Ementa da Proposição

REGULAMENTA O ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

Texto do Parecer

PARECER ORAL

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 2405/2013 QUE “REGULAMENTA O ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO”.

Autores: Domingos Brazão e Paulo Melo
Autores das emendas: Deputado Gilberto Palmares (nºs 01 a 03)
Deputado Luiz Paulo (nºs 04 a 11)
Deputado Bruno Correia (nº 12)
Deputado Jânio Mendes (nº 13)

Relator: Deputado Bernardo Rossi
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS NºS 06 E 13
CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS
(CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO)

I – RELATÓRIO

Trata-se de exame de 13 (treze) emendas de plenário apresentadas ao projeto de lei que “REGULAMENTA O ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO”.


II – PARECER DO RELATOR

Após análise das emendas apresentadas pelos Nobres Deputados, concluiu-se que as emendas nºs 06 e 13 podem contribuir para o aprimoramento da matéria desde que através das seguintes subemendas:
SUBEMENDA À EMENDA Nº 06

Modifique-se o parágrafo único do artigo 2º que passa a ter a seguinte redação:
SUBEMENDA À EMENDA Nº 13

O artigo 3º da proposição fica acrescido dos seguintes parágrafos:

Diante do exposto, o meu parecer às emendas de plenário apresentadas ao Projeto de Lei nº 2405/2013 é FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÁS EMENDAS NºS 06 E 13 E CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS, concluindo por substitutivo com a seguinte redação:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2405/2013

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º - O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será protegido pelo Estado nos termos desta Lei.

Art. 2º - É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação.

Parágrafo Único – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Art. 3º - O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será exercido:
I - pacificamente;
II - sem o porte ou uso de quaisquer armas;
III - em locais abertos;
IV - sem o uso de máscaras nem de quaisquer peças que cubram o rosto do cidadão ou dificultem sua identificação;
V - mediante prévio aviso à autoridade policial.
§ 1º – Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II do caput as de fogo, brancas, pedras, bastões, tacos e similares.
§ 2º - Para os fins do inciso V do caput, a comunicação deverá ser feita à delegacia em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para manifestação de pensamento.

§3º – A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às manifestações culturais estabelecidas no calendário oficial do Estado.

§4º – Para os fins do Inciso V do caput deste artigo a comunicação deverá ser feita ao batalhão em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para a manifestação de pensamento; §5º – Considera-se comunicada a autoridade policial quando a convocação para a manifestação de pensamento ocorrer através da internet e com antecedência igual ou superior a quarenta e oito horas.

Art. 4º - As Polícias só intervirão em reuniões públicas para manifestação de pensamento a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos do art. 3º ou para a defesa:
I - do direito constitucional a outra reunião anteriormente convocada e avisada à autoridade policial;
II - das pessoas humanas;
III - do patrimônio público;
IV - do patrimônio privado.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de setembro de 2013.


Deputado Bernardo Rossi
Relator

Informações Básicas

Código20130302405 Protocolo17730
AutorDOMINGOS BRAZAO, PAULO MELO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas

Entrada 08/29/2013 Despacho 08/29/2013

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/11/2013 ComissãoComissão de Constituição e Justiça

Objeto de ApreciaçãoEmenda Nº Objeto20130302405

Data da Sessão09/10/2013 RelatorBERNARDO ROSSI

Parecer

TipoFAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS Nºs. 06 E 13 - CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS
(CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO)
Data da Publicação09/11/2013

Observações:



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