Texto do Ofício
OFÍCIO GG/PL Nº 131/2015
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2015
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos.
Em 07.10.2015
DEPUTADO JORGE PICCIANI - PRESIDENTE
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento em 07 de agosto de 2015, do ofício nº 111-A M, de 10 de setembro de 2015, referente ao Projeto de Lei nº 2892-A, de 2014, de autoria do Senhor Deputado Pedro Augusto que, "INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À PRÁTICA DE EXERCÍCIOS FÍSICOS PARA IDOSOS".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA, Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2892-A/2014 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO PEDRO AUGUSTO, QUE "INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À PRÁTICA DE EXERCÍCIOS FÍSICOS PARA IDOSOS".
Embora de elevada inspiração parlamentar, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente Projeto de Lei.
A Proposta pretende instituir o Programa de Incentivo' à Prática de Exercícios Físicos para Idosos.
Nessa hipótese, não há dúvida de que o Estado pode editar normas de caráter suplementar, que se destinem à saúde e à assistência pública, conforme previsto no art. 23, II, assim como o estabelecido no caput do art. 230, ambos da Constituição da República, por meio do qual visa concretizar o dever do Estado de amparar as pessoas idosas e de garantir-Ihes a participação na comunidade.
Contudo, o presente projeto de lei não pode ser acatado com a sanção. É que o Programa proposto implicaria em obrigações a serem assumidas pelos órgãos da Administração Pública estadual, interferindo; portanto, em suas atribuições, Estas, conforme dispõe o art. 112, § 1°, II, "d" da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, só podem ser estipuladas mediante iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, o vício de iniciativa da presente proposta acarreta ainda a desconsideração do art. 7° da CERJ, que consagra o princípio constitucional da separação harmônica entre os poderes.
Ademais, a Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida entende que as medidas propostas vão de encontro às ações já desenvolvidas pela Pasta, por meio do Programa Terceira Idade com Qualidade, o qual abrange a implantação e implementação de Academias da Terceira Idade, que visam ao desenvolvimento de atividades para atender às necessidades básicas do idoso, protegendo seu bem-estar e seu direito à vida, oferecendo oportunidades de atividades físicas, contribuindo para a redução dos agravos próprios do envelhecimento e com promoção dos hábitos de vida saudável.
Importante frisar, que o referido Programa Estadual é desenvolvido em parceria com os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, por meio de Termos de Cooperação Técnica.
Assim, diante do que foi exposto, apanho o veto total ao Projeto de Lei que ora encaminho à deliberação dessa Egrégia Casa de Leis.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA, Governador
Informações Básicas
| Código | 20140302892 | Protocolo | 21996/2014 |
| Autor | PEDRO AUGUSTO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 04/08/2014 |
| 04/08/2014 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 10/08/2015 | Número do Ofício | GG/PL 131/2015 |
| Data do Ofício | 09/30/2015 |  |  |
| Procedência | Poder Executivo | Destino | Alerj |
| Finalidade | Comunicar Veto Total | Data da Publicação | 10/08/2015 |
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