Ementa da Proposição
ALTERA A LEI 5725, DE 19 DE MAIO DE 2010, QUE OBRIGA A AFIXAÇÃO DE NÚMEROS DE TELEFONE PARA AVALIAÇÃO DE MOTORISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do Parecer
PARECER
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA AO PROJETO DE LEI Nº 2990/2014, QUE “ALTERA A LEI 5725, DE 19 DE MAIO DE 2010, QUE OBRIGA A AFIXAÇÃO DE NÚMEROS DE TELEFONE PARA AVALIAÇÃO DE MOTORISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Deputada CIDINHA CAMPOS
Relator: Deputado LUIZ PAULO
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIOTrata-se de projeto de lei, de autoria da Deputada Cidinha Campos, que altera a Lei nº 5725, de 19 de maio de 2010, que obriga a afixação de números de telefone para avaliação de motoristas e dá outras providências.
II – PARECER DO RELATOR
O projeto de lei em análise visa adequar a penalidade prevista no artigo 4° da Lei n° 5.725/201 aos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Atualmente o artigo 4° estabelece que os veículos de transportes coletivo e alternativo, intermunicipais, bem como os de empresas fornecedoras de serviços, deverão afixar, na parte traseira do veículo, a informação que indica o número do telefone para fazer reclamações sobre como os seus motoristas estão dirigindo. Prevê que o não cumprimento da presente legislação em vigor estará sujeito à pena de multa de 1.000 UFIRs.
A prática na aplicação de multas pelo Procon-RJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, demonstrou que as leis que fixam multa única em UFIRs, em casos claros de relação de consumo, não obedecem aos critérios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Isso acaba por engessar o agente fiscalizador, impossibilitando um agravamento ou diminuição da multa nos casos específicos onde isso é necessário, gerando injustiça pela impossibilidade de gradação da multa que é colocada de forma fixa.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 57, estabelece que a pena de multa deva ser graduada em conformidade com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, portanto, a simples imposição de multa fixa não considera nenhum desses critérios.
“Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)'
O projeto não encontra óbice à sua tramitação e deve prosperar.
Diante do exposto, meu parecer ao Projeto de Lei n° 2990/2014 é PELA CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 4 de junho de 2014.
(a) Deputado LUIZ PAULO, Relator.
III – CONCLUSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, na 16ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de agosto de 2014, aprovou o parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 2990/2014, concluindo PELA CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça, em 19 de agosto de 2014.
(a) Deputados: DOMINGOS BRAZÃO – Presidente, BERNARDO ROSSI – Vice-Presidente, ANDRÉ CECILIANO, LUIZ MARTINS, LUIZ PAULO, membros efetivos, ZAQUEU TEIXEIRA, suplente.
Informações Básicas

Código | 
20140302990 | 
Protocolo | 
22692/2014 |

Autor | 
CIDINHA CAMPOS | 
Regime de Tramitação | 
Ordinária |
Datas
| Entrada | 05/22/2014 | Despacho | 05/22/2014 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Criação | 05/23/2014 | Data de Prazo | 06/06/2014 |
| Comissão | Comissão de Constituição e Justiça | Objeto de Apreciação | Proposição |
| Nº Objeto | 20140302990 | Data da Distribuição | 06/04/2014 |
| Ata | 0013/14 | T. Reunião | Ordinária |
Pedido de Vista
| Autor | |  |  |
| Data da Reunião | | Data da Devolução | |
Parecer
| Tipo | Pela Constitucionalidade | Data da Reunião | 08/19/2014 |
| Publicação do Parecer | 08/25/2014 |
Observações:
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