Ementa da Proposição
REGULAMENTA O ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Texto do Parecer
PARECER ORAL
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 2405/2013 QUE “REGULAMENTA O ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO”.
Autores: Domingos Brazão e Paulo Melo
Autores das emendas: Deputado Gilberto Palmares (nºs 01 a 03)
Deputado Luiz Paulo (nºs 04 a 11)
Deputado Bruno Correia (nº 12)
Deputado Jânio Mendes (nº 13)
Relator: Deputado Bernardo Rossi
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS NºS 06 E 13
CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS
(CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de exame de 13 (treze) emendas de plenário apresentadas ao projeto de lei que “REGULAMENTA O ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO”.
II – PARECER DO RELATOR
Após análise das emendas apresentadas pelos Nobres Deputados, concluiu-se que as emendas nºs 06 e 13 podem contribuir para o aprimoramento da matéria desde que através das seguintes subemendas:
SUBEMENDA À EMENDA Nº 06
Modifique-se o parágrafo único do artigo 2º que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º -...
Parágrafo Único – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
SUBEMENDA À EMENDA Nº 13
O artigo 3º da proposição fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 3º - …
§3º – A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às manifestações culturais estabelecidas no calendário oficial do Estado.
§4º – Para os fins do Inciso V do caput deste artigo a comunicação deverá ser feita ao batalhão em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para a manifestação de pensamento;
§5º – Considera-se comunicada a autoridade policial quando a convocação para a manifestação de pensamento ocorrer através da internet e com antecedência igual ou superior a quarenta e oito horas.”
Diante do exposto, o meu parecer às emendas de plenário apresentadas ao Projeto de Lei nº 2405/2013 é FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÁS EMENDAS NºS 06 E 13 E CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS, concluindo por substitutivo com a seguinte redação:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2405/2013
REGULAMENTA O ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º - O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será protegido pelo Estado nos termos desta Lei.
Art. 2º - É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação.
Parágrafo Único – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Art. 3º - O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será exercido:
I - pacificamente;
II - sem o porte ou uso de quaisquer armas;
III - em locais abertos;
IV - sem o uso de máscaras nem de quaisquer peças que cubram o rosto do cidadão ou dificultem sua identificação;
V - mediante prévio aviso à autoridade policial.
§ 1º – Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II do caput as de fogo, brancas, pedras, bastões, tacos e similares.
§ 2º - Para os fins do inciso V do caput, a comunicação deverá ser feita à delegacia em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para manifestação de pensamento.
§3º – A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às manifestações culturais estabelecidas no calendário oficial do Estado.
§4º – Para os fins do Inciso V do caput deste artigo a comunicação deverá ser feita ao batalhão em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para a manifestação de pensamento;
§5º – Considera-se comunicada a autoridade policial quando a convocação para a manifestação de pensamento ocorrer através da internet e com antecedência igual ou superior a quarenta e oito horas.
Art. 4º - As Polícias só intervirão em reuniões públicas para manifestação de pensamento a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos do art. 3º ou para a defesa:
I - do direito constitucional a outra reunião anteriormente convocada e avisada à autoridade policial;
II - das pessoas humanas;
III - do patrimônio público;
IV - do patrimônio privado.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de setembro de 2013.
Deputado Bernardo Rossi
Relator
Informações Básicas
| Código | 20130302405 | Protocolo | 17730 |
| Autor | DOMINGOS BRAZAO, PAULO MELO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 08/29/2013 | Despacho | 08/29/2013 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 09/11/2013 | Comissão | Comissão de Constituição e Justiça |
| Objeto de Apreciação | Emenda | Nº Objeto | 20130302405 |
| Data da Sessão | 09/10/2013 | Relator | BERNARDO ROSSI |
Parecer
| Tipo | FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS Nºs. 06 E 13 - CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS
(CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO) | Data da Publicação | 09/11/2013 |
Observações:
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