
§1º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator uma multa de 1000 a 4000 UFIRs-RJ (um mil a quatro mil unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro), em caso de 1ª notificação; e de interdição da piscina, em caso de uma segunda notificação.
§2º A interdição só será cancelada depois de colocado o dispositivo de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2010.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
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Informações Básicas
Código | 20120301270 | Autor | GILBERTO PALMARES |
Protocolo | 8592 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |
Datas:
Entrada | 02/16/2012 | Despacho | 02/16/2012 |
Publicação | 02/17/2012 | Republicação | |
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Esporte e Lazer
03.:Defesa Civil
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1270/2012