ALTERA A LEI Nº 3.977, DE 4 DE OUTUBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO, EM COPOS DESCARTÁVEIS, DA RESPECTIVA CAPACIDADE DE MILILITROS ESTAMPADOS E VISÍVEIS.
Autor(es): Deputada CIDINHA CAMPOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 3.977, de 4 de outubro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º Vice-Presidente
Informações Básicas
Código
20140302952
Protocolo
22357/2014
Autor
CIDINHA CAMPOS
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
04/30/2014
Despacho
04/30/2014
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
11/14/2018
Data da Entrada
11/16/2018
Prazo Final
12/11/2018
Observações:
Aprovada a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça.